SECRETARIA

GAB

GABINETE CIVIL

MANOEL JAEDE DE OLIVEIRA
CHEFE DE GABINETE
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PREFEITURA

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JOCIVAN DANTAS DE MENEZES 01/01/2021 16/07/2021
JOCIVAN DANTAS DE MENEZES 27/10/2022 10/07/2023
JEISLA LARISSA DE OLIVEIRA 11/07/2023 01/08/2023
MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA 01/08/2023 01/06/2024

LEI MUNICIPAL: 368/2025

À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Procuradoria Geral do Município de João Dias, órgão permanente da administração direta do Município, vinculada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal. Art. 2º - Compete à Procuradoria Geral do Município: I – promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam; II – assistir, em conjunto com as assessorias jurídicas, ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança; III – representar ao Prefeito sobre medidas de ordem jurídica que lhe pareçam devam ser adotadas tendo em vista o interesse público e a boa aplicação da legislação em vigor; IV – velar pela legalidade dos atos da administração municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem corrigir as ilegalidades encontradas, inclusive a anulação dos atos e a punição dos responsáveis; V – requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; VI – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que ocorra interesse de órgão da administração municipal. Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município é composta pelo Procurador Municipal e pelo secretário da procuradoria, ambos de livre nomeação e exoneração por parte do Executivo Municipal. Art. 4 º - A Procuradoria do Município é dirigida pelo Procurador do Município, tendo esse as prerrogativas atribuídas ao Secretário Municipal. Art. 5º - O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 6º - Compete ao Procurador do Município: I - receber citações nos feitos em que o Município figura como parte ou tenha interesse; II - autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação, a confissão, a celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação, e a não interposição de recurso de decisão desfavorável ao Município, em qualquer grau de jurisdição; III - avocar o exame de qualquer processo e a defesa do Município em qualquer feito e a qualquer tempo; IV - representar o Município nas assembleias gerais de pessoas jurídicas de que participa, pessoalmente ou por procurador especialmente designado, bem como junto aos demais órgãos de deliberação coletiva; V - representar, na forma da legislação em vigor, acerca da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais; VI - representar o Município, pessoalmente ou por advogado designado, em escrituras públicas relativas a transações imobiliárias, inclusive de constituição de ônus real; VII - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos ilegais ou viciados; VIII - adotar as medidas necessárias à aplicação, uniformização e revisão da jurisprudência administrativa da Procuradoria do Município; IX - despachar com o Prefeito Municipal e entender-se com os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos, sobre assuntos que interessam à competência da Procuradoria do Município; X - apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Procuradoria do Município; XI - superintender os serviços administrativos da Procuradoria do Município, baixando portarias e expedindo instruções disciplinares das atividades de seus órgãos subordinados; XII - outras atribuições que lhe sejam cometidas por Lei ou regulamento ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - Os pareceres da Procuradoria Geral do Município, após sua aprovação pelo Prefeito Municipal, têm força normativa, sendo de observância obrigatória pelos órgãos da Administração do Município. Somente o Prefeito Municipal, em despacho fundamentado, poderá dissentir dos pareceres por ela emitidos. Art. 8º - Discordando da orientação do parecer da Procuradoria Geral do Município, os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos autônomos submetê-los-ão ao Prefeito Municipal, fundamentando a divergência. Art. 9º - Os pedidos de informações e as diligências solicitadas pelo Procurador do Município são atendidos no prazo de 03 (três) dias corridos, se outro não for fixado pelo Procurador, em razão de disposição legal ou da urgência. Art. 10 - O Procurador do Município pode requisitar processos e documentos a outros órgãos do Município, que os fornecerão de imediato. Nos casos de urgência, as requisições podem ser feitas verbalmente. § 1º Serão responsabilizados os funcionários que deixarem de atender aos pedidos de informações, diligências ou requisições da Procuradoria Geral do Município. § 2º Além de ser responsabilizado pela prevaricação, será punido com suspensão até 30 (trinta) dias, dobrada a cada reincidência, o funcionário que dificultar, retardar, ou recusar a fornecer a informação, diligência ou documento ou que informar falsamente. Art. 11 - As funções administrativas da Procuradoria do Município são executadas pela Secretaria da Procuradoria, competindo-lhe: I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos; II - assessorar o Procurador do Município nas matérias de sua competência; III - administrar os móveis, equipamentos e utensílios do serviço da Procuradoria do município. Art. 12 - As funções de administração financeira da Procuradoria do Município são realizadas pela Secretaria Administrativa, competindo-lhe gerenciar o recebimento e distribuição dos honorários advocatícios. Art. 13 - A Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa, bem como o controle da cobrança judicial e extrajudicial, de todo e qualquer crédito pertencente a Fazenda Municipal, compete privativamente a Procuradoria Municipal. Art. 14 - A remuneração do Procurador Municipal seguirá a tabela anualmente expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RN, sendo-lhe pago o piso estabelecido pelo órgão de classe. Art. 15 - O Procurador do Município goza da garantia de independência e das prerrogativas próprias dos advogados, de conformidade com o estabelecido na legislação profissional, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no exercício de suas funções. Art. 16 - A despesa decorrente da execução desta Lei corre à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de janeiro. Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 31 de março de 2025.

31/03/2025

LEI MUNICIPAL: 367/2025

À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Premiação de Desempenho aos servidores, efetivos e contratados, que exercem o cargo de professor do Magistério Municipal, para o exercício de 2025, que será concedida na forma prevista nesta lei, caso cumpridos os requisitos necessários e atingirem as metas estabelecidas no artigo 2º, os respectivos valores. I – O Valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os professores titulares que atuam na Pré- escola, Séries iniciais e finais do Ensino Fundamental; II – O valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os professores de creche, na Educação Infantil e Rotativos das Séries Iniciais do Ensino Fundamental; Art. 2º. A premiação será concedida apenas aos professores que cumprirem os requisitos necessários, em conformidade com a Lei de nº 260/2017, que institui o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de João Dias/RN (PCCR) e atingirem, em avaliação realizada pela Secretaria de Educação, ou entidade vinculada, devidamente credenciada, as seguintes metas: § 1º. Os requisitos que tratados no artigo 2º desta lei serão avaliados de acordo com os critérios abaixo disciplinados: I- Organização e planejamento do trabalho docente; II- Colaboração com a administração escolar; III – Pontualidade e assiduidade; IV- Participar de reuniões pedagógicas, encontros de formação e/ou de articulação com a família e comunidade, quando convocado pela escola ou Secretaria Municipal de Educação. § 2º - As metas a serem atingidas, tratadas no artigo 2º desta lei, serão aferidas através de dos seguintes critérios: I – para as turmas do 1º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; II – para as turmas do 2º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; III – para as turmas do 3º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; IV – para as turmas do 4º Ano, 65% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; V – para as turmas do 5º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; VI – para as turmas do 6º ao 9º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas, resultado de uma média aritmética por professor/disciplina. VII – para as turmas multisseriadas/multietapas, 75% dos alunos deverão atingir o nível de 75% nas avaliações objetivas, resultado da média aritmética das séries ou turmas. § 3º - Para os professores da Educação Infantil que atuam no âmbito da Creche, os professores rotativos de todas as unidades de ensino e os da Educação de Jovens e Adultos -EJA, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deste município, serão exigidos para fins dessa lei, apenas os requisitos constantes no § 1º do artigo 2º. Art. 3º. O professor será premiado uma única vez, independentemente do número de turmas que atinjam as metas. Art. 4º. As provas objetivas de que trata o art. 2º serão elaboradas considerando as habilidades contempladas na Base Nacional Comum Curricular. § 1º. Nas provas objetivas, o percentual mínimo de participação dos alunos será de 90%; § 2º. Para os professores, o percentual mínimo de participação será de 90% nos encontros de formação, planejamentos e reuniões administrativas e pedagógicas, quando convocados pela unidade escolar, Secretaria Municipal de Educação ou entidade credenciada. § 3º. Para efeitos desta lei, os atestados médicos serão utilizados apenas para justificar a ausência do professor, entretanto, sua falta será contabilizada no cálculo do percentual. I – Nas provas objetivas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental Regular, será considerado o resultado de avaliações internas e/ou externas nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática; II – Nas provas objetivas dos Anos Finais do Ensino Fundamental Regular, será considerado o resultado de avaliações internas e/ou externas em todas as disciplinas do currículo; Art. 5º. Caso não seja atingida a meta por nenhuma turma, a premiação será devida, utilizando-se os seguintes critérios: I – 03 professores que mais se aproximarem do cumprimento da meta disposta no art. 2º, para os Anos Iniciais; e II – 03 professores das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para os Anos Finais. III – 02 professores das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para educação infantil. IV – 01 professor das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para multietapas/multisseriado. Art. 6º. Nos casos em que haja a substituição do servidor por faltas justificadas, a premiação, na hipótese de cumpridas as metas estabelecidas pelo art. 2º, será partilhada entre o titular e o substituto, de forma proporcional ao período trabalhado. Art. 7º. A Premiação de Desempenho: I – Não tem natureza salarial ou remuneratória; II – Não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III – Não serão computados para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e Art. 8º. O Prêmio de Desempenho de que trata esta Lei não será concedido aos servidores: I – Que, embora preencha todos os requisitos para sua percepção, tiver sofrido penalidades aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, no ano do pagamento, na forma da legislação vigente; II – Que estejam em licença, de qualquer natureza, nos últimos 12 (doze) meses. Art. 9º. A avaliação de desempenho para a verificação do cumprimento das metas será realizada pela Secretaria de Educação do Município de João DiasRN. Art. 10º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11º. As atualizações e alterações necessárias no tocante a referida Lei, acontecerá por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 12º. Revogam-se as demais disposições em contrário. Art. 13º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 31 de março de 2025.

31/03/2025

LEI MUNICIPAL: 366/2025

A Prefeita Constitucional do Município de Joao Dias - RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Joao Dias/RN, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Legislativo a celebrar convênio com Bancos, Instituições financeiras e Cooperativa de Crédito, visando operacionalizar concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento, aos servidores do Legislativo. Art. 2º - O valor máximo do empréstimo/financiamento consignado será aquele cuja prestação não exceda a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do servidor, excluindo- se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. § 1 - O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 20% (vinte por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial § 2 - Para o cálculo do percentual constante no caput serão consideradas todas as consignações existentes na folha de pagamento do servidor. Art. 3º - A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável Art. 4º – O Chefe do Poder Legislativo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

17/02/2025

LEI MUNICIPAL: 361/2024

LEI N° 361 DE 04 DE JULHO DE 2024 Fixa o subsídio dos vereadores para a legislatura do quadriênio 2025 a 2028, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de João Dias -RN, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Vereador para a legislatura do quadriênio de 2025 a 2028 será de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 2º Aplicar-se-á ao Presidente da Mesa Diretora, que presta atividades de gestão, considerada extraordinária ao exercício do mandato, adicional de natureza jurídica indenizatória, conforme Regimento Interno desta Casa Legislativa, desde que não Ultrapasse os limites impostos na Legislação. Art. 3º A ausência de Vereadores na ordem do dia da Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio em valor proporcional ao número total de Sessões Plenária Ordinária realizadas no mês. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, solenes, itinerantes e especiais, não serão remuneradas. Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara de Vereadores poderão ter sua expressão monetária revisada anualmente, admitida a atualização do valor monetário, com base em índice Federal pertinente. Art. 5º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária Art. 7º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. João Dias/RN, em 04 de julho de 2024. Francisco Damião de Oliveira Prefeito Constitucional

04/07/2024
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