Diário oficial

NÚMERO: 119/2023

Volume: 3 - Número: 119 de 15 de Fevereiro de 2023

15/02/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE CIVIL - PORTARIA - PORTARIA: 006/2023
PORTARIA Nº 006/2023, de 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 006/2023, de 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

PORTARIA Nº 006/2023.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENÇIAS.

~O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais, e em conformidade com o que determina a Seção IX, art. 102 e 103 do Regime jurídico do Município de João Dias RN.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER Licença-Prêmio de 90 (noventa) dias a servidora Pública DALVANIRA DA SILVA XAVIER inscrita no CPF sob o nº 025.182.564-74, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde.

Art. 2º - O servidor gozará a licença no período de 13 de fevereiro de 2023 a 13 de maio de 2023.

Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 15 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - PORTARIA - PORTARIA: 007/2023
PORTARIA 007/2023, de 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA 007/2023, de 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

PORTARIA Nº 007/2023.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENÇIAS.

~O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais, e em conformidade com o que determina a Seção IX, art. 102 e 103 do Regime jurídico do Município de João Dias RN.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER Licença-Prêmio de 90 (noventa) dias a servidora Pública MARIA DE FATIMA DA SILVA inscrita no CPF sob o nº 008.777.534-40, ocupante do cargo de Professora P2, lotada na Secretaria de Educação.

Art. 2º - O servidor gozará a licença no período de 08 de fevereiro de 2023 a 19 de maio de 2023.

Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 15 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 002/2023
DECRETO Nº 002 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
DECRETO Nº 002 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

REGULAMENTA A LEI FEDERAL N.º 14.133/2021, LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal; D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O presente Decreto regulamenta a Lei Federal N.º 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de João Dias.

Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto, caso venham a ser criadas, as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal N.º 13.303/2016.

Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei N.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS, DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 4º. As funções de Agente de Contratação serão exercidas pelo(a) Presidente(a) da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e pelo(a) Pregoeiro(a) do Município; e a CPL desempenhará as atribuições da Comissão de Contratação, aos quais incumbe a condução dos procedimentos licitatórios, observadas as disposições dos Artigos 7º a 10 da Lei Federal N.º 14.133/2021.

§ 1º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal N.º 14.133/2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do artigo 72 da citada Lei Federal.

§ 2º. O Agente de Contratação deverá ser designado pela Autoridade dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Executivo Municipal.

§ 3º. Os demais membros da Comissão de Contratação serão preferencialmente servidores efetivos do Executivo Municipal.

§ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte da Procuradoria Jurídica Municipal e da Controladoria para o desempenho das suas funções.

§ 5º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro(a).

Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal dos contratos, de que trata o Artigo 117 da Lei Federal N.º 14.133/2021, a Autoridade Municipal observará o seguinte:

I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e

III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa N.º 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)

Art. 7º. No âmbito do Executivo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), prevista no artigo 18 da Lei Federal N.º 14.133/2021, aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 9º deste Decreto.

§ 1º. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§ 2º. Quando o Executivo Municipal executar recursos da União ou do Estado do Rio Grande do Norte, decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as normas dos respectivos entes para a elaboração do ETP.

Art. 8º. O ETP será elaborado por servidores da área técnica requisitante e, quando necessário, poderão solicitar o apoio dos Agentes de Contratação e/ou da Comissão de Contratação.

Art. 9º. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes casos:

I - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XIV, do Artigo 75 da Lei Federal N.º 14.133/2021;

II - nos casos dos incisos I, II, V do Artigo 74 da Lei Federal N.º 14.133/2021;

III - nos casos do Artigo 95, § 2º, da Lei Federal N.º 14.133/2021;

IV - nos casos dos §§ 2º a 7º do Artigo 90 da Lei Federal N.º 14.133/2021;

V - nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;

VI - para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que obrigatoriamente contenham Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de Desenhos, Especificações, Memoriais Descritivos e Cronograma físico-financeiro das obras.

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 10. O Executivo Municipal adota os Catálogos de Materiais (CATMAT) e de Serviços (CATSER), do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los, como catálogo eletrônico de padronização de compras, para os fins previstos nos Artigos 19 e 80 da Lei Federal N.º 14.133/2021.

Art. 11. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 12. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do Artigo 23 da Lei Federal N.º 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 13. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do Artigo 23 da Lei Federal N.º 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º. A partir dos preços obtidos o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados será acompanhada da devida motivação.

§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 14. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa N.º 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 15. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal N.º 7.983/2013, e na Portaria Interministerial N.º 13.395, de 5 de junho de 2020, ou outros que vierem a substituí-los.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 16. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal N.º 8.420/2015 ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 17. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, exigir que até 33% (trinta e três por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - pessoas que residem no Município;

II - mulheres vítimas de violência doméstica;

III - oriundos ou egressos do sistema prisional.

Art. 18. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no Artigo 26 da Lei Federal N.º 14.133/2021.

Art. 19. No âmbito do Município será proporcionado o tratamento diferenciado em favor dos fornecedores enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos previstos na Lei Complementar Federal N.º 123/2006.

CAPÍTULO IX

DO LEILÃO

Art. 20. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II a atribuição de leiloeiro será realizada pelo(a) Pregoeiro(a) do Município;

III elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;

IV realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPÍTULO X

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 21. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 22. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública poderá ser considerado na pontuação técnica.

Parágrafo único. Em âmbito municipal considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do Artigo 88 da Lei Federal N.º 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 23. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa N.º 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria N.º 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO XIII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 24. Serão utilizados os critérios de desempate previstos no Artigo 60 da Lei Federal N.º 14.133/2021.

Parágrafo único. Para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do Artigo 60, inciso III, da Lei Federal N.º 14.133/2021, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPÍTULO XIV

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 25. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

CAPÍTULO XV

DA HABILITAÇÃO

Art. 26. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do artigo 17 da Lei Federal N.º 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 27. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 28. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 da Lei Federal N.º 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade junto a pessoas jurídicas que foram sancionadas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

CAPÍTULO XVI

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 29. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa N.º 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO XVII

DO PROCEDIMENTO DE COMPRA DIRETA

Art. 30. Entende-se por compra direta as aquisições de produtos e serviços de pequenos valores, para pronto pagamento, assim entendidas as aquisições de valor não superior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), na forma do Artigo 95, § 2º, da Lei Federal N.º 14.133/2021.

Art. 31. O procedimento de Compra Direta observará os seguintes passos:

I - Constatação da necessidade da compra, por parte do gestor responsável pela Unidade/Serviço/Setor Administrativo;

II - Decisão, por parte do gestor, sobre a oportunidade de se realizar a compra;

III - Realização da pesquisa de preços;

IV - Produção no Sistema de Controle Informatizado (SCI) da solicitação de compra pela Unidade interessada;

V - Autorização da solicitação de compra no SCI, pela Coordenadoria de Controle Interno;

VI - Coleta da autorização e dos orçamentos e envio dos documentos referentes à compra ao Serviço de Compras e Licitações;

VII - Recebimento da coleta, avaliação e geração da compra direta no SCI, pelo Serviço de Compras;

VIII - Impressão da Requisição de Empenho, pelo Serviço de Compras;

IX - Empenho do valor do objeto da compra, pelo Serviço de Contabilidade;

X - Impressão e assinatura da Autorização de Fornecimento - AF, pelo Serviço de Compras;

XI - Entrega da Autorização de Fornecimento - AF, pelo Serviço de Compras à Unidade interessada;

XII - Entrega da Autorização de Fornecimento - AF, pela Unidade interessada, ao fornecedor do material ou prestador de serviço;

XIII - Recebimento do material ou serviço e liquidação da Nota Fiscal, pela Unidade interessada;

XIV - Liquidação do empenho pelo ordenador da despesa da Unidade interessada;

XV - Efetivação do pagamento pelo Serviço de Tesouraria, em até 30 (trinta) dias, após o fornecimento.

CAPÍTULO XVIII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 32. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 33. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

§ 1º. Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 34. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

§ 1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.

§ 2º. Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 35. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada vantagem para a administração.

Art. 36. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão, ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, contudo, tais institutos poderão ser utilizados nos contratos decorrentes da ata de registro de preços, nos termos previstos na Lei Federal N.º 14.133/2021.

Art. 37. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do Artigo 156 da Lei N.º 14.133/2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 38. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público;

II - a pedido do fornecedor;

III - em outros casos previstos na Lei Federal N.º 14.133/2021.

Art. 39. A administração direta e indireta do Município poderá aderir a atas de registro de preços gerenciada por órgãos ou entidades das esferas municipal, estadual ou federal, observados os requisitos legais.

Parágrafo único. É permitida aos órgãos ou entidades de outros entes públicos, das esferas municipal, estadual ou federal, a adesão a ata de registro de preços do Município, observados os requisitos legais.

CAPÍTULO XIX

DO CREDENCIAMENTO

Art. 40. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3º. O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, que deve ocorrer de forma objetiva e impessoal.

CAPÍTULO XX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 41. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal N.º 8.428/2015, ou outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO XXI

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 42. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no Artigo 87 da Lei Federal N.º 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa N.º 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

CAPÍTULO XXII

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 43. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Lei Federal N.º 14.063/2020.

CAPÍTULO XXIII

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 44. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXIV

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 45. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do Artigo 75 da Lei Federal N.º 14.133/2021.

Art. 46. O Servidor Público que receber o material ou serviço fornecido deverá conferir a quantidade e a qualidade, e constatada a adequação em relação ao descrito na Nota Fiscal, atestar a correção da entrega, assinando por extenso a respectiva Nota Fiscal, e também assinando a via do cliente.

Art. 47. O Agente de Controle Interno deverá realizar, por amostragem, a conferência das Notas Fiscais, verificando se estão adequadamente liquidadas e se o seu objeto foi devidamente entregue.

Art. 48. Após a efetivação dos pagamentos, os documentos deverão ser devidamente arquivados no Arquivo Contábil, conforme orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 49. Todo material ou serviço a ser fornecido ou prestado em parcelas, deverá ser rigorosamente controlado pelo gestor da Unidade Administrativa a que está vinculado o contrato, através de registros das entregas parciais, gerando relatórios que devem acompanhar as Notas Fiscais parciais que devem sofrer os controles previstos neste capítulo.

Art. 50. Para todas as aquisições realizadas no âmbito municipal, o pagamento ao fornecedor ou prestador do serviço relativo às parciais somente ocorrerá mediante a realização das conferências das medidas previstas neste capítulo e seguindo as demais previsões contratuais.

CAPÍTULO XXV

DAS SANÇÕES

Art. 51. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no Artigo 156 da Lei Federal N.º 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade superior da respectiva entidade municipal.

Parágrafo único. O processo de responsabilização será iniciado e conduzido nos próprios autos do procedimento licitatório, pela CPL do Município conjuntamente com a Procuradoria Municipal.

CAPÍTULO XXVI

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 52. A Coordenadoria de Controle Interno do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no Artigo 169 da Lei Federal N.º 14.133/2021, as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controles preventivo, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Art. 53. Fica vedada a aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços terceirizados e aquisição de equipamentos e materiais permanentes sem a emissão da respectiva Autorização de Fornecimento oficial.

Parágrafo único. Nos casos em que a aquisição se fizer necessária em razão da emergência imposta pela situação, o titular da Unidade Administrativa deverá produzir uma autorização de fornecimento provisória, em duas vias, para garantir a efetivação a posteriori do devido processo de compra, cujo procedimento deverá ser iniciado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 54. O gestor ou titular da Unidade Administrativa onde se tenha havido aquisição de qualquer material ou prestação de qualquer serviço, sem a observância dos processos previstos nessa lei, será submetido à sindicância e poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento dos produtos ou serviços adquiridos de forma irregular.

CAPÍTULO XXVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o Artigo 174 da Lei Federal N.º 14.133/2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

I - publicação em diário oficial das informações que a Lei Federal N.º 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica

Art. 56. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 57. Ficam revogadas e todas as disposições em contrário.

Art. 58. Poderão ser realizados procedimentos licitatórios no Município, com fundamento nas Leis Federais N.º 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011, no prazo previsto no Artigo 193 da Lei Federal N.º 14.133/2021.

Art. 59. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

João Dias, 15 de fevereiro de 2023.

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA: 140201/2023
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 140201/2023-CPL 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 140201/2023-CPL

(Art. 26, da LN Nº 8.666/93, c/c a Resolução nº 028/2020-TCE/RN)

~

OPREFEITO MUNICÍPIO DE JOÃO DIAS/RN,no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de efetuar a contratação dos serviços técnicos profissionais para desenvolver as atividades de apoio técnico aos programas, projetos e dos sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 04 (quatro) meses, conforme especificações constantes do Termo de Referência anexo aos autos, devidamente fundamentado com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública.

~

A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998, c/c as alterações de limites promovidas pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor da contratação dos serviços não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea a, do art. 23, do diploma legal supracitado,

~

Art. 24 É dispensável a licitação:

~

I OMISSIS

~

~II ~Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do Artigo anterior, e pra alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

~

Reconheço e autorizo a Dispensa de Licitação, relativa à contratação dos serviços técnicos profissionais especificados nos autos processuais administrativos em referência, adjudicando-a em favor da empresaIDALECIO BARROS FEITOZA,~inscrita no~CNPJ/MF sob o nº 28.123.112/0001-59,novalor total de R$ 17.040,00 (dezessete mil e quarenta reais),por ter oferecido a Proposta de Preços mais vantajosa para esta Administração Pública Municipal.

João Dias/RN, 14 de fevereiro de 2023.

~

~

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Francisco Damião de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL

TERMO DE RATIFICAÇÃO

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~

RECONHEÇO a Dispensa de Licitação fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas, c/c as alterações de limites promovidas pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, visando à contratação da empresaIDALECIO BARROS FEITOZA,inscrita no~CNPJ/MF nº 28.123.112/0001-59,novalor total de R$ 17.040,00 (dezessete mil e quarenta reais),correspondente aos serviços de assessoria técnica à Saúde, visando oferecer suporte técnico no desenvolvimento das ações relativas aos programas, projetos e dos sistemas de informação da Atenção Primária da Secretaria Municipal de Saúde, bem como oferecer assessoria técnica no acompanhamento e monitoramento dos instrumentos de Gestão da Saúde, conforme especificações constantes do Termo de Referência anexo aos autos.

~

~RATIFICO, conforme prescreve o art. 26, do Estatuto Nacional das Licitações e Contratos da Administração Pública, o Despacho do Ilustríssimo SenhorNILDEMARCIO BEZERRA, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, determinando que se proceda a publicação do devido extrato.

~

João Dias/RN, 14 de fevereiro de 2023.

~

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~

____________________________

Francisco Damião de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 140201/2023-CPL

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~

A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em cumprimento à ratificação procedida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Francisco Damião de Oliveira, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de licitação a seguir:

~

OBJETO:Contrataçãode empresa especializada na prestação de serviços de assessoria técnica paraoferecer suporte técnico no desenvolvimento das ações relativas aos programas, projetos e dos sistemas de informação da Atenção Primária da Secretaria Municipal de Saúde, bem como oferecer assessoria técnica no acompanhamento e monitoramento dos instrumentos de Gestão da Saúde, auxiliando efetivamente na correta aplicação dos recursos financeiros oriundos dos programas de saúde advindos do Ministério da Saúde ou através de Emendas Constitucionais,conforme especificações constantes do Termo de Referência.

~

CONTRATADO: IDALECIO BARROS FEITOZA

~

VALOR MENSAL:R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais)

~

VALOR TOTAL:17.040,00(dezessete mil e quarenta reais)

~

VIGÊNCIA:04 (quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura.

~

FUNDAMENTO LEGAL:art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas, c/c as alterações de limites promovidas pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

~

Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão Permanente de Licitação e ratificada pelo Excelentíssimo SenhorFRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de João Dias/RN.

~

João Dias/RN, 14 de fevereiro de 2023.

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__________________________

Nildemarcio Bezerra

PRESIDENTE DA CPL

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EXTRATO DE CONTRATO

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CONTRATONº.1402001/2023

ORIGEM:DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 140201/2023-CPL

CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN

CONTRATADA:IDALECIO BARROS FEITOZA

OBJETO:Contratação deserviçostécnicos profissionais, para desenvolver as atividades de assessoria técnica à Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações técnicas constantes do Termo de Referência e Proposta de Preços apresentada pelaCONTRATADA.

VALOR:R$ 17.040,00 (dezessete mil e quarenta reais), a ser quitado em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:Exercício 2023, Unidade Orçamentária 02009 Secretaria Municipal de Saúde, Ação 02009.10.122.0009.2015 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde, Fonte 15001002 Recursos não Vinculados de Impostos Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, Classificação Econômica 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Subelemento 3.3.90.39.05 Serviços Técnicos Profissionais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:A lavratura do presente Termo de Contrato decorre da realização do Termo

de Dispensa de Licitação nº 140201/2023-CPL, fundamentada no inciso II, do Art. 24, da Lei Federalnº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas, c/c as alterações de limites promovidas pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

VIGÊNCIA:O presente Termo de Contrato terá vigência de 04 (quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, desde que haja anuência das partes, conforme permissibilidade legal prevista no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas.

DATA DA ASSINATURA:14 de fevereiro de 2023.

ASSINANTES:

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL

IDALECIO BARROS FEITOZA TITULAR DA CONTRATADA~

~

GABINETE CIVIL - TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO -
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO

Eu CONTRATADA KADJA CARLOTA CARREIRO DA SILVA , brasileira, nutricionista, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 117.158.264-18, com fundamento na cláusula quinta do Contrato de Trabalho Temporário firmado com a doravante denominada simplesmente CONTRATANTE-PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS-RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.148.470/0001-9, resolvo de livre vontade, na melhor forma de direito, RESCINDIR CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO em razão de interesse próprio conforme segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA INICIATIVA DA RESCISÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL:

1.1-A presente rescisão unilateral de contrato de trabalho temporário é da iniciativa do CONTRATANTE, o que inviabiliza a continuidade do contrato, não sendo mais possível o fiel cumprimento das obrigações oriundas do termo contratual objeto dessa rescisão.

1.2 - A presente rescisão contratual se dá, independente da vigência do contrato.

1.2 A presente rescisão contratual está prevista na Cláusula quinta do CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO firmado em 05 de março de 2022.

CLÁUSULA SEGUNDA DO PAGAMENTO DOS DIAS TRABALHADOS:

2.1 - O pagamento ao Contratado deverá ser proporcional aos dias trabalhados no mês de fevereiro/2023 (do dia 01 a 15).

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA DA RESCISÃO:

3.1 - A presente rescisão de contrato ocorrerá na data da assinatura deste Termo, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. E, por estar ciente de suas prerrogativas, o Município de JOÃO DIAS-RN rescinde e extingue unilateralmente o Contrato de trabalho temporário, em razão do manifesto interesse do CONTRANTE.

O presente Termo de rescisão vai assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Dê-se ciência o Contratado, dispensando-a do trabalho nesta data.

Gabinete do prefeito constitucional em 15 de fevereiro de 2023.

........................................................................................

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Contratante

.....................................................................................................................

KADJA CARLOTA CARREIRO DA SILVA

Contratada

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