NúmeroDataDescriçãoExercícioTipo
19/12/2023 Estabelece Recesso Administrativo para os servidores da Administração Pública de João Dias - Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências 2023 DECRETO MUNICIPAL
016 22/06/2023 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 016/2023, de 22 DE JUNHO DE 2023 . Estabelece ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e indireta no âmbito do Município de João Dias - Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1° Fica DECRETADO ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Munici pal, no dia 23 de junho de 2023, sexta -feira, véspera de São João. Art. 2º - O preceito do artigo primeiro não se aplica aos serviços de natureza essencial e indispensável a administração pública, garan tindo-se a continuidade desses serviços à população. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogam -se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Do Gabinete Civil do Município de João Dias/RN, em 22 de junho de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional 2023 DECRETO MUNICIPAL
014 08/06/2023 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 014/2023, de 05 DE JUNHO DE 2023 . Estabelece ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e indireta no âmbito do Município de João Dias - Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, Considerando o feriado nacional de Corpus Christi, (quinta -feira, 08 de junho de 2023). RESOLVE: Art. 1° Fica DECRETADO ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Munici pal, no dia 09 de junho de 2023, sexta -feira. Art. 2º - O preceito do artigo primeiro não se aplica aos serviços de natureza essencial e indispensável a administração pública, garan tindo-se a continuidade desses serviços à população. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogam -se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Do Gabinete Civil do Município de João Dias/RN, em 05 de junho de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional 2023 DECRETO MUNICIPAL
004 23/05/2012 Regulamenta a l,ei n" 217 de22 de maio de 2012, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. l" - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. E o órgào da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de deÍesa civil. no município. Art. 2" - São atividades da COMPDEC: [. Coordenar e executar as ações de Del'esa Civil; Il. Manter atualizadas e disponiveis as ir.rftrm.raçôes relacionadas à Det'esa Civil ; lll. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Delesa Civil; lV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das açôes emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal; \'. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas. como contrilpanida lis tlansÍ'erências de recursos da Uniào. na lblnia da legislação vigente; VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Defêsa Civil VI[. Manter o órgão central do SINDEC inlormado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Delesa Civil: VIII. Propor à autoridade competente a declaraçào de Situação de En.rergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteçâo e Defesa Civil - CONPDEC; IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.IX. Implantar o banco de daclos e vu lnerabilidades e riscos de desastres: elaborar os mapas temáticos bre anreaçts. X. Implementar ações de medidas não-estruturais e ntedidas estruturais; XI. Promover campanhas públicas c cducativas para estinrular o envollimento da populaçâo. motivando açôes relacionadas com a def'esa civil. através da nrídia local: Xll. Estar atenta às inÍbrmações de alerta dos órgàos de previsão e acompaúamento parr executar planos operacionais em tenrpo oportun(): XIII. Cornunicar aos órgãos contpetetrtes quando a produção. o manuseio ou o trirnspol'lc de produtos perigosos puser cut perigo a populaçào: XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos. nrateriais c equipanrentos a serenl coltvocados e utilizados ent situações de anormalidadesl XVI. Estabelecer inlercâmbio de innanadas); aluda com outros Municípios (comunidadcs XVll. Promover nrobilizaçào cornunitária visando a implantaçào de Núcleos Conrunitários de DeÍ'esa Civil - NUDE('. nos bairros e distritos. Art. 3o - A COMPDEC tem a seguinte esrrurura I. Coordenador ou Secretário-Executivo ll. Conselho Municipal ll I. Secretaria IV. Setor Técnico V. Selor Operativo Parágrafo Unico - O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.AÍ. 40 - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC compete: I. Convocar as reuniôes da Coordenadoria: II. Dirigir a entidade represenlandô-a perante os órgãos govemamentais e nàogovernamentais: lll. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDECT IV. Parricipar das votações e declarar aplovadas as resoluções; V. Resolver os casos omissos e f uncionarnento da COMPDB(': pl'aticar todos os atos necessários ao regular V[. Propor aos demais membros. em reunião previamente marcada. os planos orçarnentários. obras e serviços. bem cou]o outras despesas. dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC. Parágrafo Unico - O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDF.C poderá delegar atribuições aos mentbros do Conselho. sen'rpre que achar necessário ao bonr cumprimento das finalidades da entidacle. observado os termos legais. Art. 5'- O Conselho Municipal poderá ser constituido de membros assim qualificados: - Representante da Câmara dos Vereadores; - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; - Representante do Gabinete do Preleitol - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; - Representante da Secretaria de Agricultura; e. - Representante das Associações Municipais. Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberào retruneraçâo. salvo em viagem a serviço fbra da Sede do MunicÍpio restringindo-se às despesas de pousada. alimentação e transporte devidamente comprovadas.Art. 6" - A Secretaria (ou Apoio Administrativo) conlpete: I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos. materiais e equipamentos a serem con\ ocatlos e utilizados ent situarções de anormalidades; ll. Secretariar e apoiar as reuniôes do Conselho Municipal de Defesa Civil. [. Implantar o banco de dados e elaborar os vulnerabilidades e riscos de desastres: mapas temáticos sobre ameaças. II. Implantar programas de trcinantento plra voluntariado da COMPDEC: lll. Promover campanhas públicas e cducativas para estimular o envolt.inrenlo da população, motivando ações relacionadas com a delesa civil. atraves da midia local; lV. Estar atenta às informações de alerta dos órgâos de previsão e acompanhamento para exccutar planos operacionais enr tcrrrpt-r Oporlun(): Art. 8" - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operaçôes) compete: [. lmplemenlar açôes de medidas não-estruturais e nledidas estruturais; ll. Executar a distribuição e o controle de suprintentos necessários em situações de desastres. Arl. 9o - No exercicio de suas atividades. poderá a COMPDEC solicitar das pessoas Íisicas ouiurÍdicas colaboraçào no sentido de pretenir e limitar os riscos. as perdas e os danos a que esta sujeita a população. em circunstâncias de desastres. An. l0' - Os recursos do Fundo Especial para a DeÍ'esa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas: a) tliárias e transporte; b) aquisição de nraterial de consunro:c) serviços de terceiros; d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e e) obras e reconstruçào. Art. I I - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será Íêita nrediante os seguintes documentos: a) Fatura e Nota Fiscal; b) Balancete evidenciando receita e despesa; e c) Nota de pagamenlo. Art. l2 - A Prefeitura Municipal de João Dias/RN poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal. noções gerais sobre os procedimentos de Defesa C ivil. Aí. li - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Dias/RN. 2i de maio de 2012. 2012 DECRETO MUNICIPAL
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Emitido dia 26/04/2024 às 06:45:32