Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

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LEI MUNICIPAL: 351/2023

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 351 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 Lei Nº 351 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO DIAS, deste Estado do RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), destinados a ocorrer as transferências para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. A discriminação do crédito especial no caput deste artigo será assim distribuída: 02.014 - Fundo Municipal de Saúde Rubrica: 10.302.0016.2153 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTOS AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM Valor: R$ 250.000,00 Elementos de Despesas: 31.90.04 – Contratação por tempo determinado.................................R$ 250.000,00 Fonte de recurso: 16050000 – Assistência Financeira da União destinados à complementação ao pagamento dos pisos salariais para os profissionais de enfermagem. Art. 2º - Para atender as despesas decorrentes do referido crédito será procedido a anulação parcial das dotações orçamentárias, conforme preconiza o Artigo 43, § 1º inciso III da Lei 4320/64, conforme discriminação abaixo: 02.014 - Fundo Municipal de Saúde Rubrica: 10.301.0014.1145 CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL Elemento de Despesa: 44.90.51 – Obras e Instalações .................................R$ 100.000,00 02.014 - Fundo Municipal de Saúde Rubrica: 10.302.0014.2032 MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - BLMAC Elemento de Despesa: 33.90.30 – Material de Consumo.........................R$ 75.000,00 33.90.39 – Outros Serviços de Pessoa Jurídica....................R$ 75.000,00 16/10/2023, 11:18 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/3C4CFFE9/03AFcWeA5Q9w_-YqCSyqZUjVReeAN5TeZxIID5Q4Ww35RLJBJNwRJRyIbaFaK… 2/3 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. João Dias - RN, 09 de outubro de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000) OBJETO DA DESPESA: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), destinados a ocorrer as transferências para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: Sem reflexo, pois a despesa decorrente da abertura desse crédito especial será incorporada ao orçamento corrente. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024 Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025 Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. JOÃO DIAS - RN, 09 de outubro de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO II DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO (artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000) OBJETO DA DESPESA: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), destinados a ocorrer as transferências para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la. FONTE DE CUSTEIO: 16/10/2023, 11:18 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/3C4CFFE9/03AFcWeA5Q9w_-YqCSyqZUjVReeAN5TeZxIID5Q4Ww35RLJBJNwRJRyIbaFaK… 3/3 Crédito Especial a ser aberto na LOA/2023 tendo como fonte de recursos 1.605.0000 - Provenientes Assistência Financeira da União destinados à complementação ao pagamento dos pisos salariais para os profissionais de enfermagem. Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de João Dias - RN, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura do Crédito Especial para esse fim autorizado. João Dias - RN, 09 de outubro de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

09/10/2023

LEI MUNICIPAL: 346/2023

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 346 DE 30 DE MAIO DE 2023 Lei Nº 346 DE 30 DE MAIO DE 2023 Autoriza a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de João Dias e dá outras providências. O Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias - RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Joao Dias aprova, e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de João Dias a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de João Dias. Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado de São Paulo e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo. Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de João Dias. §1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual de São Paulo responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal. §2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº 13.019/2014). Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA será gratuita e terá validade de5(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. §1º.Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. §2º. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista. Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao 16/10/2023, 11:10 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CD2252CE/03AFcWeA6dLk2wm-ij9Qkwbc2w7rccuPL-_LJW6X8Ash3GW706iBGngjs9lTjNAx… 2/2 responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada; V – local, data e assinatura do requerente. §1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; §2º. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de João Dias, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. §3º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores. Art. 7º.Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA). Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação. Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias, 30 de maio de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

30/05/2023

LEI MUNICIPAL: 345/2023

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 345 DE 30 DE MAIO DE 2023 Lei Nº 345 DE 30 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2024. O Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias - RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Joao Dias aprova, e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 – Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2024, com base nos princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com o Artigo 35, § 2º, Inciso II da CF 88. Art. 2 – O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional. se houver. Art. 3 – Incluem-se no Orçamento Anual: I. A subscrição de ações para o aumento de capital das sociedades de economia mista, Art. 4 – A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-á de: I. Mensagem. II. Projeto de Lei Orçamentária Anual. III. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei. Art. 5 – A estrutura orçamentária e a funcional programática que servirão de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverão obedecer à disposição constante da Classificação Institucional, da Relação de Funções, Subfunções. Programas para 2024 e do anexo referente às Metas e Prioridades para 2024, que são partes integrantes desta Lei. Art. 6 – As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2024, são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo II que é o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em: I - Tabela I – Metas Anuais; II - Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV -.Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido; V - Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Tabela VIII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; VII - Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Parágrafo Único – Os demonstrativos têm seus valores expressos em mil reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 407, de 20 de junho de 2011. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 7 – A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2024 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011. Art. 8 – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, a implantação do plano de resíduos sólidos, a conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, conforme segue abaixo: I. Poder Legislativo a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, e melhoria das rotinas de trabalho; b) Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo. II. Poder Executivo a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: 16/10/2023, 11:11 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED460EF1/03AFcWeA5CyshZ6y-c18u2R6RlasRt0vJkYSdjfBmVpglCdzjvmwSjaSSfP3O4W… 2/11 a.1. Educação – oferta de vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: a.1.1. estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria de ensino; a.1.2. de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; a.1.3. de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas. a.2 – Saúde e saneamento – com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; a.3 – Promoção Social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município. a.4 – Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5 – Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada. a.6 – Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7 – De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b) Reforço da Infraestrutura Econômica, nas áreas de: b.1 – Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; b.2 – Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; b.3 – Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de eletrificação rural; c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: c.1 – Do desenvolvimento da agropecuária; c.2 – Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; c.3 – Do desenvolvimento da produção mineral. d) Ações administrativas que objetivem: d.1 – A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; d.2 – A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. Art. 9 – Para consecução das prioridades previstas no art. 8º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo: I – NA ÁREA SOCIAL a. Na Educação, Cultura e Desporto a.1 – Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; a.2 – Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas; a.3 – Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para os professores da rede municipal; a.4 – Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos. a.5 – Redução da evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e lazer; a.6 – Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; a.7 – Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; 16/10/2023, 11:11 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED460EF1/03AFcWeA5CyshZ6y-c18u2R6RlasRt0vJkYSdjfBmVpglCdzjvmwSjaSSfP3O4W… 3/11 a.8 – Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede municipal de ensino; a.9 – Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; a.10 – Apoio à atividades e extensão universitária; a.11 – Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a). a.12 – Apoio ao Desporto e as agremiações futebolísticas na distribuição de materiais esportivos, realizações de torneios, construção e reforma de obras de Infra Estrutura como Ginásios, Quadras Esportivas e Campos de Futebol. b. Da saúde pública b.1 – Elevação dos níveis da saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil; b.2 – Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município; b.3 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; b.4 – Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município; b.5 – Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; b.6 – Manutenção dos Programas de Saúde na Família. c. De habitação e saneamento básico c.1 – Aprimoramento da infraestrutura básica do município; c.2 – Construção e melhoria de casa populares. d. De assistência Social d.1 – Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; d.2 – Ampliar os programas de assistência comunitária; d.3 – Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes; d.4 – Estimular programas de assistência comunitária; d.5 – Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros e aquisição de alimentos, agasalhos, etc. d.6 – Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda; d.7 – Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar; d.8 – Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; II – NA ÁREA ECONÔMICA a. Agropecuária a.1 – Assistência e incentivo à produção agrícola; a.2 – Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes; a.3 – Fortalecimento do pequeno produtor rural; a.4 – Distribuição de sementes ao pequeno produtor; corte de terras; a.5 – Propiciar meios de combate a estiagem e a pobreza rural; b. Indústria, comércio e turismo b.1 – Apoio às pequenas e micro empresas do município; III – NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA a. Recursos Hídricos a.1 – Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; 16/10/2023, 11:11 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED460EF1/03AFcWeA5CyshZ6y-c18u2R6RlasRt0vJkYSdjfBmVpglCdzjvmwSjaSSfP3O4W… 4/11 a.2 – Construção e melhoria de açudes, barreiras e barragens subterrâneas. b. Transportes b.1 – Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; c. Energia c.1 – Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; c.2 – Manutenção da eletrificação urbana e rural. d. Serviços Urbanos d.1 – Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; d.2 – Ampliação e manutenção da coleta de lixo; d.3 – Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; d.4 – Arborização da cidade; Parágrafo Único – Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2024. Art. 10 – A Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual e atender os seguintes princípios: I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; II - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; III - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11 – Para efeito desta lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso. § 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 12 – Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas. Art. 13 – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2024. Art. 14 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações. I – o orçamento a que pertence; II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação; a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria n° 72 de 01 de fevereiro de 2012. 16/10/2023, 11:11 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED460EF1/03AFcWeA5CyshZ6y-c18u2R6RlasRt0vJkYSdjfBmVpglCdzjvmwSjaSSfP3O4W… 5/11 Grupo da Fonte de Recurso Código Recursos não vinculados de Impostos 500 Outros Recursos não Vinculados 501 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 540 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF 541 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT 542 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR 543 Recursos de Precatórios do FUNDEF 544 Transferência do Salário-Educação 550 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) 551 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 552 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 553 Outras Transferências de Recursos do FNDE 569 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação 570 Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação 571 Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação 572 Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação 573 Operações de Crédito Vinculadas à Educação 574 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação 575 Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação 576 Outros Recursos Vinculados à Educação 599 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 601 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. 602 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. 603 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais 622 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde 631 Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde 632 Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde 633 Operações de Crédito vinculadas à Saúde 634 Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde 635 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde 636 Outros Recursos Vinculados à Saúde 659 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 660 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social 661 Transferências de Convênios e outros Repasses vinculados à Assistência Social 665 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social 669 Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União 700 Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Estados 701 Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Municípios 702 Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de outras Entidades 703 Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural 704 Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural 705 Transferência Especial da União 706 Transferências da União – inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020 707 Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais 708 Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos 709 Transferência Especial dos Estados 710 Outras vinculações de transferências 749 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 750 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 751 Recursos Vinculados ao Trânsito 752 Art. 16 - Constituem fonte de recursos para execução das despesas, aquelas exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN e normativas do Tribunal de Contas do Estado – TCE. § 1ºAs fontes de recursos, seguirão a classificação definida pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23.02.2021, Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 925, de 08 de julho de 2021, bem como legislação interna do Poder Executivo Municipal, conforme quadro abaixo: 1 – Recursos do Exercício 2 – Recursos de Exercícios Anteriores 9 – Recursos Condicionados2 – Recursos de Exercícios Anteriores

30/05/2023

LEI MUNICIPAL: 341/2023

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 341 DE 30 DE MAIO DE 2023 Lei Nº 341 DE 30 DE MAIO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO IX, DO ART 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, APRESENTA à Câmara Municipal de João Dias/RN o seguinte Projeto de Lei, que tem por finalidade a contratação de pessoal por tempo determinado com o objetivo de atender as necessidades das Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Obras, Transporte e Habitação, devendo a Lei, se aprovada, passar a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Obras, Transporte e Habitação, conforme cargos e funções previstas nos anexos Lei Municipal nº 316 de 2021, nos moldes do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período. Parágrafo Único - A contratação a que se refere o caput deste artigo será feita exclusivamente para suprir a motivada falta de servidores públicos no quadro de pessoal do Município de João Dias/RN, para a necessidade específica mencionada. Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos dessa Lei, será feito através de análise de curriculum vitae, por comissão composta de três membros a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo conduzido de acordo com os princípios que regem a Administração Pública. Art. 3º - Art. 3º - A remuneração dos contratados obedecerá aos valores constantes no anexo I desta Lei Municipal. Art. 4º - Os contratados nos termos desta Lei não poderão receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato, ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I — pelo término do prazo contratual; I — pela iniciativa do contratado; III— por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência Parágrafo único — A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a primeiro de março de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias, 30 de maio de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

30/05/2023

LEI MUNICIPAL: 340/2023

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 340 DE 28 DE MARÇO DE 2023 Lei Nº 340 DE 28 DE MARÇO DE 2023 Institui o programa “Internet para todos”, nas praças e pontos turísticos de João Dias, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas e dá outras providências. O Prefeito Constitucional de João Dias/RN, faz saber que a Câmara Municipal de Joao Dias aprova, e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de João Dias, o programa “Internet para todos”. §1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas, poderá disponibilizar sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas e pontos turísticos do Município de João Dias, em que haja viabilidade para instalação. §2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivo compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet. §3º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita. §4º Fica vedada apropriação e exploração comercial privada do sinal do programa “Internet para todos”, por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim, exceto os que fizerem convênio ou parcerias com a edilidade pública. Art. 2º O programa “Internet para todos” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a noticias, entretenimento, buscas, pesquisas, relacionamento, que proporcionem conhecimento e interação. Art. 3º A Gestão Municipal, buscará meios através de sistemas, software ou equipamentos que possam garantir que a utilização e fornecimento do serviço, para que não seja utilizado para acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou matérias ilícitos. Art. 4º O Poder Público Municipal viabilizará através de contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos a execução da presente lei. Art. 5º A regulamentação acerca da forma de acesso dos usuários do programa será feita pelo Poder Público Municipal. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. João Dias – RN, 28 de março de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

28/03/2023

LEI MUNICIPAL: 338/2023

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 338 DE 14 DE MARÇO DE 2023 Lei Nº 338 DE 14 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2023. O Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias - RN, no uso de suas atribuições, propõe o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 – Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2023, com base nos princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com o Artigo 35, § 2º, Inciso II da CF 88. Art. 2 – O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional. Art. 3 – Incluem-se no Orçamento Anual: I. A subscrição de ações para o aumento de capital das sociedades de economia mista, se houver. Art. 4 – A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-á de: I. Mensagem. II. Projeto de Lei Orçamentária Anual. III. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei. Art. 5 – A estrutura orçamentária e a funcional programática que servirão de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverão obedecer à disposição constante da Classificação Institucional, da Relação de Funções, Subfunções. Programas para 2023 e do anexo referente às Metas e Prioridades para 2023, que são partes integrantes desta Lei. Art. 6 – As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2023, são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo II que é o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em: I - Tabela I – Metas Anuais; II - Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV -.Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido; V - Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Tabela VIII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; VII - Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Parágrafo Único – Os demonstrativos têm seus valores expressos em mil reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 407, de 20 de junho de 2011. CAPÍTULO II 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-dgf… 2/12 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 7 – A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2023 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011. Art. 8 – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, a implantação do plano de resíduos sólidos, a conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, conforme segue abaixo: I. Poder Legislativo Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, e melhoria das rotinas de trabalho; Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo. II. Poder Executivo Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: a.1. Educação – oferta de vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: a.1.1. estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria de ensino; a.1.2. de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; a.1.3. de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas. a.2 – Saúde e saneamento – com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; a.3 – Promoção Social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município. a.4 – Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5 – Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada. a.6 – Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7 – De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-dgf… 3/12 mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b) Reforço da Infraestrutura Econômica, nas áreas de: b.1 – Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; b.2 – Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; b.3 – Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de eletrificação rural; c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: c.1 – Do desenvolvimento da agropecuária; c.2 – Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; c.3 – Do desenvolvimento da produção mineral. d) Ações administrativas que objetivem: d.1 – A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; d.2 – A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. Art. 9 – Para consecução das prioridades previstas no art. 8º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo: I – NA ÁREA SOCIAL Na Educação, Cultura e Desporto a.1 – Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; a.2 – Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas; a.3 – Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para os professores da rede municipal; a.4 – Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos. a.5 – Redução da evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e lazer; a.6 – Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; a.7 – Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; a.8 – Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede municipal de ensino; a.9 – Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; a.10 – Apoio à atividades e extensão universitária; a.11 – Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a). a.12 – Apoio ao Desporto e as agremiações futebolísticas na distribuição de materiais esportivos, realizações de torneios, 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-dgf… 4/12 construção e reforma de obras de Infra Estrutura como Ginásios, Quadras Esportivas e Campos de Futebol. b. Da saúde pública b.1 – Elevação dos níveis da saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil; b.2 – Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município; b.3 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; b.4 – Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município; b.5 – Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; b.6 – Manutenção dos Programas de Saúde na Família. c. De habitação e saneamento básico c.1 – Aprimoramento da infraestrutura básica do município; c.2 – Construção e melhoria de casa populares. d. De assistência Social d.1 – Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; d.2 – Ampliar os programas de assistência comunitária; d.3 – Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes; d.4 – Estimular programas de assistência comunitária; d.5 – Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros e aquisição de alimentos, agasalhos, etc. d.6 – Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda; d.7 – Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar; d.8 – Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; II – NA ÁREA ECONÔMICA a. Agropecuária a.1 – Assistência e incentivo à produção agrícola; a.2 – Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes; a.3 – Fortalecimento do pequeno produtor rural; a.4 – Distribuição de sementes ao pequeno produtor; corte de terras; a.5 – Propiciar meios de combate a estiagem e a pobreza rural; b. Indústria, comércio e turismo b.1 – Apoio às pequenas e micro empresas do município; III – NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA a. Recursos Hídricos a.1 – Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; a.2 – Construção e melhoria de açudes, barreiras e barragens subterrâneas. 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-dgf… 5/12 Transportes b.1 – Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; Energia c.1 – Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; c.2 – Manutenção da eletrificação urbana e rural. d. Serviços Urbanos d.1 – Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; d.2 – Ampliação e manutenção da coleta de lixo; d.3 – Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; d.4 – Arborização da cidade; Parágrafo Único – Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2023. Art. 10 – A Lei Orçamentária Anual de 2023 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual e atender os seguintes princípios: I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; II - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; III - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11 – Para efeito desta lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso. § 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-dgf… 6/12 Art. 12 – Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas. Art. 13 – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2023. Art. 14 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações. I – o orçamento a que pertence; II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação; a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria n° 72 de 01 de fevereiro de 2012. Art. 16 - Constituem fonte de recursos para execução das despesas, aquelas exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN e normativas do Tribunal de Contas do Estado – TCE. § 1º. As fontes de recursos, seguirão a classificação definida Pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 ao Poder Legislativo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 18 – O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 2023 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF. I – O princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento. Art. 19 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei, orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, Art. 20 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 21 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-dgf… 7/12 § 1º – Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo e hierarquizadas: I – Com pessoal e encargos patronais; II – Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22 – Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e adequação de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, inclusive a realização de concurso público a qualquer título. Art. 23 – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 50% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei nº. 4.320/64. § 1º. O Remanejamento de recursos entre órgãos independentemente da categoria econômica da despesa, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa. § 2º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa. § 3º. Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo. § 4º. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2023, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Segundo – O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma da legislação vigente. Art. 24 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas; II – Suprir o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – Acolher as despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV – Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas da Educação, Saúde e Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V – Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31.12.2022, e o excesso de arrecadação de recursos, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-dgf… 8/12 Art. 25 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Art. 26 – Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 21 desta Lei. Art. 27 – Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I – Recursos do Tesouro II – Recursos de Outras Fontes. Art. 28 – É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei; III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros. § 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 29 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 30 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 31 - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças até 30 de Agosto de 2022, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023. Parágrafo Primeiro - A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 20 de Agosto de 2022, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2022, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. Parágrafo Segundo - O Poder Executivo não poderá efetivar repasse ao Legislativo, superior a 7% da Receita arrecadada imediatamente no exercício anterior, § 2º, inciso I do Art. 29-A da Emenda Constitucional. Art. 32 – A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-dgf… 9/12 Art. 33 – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto no Art. 212 da Constituição Federal. Art. 34 – O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição Federal, e a EC 29 da Constituição Federal. SEÇÃO I DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes: I – de repasses do Fundo Nacional de Saúde; II – das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; III – da receita de serviços de saúde; IV – de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V – do orçamento fiscal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 36 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 37 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2023, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo. Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2022, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º). Art. 38 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Art. 39 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 40 – No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 41 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos. Art. 42 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, de saneamento e serviços urbanos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 43 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-d… 10/12 à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. Art. 44 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – autorização da planta genérica de valores do município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto: III – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única. IV – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. V – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. VI – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: VII – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VIII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; IX – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; X – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. § 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPITULO VIII DA TRANSPARENCIA Art. 45 – Os Poderes Executivo, Legislativo, judiciários, bem como as autarquias, fundações e estatais devem manter os dados fiscais, orçamentários, bem com toda a execução da despesa publica no portal da transparência, bem como a livre informação aos cidadãos, de forma clara e objetiva, em obediência a Lei nº 12.527/2011, Lei Complementar nº 131/2009 e LRF/2000. CAPÍTULO IX DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 46 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior,em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. § 1º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 48 – O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o curso das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 49 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para serviços do § 3º, aquelas 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-dg… 11/12 cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 50 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 51 – O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único – A celebração de convênios com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 52 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 53 – Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 54 – O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 55 – O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 56 – Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2023. Art. 57 – Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às ou aos projetos pertinentes às metas previstas nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês, do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. Art. 58 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. § 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2023. § 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a) pessoal e encargos sociais; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; 16/10/2023, 11:05 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2A34E6E4/03AFcWeA5nlvJcJ70UZgjc2XOfWfrgQO1YNkr95sTBL60h3N-9ktrryDbFkQG-d… 12/12 e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP. Art. 59 - Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2023. Art. 60 - Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município. Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias, 14 de março de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito municipal Publicado por: Maria Elida de Oliveira Código Identificador:2A34E6E4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/03/2023. Edição 2991 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

14/03/2023

LEI MUNICIPAL: 336/2022

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 336 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 PODER EXECUTIVO DE JOÃO DIAS GABINETE CIVIL Sede: Rua Francisco Veríssimo Filho, 40, centro, CEP: 59880-000, CN PJ: 08.148.470/0001-09. Lei Nº 336 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de JOÃO DIAS para o exercício de 2023 e determina outras providências. O Prefeito Constitucional do Município de JOÃO DIAS-RN, no uso de suas atribuições legais, propõe a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei. TITULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de JOÃO DIAS-RN para o exercício de 2023. I. Orçamento Fiscal; e II. Orçamento da Seguridade Social, ambos referentes aos seus respectivos órgãos. TITULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita Total do Município para o exercício de 2018 é estimada no valor de R$ 33.446.000,00 (Trinta e três milhões quatrocentos e quarenta e seis mil reais). Art. 3º. As Receitas decorrerão da arrecadação de Tributos, outras Receitas, Transferências Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, com a estimativa constante do seguinte desdobramento: RECEITA 2023 Capítulo II FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º. A Despesa Total é fixada no valor de 33.446.000,00 (Trinta e três milhões Quatrocentos e quarenta e seis mil reais). . Parágrafo Único – No valor da despesa, está consignada a importância de R$ 143.750,00 (Cento e quarenta e três mil mil setecentos e cinquenta reais ), que servirá como Reserva de Contingência, a ser usada como fonte de recurso orçamentário para a abertura de créditos adicionais, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 5º. Ficam determinadas como Fontes de Recursos Financeiros, as especificações a seguir com os seus respectivos códigos constantes da Tabela III. RECEITAS POR FONTE DE RECURSOS Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a: I. Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução 043/2001do Senado Federal. II. Abrir Créditos Suplementares, para atender insuficiências nas suas Dotações Orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do total da despesa fixada para cada um dos dois poderes, em consonância com o que determina os artigos 40 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. III. Reprogramar os saldos financeiros decorrentes até 31/12/2022, provenientes de operações de créditos e convênios. IV. Quando a abertura de créditos suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo. TITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO DIAS-RN, 26 de dezembro de 2022. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

26/12/2022

LEI MUNICIPAL: 335/2022

Altera disposições da Lei 219/2012, que trata sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de João Dias/RN e dá outras providências. A PREFEITA DE JOÃO DIAS/RN , de acordo com os poderes conferidos pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº. 219/2012, passará a ter a seguinte redação: “Artigo 19 – A estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal, passam a compor dos seguintes órgãos: I – DE DIREÇÃO SUPERIOR 1- Prefeito Municipal; 1.1 – Vice -Prefeito. II – DE ASSESSORAMENTO 1- Gabinete Civil (GC) 2- Procuradoria Jurídica Municipal (PJM). III – DE ADMINISTRAÇÃO 1- Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos 2- Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças 3- Secretaria Municipal de Relações Institucionais 4- Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos 5- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo 6- Secretaria Municipal de Obras e Habitação 7- Secretaria Municipal de Transportes 8- Secretaria Municipal de Educação 9- Secretaria Municipal de Cultura 10- Secretaria Municipal de Saúde 1 1- Secretaria Municipal de Assistência Social 12- Secretaria Municipal da Juventude, Turismo, Esporte e Lazer”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições contrárias. Gabinete da Prefeita de João Dias/RN, 17 de outubro de 2022. DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA Prefeita Municipal

17/10/2022

LEI MUNICIPAL: 332/2022

Lei Nº 332 DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre o pagamento do piso salarial nacional dos Agentes de combates às Endemias e Agentes Comunitários de saúde do município de João Dias/RN e dá outras providencias. A PREFEITA DE JOÃO DIAS/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação aplicáveis, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Regime Jurídi co Único dos servidores e demais legislação em vigor. Art. 2º O cumprimento do que dispõe o artigo anterior fica condicionado ao repasse, por parte da união, nos termos do art.198, § 9° da Constituição Federal. Art. 3º - Nos termos do art.198, § 11 da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou qualquer outra vantagem aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de combate às Endemias, nã o serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 4º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária para atender as despesas com os reflex os decorrentes. Art. 5º Os valores retroativos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022, devido a título de complementação ao piso salarial ora estabelecido, será adimplido em parcela única, juntamente com o pagamento dos vencimentos do mês de agosto de 20 22 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário. João Dias/RN, em 23 de agosto de 2022. DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA Prefeita Municipal

23/08/2022

LEI MUNICIPAL: 331/2022

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 331 DE 31 DE JANEIRO DE 2022 Lei Nº 331 DE 31 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN). Legislativo Municipal de João Dias /RN decreta: Art. 1º - Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de João Dias, com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público. Art. 2º - A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste Município de João Dias, por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região. Art 3º - O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação João Dias/RN, 31 de janeiro de 2022. DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Publicado por: José Deliano Duarte Camilo Código Identificador:88A03938 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/02/2022. Edição 2707 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn

31/01/2022

LEI MUNICIPAL: 328/2021

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 328 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 Lei Nº 328 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio de 2022 - 2025 e dá outras providências. A Prefeita Constitucional de João Dias/RN, faz saber que o poder legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei Art. 1º - O Plano Plurianual deste município, para o quadriênio 2022-2025, fica definido na forma que se apresenta nesta lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, observadas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as despesas relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo I desta Lei. Parágrafo Único - Para o cumprimento das disposições legais que disciplinam a matéria consideram-se: – Programa: Instrumento de organização da ação governamental para concretização dos objetivos; - Ação: Instrumento de programação que contribui para alcançar o objetivo do programa no qual está inserida; - Diretrizes: As linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as políticas definidas, tendo em vista o alcance de objetivos determinados; - Objetivos: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; e - Metas: As especificações quantitativas ou qualitativas dos objetivos pretendidos. Art. 2° - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 3° - Os valores financeiros constantes nesta Lei deverão ser atualizados em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentária, bem como a legislação tributária em vigor na época. Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, terá a iniciativa deste Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específico. Art. 5º - A programação constante no Plano Plurianual será financiada com recursos oriundos das seguintes fontes: – Tesouro Municipal; – Convênios firmados com os Governos Federal e Estadual; e III – Operação de Crédito. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Dias/RN, em, 03 de novembro de 2021. DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA Prefeita Municipal 16/10/2023, 10:52 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0F5BF68A/03AFcWeA46gD62vmpp1azIEgcZ1zfU_sibqsE3Z4IyzHvhX4i7Mm8JcTOe_pAqp5… 2/2 Publicado por: José Deliano Duarte Camilo Código Identificador:0F5BF68A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2021. Edição 2644 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

03/11/2021

LEI MUNICIPAL: 326/2021

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 326 DE 30 DE AGOSTO DE 2021 Lei Nº 326 DE 30 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a reformulação do Conselho de Alimentação Escolar que está desatualizadoCAE, Lei Municipal nº 137, de 2001. A Prefeita Constitucional em exercício do Município de João Dias,RN, senhora Damaria Jacome de Oliveira, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador permanente e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa de Alimentação Escolar. Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução do FNDE nº 6 de 2020; II - analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58º a 60º da Resolução do FNDE nº 6 de 2020, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online; III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IV - fornecer informações e apresentar relatório acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencente ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo. Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, terá a seguinte composição: I - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II - dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 16/10/2023, 10:49 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/3399E75C/03AFcWeA57awTu96cFAfcu_JoInffMHGSlQPly9GxKdLhnHS0S1jKDQcbwH7Hm8… 2/2 III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselheiros Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Art. 6º - Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Art. 8º - O Regimento interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação. Art. 10º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de João Dias – RN 30 de agosto de 2021. DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA Prefeita em Exercício Publicado por: José Deliano Duarte Camilo Código Identificador:3399E75C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/08/2021. Edição 2600 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

30/08/2021

LEI MUNICIPAL: 325/2021

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 325 DE 16 DE JULHO DE 2021 “Altera e acrescenta dispositivos legais à Lei nº 322 de 25 de junho de 2021 no município de João Dias/RN e dá outras providências. A Prefeita Constitucional em exercício do Município de João Dias-RN, a senhora Damaria Jacome de Oliveira, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Art. 1º - Fica a emenda do Art. 1º na lei Municipal nº 322 de 25 de junho de 202, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio estudantil aos alunos regularmente matriculados em instituições do Ensino Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio em território nacional e internacional.” Art. 2º - Fica a emenda do Art. 2º na lei Municipal nº 322 de 25 de junho de 202, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Os critérios a serem observados pela Administração Pública Municipal, para a concessão do auxílio estudantil aos universitários e estudantes de nível técnico, serão estabelecidos por meio de decreto.” Art. 3º - Fica a emenda do Art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e acrescenta o parágrafo único na lei Municipal nº 322 de 25 de junho de 202, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Para pleitear a ajuda de custo de que trata o artigo anterior, o aluno de curso superior e ou técnico de nível médio deverá preencher os seguintes requisitos: I – Ter domicílio no município de João Dias/RN, há pelo menos 03 (três) anos da data do requerimento de concessão da ajuda de custo; VI – Ser matriculado em instituição de ensino superior e ou de ensino de nível médio técnico reconhecidos pelo MEC; VII – Não ser beneficiário de qualquer outro auxílio, programa ou financiamento de fonte pública ou privada que custeie os estudos (FIES, PROUNI e outros); Parágrafo único: Esse critério se aplica apenas para estudantes que tenham bolsa integral. Art. 4º - Fica a emenda do Art. 4º na lei Municipal nº 322 de 25 de junho de 202, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Será instituída Comissão de Avaliação, por Decreto Executivo Municipal, que ficará na incumbência de realizar a análise da documentação e estudo socioeconômico do grau de vulnerabilidade dos estudantes, para seleção dos beneficiados e definição do valor do auxílio, nos termos da presente lei.” Art. 5º - Fica a emenda do Art. 6º e acrescenta a linha “e” na lei Municipal nº 322 de 25 de junho de 202, que passa a vigorar com a seguinte redação: 16/10/2023, 10:49 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8A68C75D/03AFcWeA4HNF6mgdjmnyYObusLSyGqFew88txmLrgaWrRWlDvArMh5zsJlxJ2e… 2/2 “Caracterizam-se como motivos suficientes para exclusão dos alunos inscritos e sua consequente desclassificação e ou desligamento a ocorrência de quaisquer das seguintes situações: e) Desistirem do curso ou trancarem a matrícula a qualquer título;” Art. 6º - Fica a emenda do Art. 7º na lei Municipal nº 322 de 25 de junho de 202, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Além dos critérios previstos nesta Lei, poderá a Administração Municipal, com o objetivo de assegurar que o auxílio estudantil seja distribuído de forma equitativa e transparente entre os estudantes interessados, estabelecer, por Decreto, outras normas a serem observadas, inclusive através de estudo socioeconômico.” Art. 7º - Fica a emenda do Art. 8º acrescentando o Parágrafo único na lei Municipal nº 322 de 25 de junho de 202, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único: A concessão imediata do auxílio estudantil fica condicionada a disponibilidade financeira do Município de João Dias-RN.” Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias contidas na Lei nº 322 de 25 de junho de 2021. João Dias/RN, 16 de julho de 2021. DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA Prefeita Municipal em Exercício Publicado por: José Deliano Duarte Camilo Código Identificador:8A68C75D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/07/2021. Edição 2578 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

16/07/2021

LEI MUNICIPAL: 323/2021

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 323 DE 25 DE JUNHO DE 2021 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JOÃO DIAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL EM EXERCICIO DE MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, a sra. Damária Jacome de Oliveira, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á de acordo com os dispositivos da Política Nacional do Idoso e da Lei Federal nº. 10.741 de 2003 – Estatuto do Idoso. Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo proteger, promover e defender os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade. Art. 3º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme Art. 1º do Estatuto do Idoso. Art. 4º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 5º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. CAPÍTULO II Dos Princípios das Diretrizes Seção I Dos Princípios Art. 6º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes, devendo ser objeto de conhecimento e informação para toda a sociedade; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta política; e V - as diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 2/8 Seção II Das Diretrizes Art. 7º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes: I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; IV - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços e benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal; V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VI – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; e VII – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida do idoso. CAPÍTULO III Das Competências Seção I Das Ações do Governo Municipal Art. 8º Ao Município, através do órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, compete: I - coordenar e executar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa do Idoso; II - implantar, implementar e avaliar ações de efetivação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; III - elaborar e manter atualizado diagnóstico da realidade da população idosa do município; IV - coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental Integrado para a implementação da Política Municipal do Idoso e a proposta orçamentária em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, urbanismo, justiça, esporte, turismo, cultura e lazer; V - encaminhar o Plano de Ação Governamental Integrado à implantação da política municipal do idoso para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso; VI - encaminhar para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI propostas orçamentárias, relatórios de atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso; VII - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento ao idoso do Município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Idoso; VIII - formular política e criar mecanismos à qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para atendimento na área do idoso; 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 3/8 IX – garantir estrutura técnica, administrativa e financeira necessária para o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso; X - garantir assessoramento técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos nas Leis nº 8.842 de 1994 e 10.741 de 2003; XI – garantir recursos financeiros destinados à capacitação dos conselheiros e colaboradores do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idoso - CMDPI, bem como sua participação em eventos referentes à área do idoso, tais como: conferências, fóruns, seminários e congressos; e XII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e atendimento na área do idoso. Art. 9º Para a implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa compete às Secretarias: I - na área da assistência social: a) garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos dos idosos; b) prestar serviços e desenvolver ações de proteção social básica ao idoso; c) implantar ou implementar programas, serviços ou unidades de atendimento especializado ao idoso (cuidados diários) e que proporcionem a convivência; d) incentivar e apoiar iniciativas de inclusão social ao idoso, estimulando sua participação comunitária; e) promover e apoiar simpósios, seminários, encontros específicos e conferências; f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no âmbito do município; e g) promover capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; II - na área da saúde: a) garantir a assistência integral à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde, através de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; c) implantar e/ou implementar serviços, programas ou centros de referência de atendimento à saúde do idoso; d) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais; e e) promover capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; III - na área da educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e das diversas modalidades do ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) assegurar educação para idosos no ensino fundamental e médio da rede municipal; d) desenvolver e/ou apoiar programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento; e) criar programas de informática básica para idosos; e f) capacitar profissionais da área da educação para atuar nas turmas de alfabetização de idosos. IV - na área do trabalho: a) criar programas de inclusão produtiva para os idosos; 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 4/8 b) criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento; c) incentivar a criação de programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; V - na área da habitação e urbanismo: a) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; b) garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos, implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados aos idosos e à acessibilidade através de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; e c) criar critérios específicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; VII - na área do turismo, cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) garantir a participação do idoso em atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos cinqüenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais; c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de incentivar a continuidade da identidade cultural; d) incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e atividades físicas que auxiliem a manter a capacidade funcional do idoso e estimulem sua participação na comunidade; CAPÍTULO IV Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e 10.741/03 (Estatuto do Idoso). §1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. §2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. Art. 11. Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Seção I Da competência Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 5/8 igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município; - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa; - participar da elaboração da proposta orçamentária anual, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa; - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa; - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual; – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa. Seção II Da Constituição e da Composição Art. 13. O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria de Assistência Social que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações: 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 6/8 – 03 representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa; - 01 representante de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa; – 02 representantes de usuários da Política da Pessoa Idosa. Art. 14. Os Conselheiros representantes da sociedade civil, serão escolhidos em fórum próprio para este objetivo convocados por meio de edital. Art. 15. Após a realização do fórum, as entidades deveram apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, que serão nomeados através de ato oficial, juntamente com os conselheiros governamentais. §1º Os membros serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, sendo possível uma recondução pelo mesmo período. §2º Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a) pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento Art. 16. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 03 meses, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa. §1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. §2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária. Art. 17. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão de conhecimento público e precedidas de divulgação. Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos. Art. 18. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação da lei. Art. 19. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: - Plenária; - Mesa Diretora; - Comissões de Trabalho; - Secretaria Executiva. §1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa. §2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por: – um(a) (01) Presidente; – um(a) (01) Vice-Presidente; - um(a) (01) Secretário(a); 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 7/8 §3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. §4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária. CAPÍTULO V Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Art. 20. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento, e por representantes do Poder Executivo Municipal. §1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os (as) Delegados (as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas. §2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados. §3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação. §4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO VI Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de João Dias/RN. Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal competente. Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como seu gestor o titular da pasta ao qual está vinculado este conselho. Art. 24. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências do município; - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI - as receitas estipuladas em lei; 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 8/8 - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor. §1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. §2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). Art. 25. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado. Art. 26. A prestação de contas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pelo setor Financeira da secretaria competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. Art. 27. A gestão deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, solicitar abertura do CNPJ e de conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 28. A gestão deverá garantir inserção do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa na LOA. CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 29. A Secretaria de Assistência Social deverá em no máximo 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, proceder à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação disponíveis no município. Art. 30. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. De João Dias – RN, 25 de junho de 2021. DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA Prefeita em Exercício Publicado por: José Deliano Duarte Camilo Código Identificador:9EEFA45C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/07/2021. Edição 2563 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

25/06/2021

LEI MUNICIPAL: 322/2021

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 322 DE 25 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo aos estudantes universitários do município de João Dias/RN e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL EM EXERCICIO DE MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, a sra. Damária Jacome de Oliveira, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo aos estudantes regularmente matriculados no Ensino Superior. Art. 2º - Os critérios a serem observados pela Administração Pública Municipal, para a concessão da ajuda de custo aos universitários, ficam estabelecidos pela presente Lei. Art. 3º - Para pleitear a ajuda de custo de que trata o artigo anterior, o aluno de curso superior deverá preencher os seguintes requisitos: I – Residir no município de João Dias/RN, há pelo menos 03 (três) anos na data do requerimento de concessão da ajuda de custo; II – Não possuir renda mensal individual superior a 02 (dois) salários mínimos; III – Não possuir renda mensal familiar superior a 04 (quatro) salários mínimos; IV – Não ter dívidas para com a Fazenda Pública Municipal; V – No caso de ser dependente dos pais, estes não poderão ter dívidas junto a Fazenda Pública Municipal; VI – Ser matriculado em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; VII – Não ser beneficiário de qualquer auxílio, programa ou financiamento de fonte pública ou privada que custeie os estudos (FIES, PROUNI e outros); Art. 4º - Será instituída Comissão, por Decreto Executivo Municipal, que ficará na incumbência de realizar a avaliação do grau de carência dos acadêmicos e a escolha dos beneficiados com a ajuda de custo, nos termos da presente lei. Parágrafo Único - A Comissão será integrada por 03 (três) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - A ajuda de custo será no valor máximo de até R$ 600, 00 (seiscentos reais) por aluno, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta lei. Art. 6º - Caracterizam-se como motivos suficientes para exclusão dos acadêmicos inscritos e sua consequente desclassificação, a ocorrência de quaisquer das seguintes situações: a) Apresentar a documentação incompleta para recebimento do benefício; b) Faltar com a veracidade nas informações prestadas; c) Existir divergências entre os dados informados e os documentos apresentados; d) Apresentação de dados falsos ou incompletos na apresentação do requerimento. Art. 7º - Além dos critérios previstos nesta Lei, poderá a Administração Municipal, com o objetivo de assegurar que as 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8882777E/03AFcWeA7xLU9XM1dMzgoB4TCrliyBK1kjDmsKuIihOVZ6gm28G2yYbMJxJs2O_… 2/2 ajudas de custo sejam distribuídas de forma equitativa e transparente entre os alunos de curso superior interessados, estabelecer, por Decreto, outras normas a serem observadas, inclusive através de estudo sócio-econômico. Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação: Órgão: 02 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. Unidade Orçamentária: 02.008 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Unidade Executora 02.008.12.122 ADMINISTRACAO GERAL Func. Programática 02.008.12.122.0008.2077 AUXILIO FINANCEIROS A ESTUDANTES 3.3.90.18………. AUXILIO FINANCEIROS A ESTUDANTES 3.3.90.48..........OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Dias/RN, 25 de junho de 2021. DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA Prefeita Municipal em Exercício Publicado por: José Deliano Duarte Camilo Código Identificador:8882777E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/07/2021. Edição 2563 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

25/06/2021

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