Diário oficial

NÚMERO: 130/2023

Volume: 3 - Número: 130 de 14 de Março de 2023

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SECRETARIA MUN. DE ASSITENCIA SOCIAL - PORTARIA - DIÁRIA: 022/2023
PORTARIA Nº 022/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIALPORTARIA Nº 022/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.

PORTARIA Nº 022/2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO: O disposto o art.64 e seguintes, e a regulamentação pelo decreto 015-2021, de 14 de maio de 2021.

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER 01 (uma) diária, a Assistente Social do CRAS, Suenya Hanna de Mendonça, dia 15/03 de 2023 perfazendo-se a quantia de Cento e Cinquenta reais á título de custeio de estadia e alimentação na cidade de Natal- RN.

I Finalidade da viagem: Encontro Estadual Preparatório do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares 2023.

Art. 2º Determinar a secretaria de finanças, que tomem ciência e proceda com as providencias legais a espécie

Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 14 de março de 2023.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUN. DE ASSITENCIA SOCIAL - PORTARIA - DIÁRIA: 023/2023
PORTARIA Nº 023/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIALPORTARIA Nº 023/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.

PORTARIA Nº 023/2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO: O disposto o art.64 e seguintes, e a regulamentação pelo decreto 015-2021, de 14 de maio de 2021.

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER 01 (uma) diária, a Secretária Adjunta de Assistência Social, Jordana Kelly de Oliveira, dia 15/03 de 2023 perfazendo-se a quantia de Cento e Cinquenta reais á título de custeio de estadia e alimentação na cidade de Natal- RN.

I Finalidade da viagem: Encontro Estadual Preparatório do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares 2023.

Art. 2º Determinar a secretaria de finanças, que tomem ciência e proceda com as providencias legais a espécie

Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 14 de março de 2023.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 014/2023
Lei Nº 338 DE 14 DE MARÇO DE 2023

Lei Nº 338 DE 14 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2023.

O Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias - RN, no uso de suas atribuições, propõe o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2023, com base nos princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com o Artigo 35, § 2º, Inciso II da CF 88.

Art. 2 O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Art. 3 Incluem-se no Orçamento Anual:

I. A subscrição de ações para o aumento de capital das sociedades de economia mista, se houver.

Art. 4 A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-á de:

I. Mensagem.

II. Projeto de Lei Orçamentária Anual.

III. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 5 A estrutura orçamentária e a funcional programática que servirão de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverão obedecer à disposição constante da Classificação Institucional, da Relação de Funções, Subfunções. Programas para 2023 e do anexo referente às Metas e Prioridades para 2023, que são partes integrantes desta Lei.

Art. 6 As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2023, são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo II que é o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em:

I - Tabela I Metas Anuais;

II - Tabela II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV -.Tabela IV Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Tabela V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Tabela VIII Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;

VII - Tabela IX Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

Parágrafo Único Os demonstrativos têm seus valores expressos em mil reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 407, de 20 de junho de 2011.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 7 A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2023 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011.

Art. 8 As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, a implantação do plano de resíduos sólidos, a conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, conforme segue abaixo:

I. Poder Legislativo

a)Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, e melhoria das rotinas de trabalho;

b)Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.

II. Poder Executivo

a)Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:

a.1. Educação oferta de vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:

a.1.1. estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria de ensino;

a.1.2. de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;

a.1.3. de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.

a.2 Saúde e saneamento com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;

a.3 Promoção Social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município.

a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.

a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.

a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.

a.7 De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.

b) Reforço da Infraestrutura Econômica, nas áreas de:

b.1 Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;

b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;

b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de eletrificação rural;

c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:

c.1 Do desenvolvimento da agropecuária;

c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;

c.3 Do desenvolvimento da produção mineral.

d) Ações administrativas que objetivem:

d.1 A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;

d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.

Art. 9 Para consecução das prioridades previstas no art. 8º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:

I NA ÁREA SOCIAL

a.Na Educação, Cultura e Desporto

a.1 Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;

a.2 Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas;

a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para os professores da rede municipal;

a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos.

a.5 Redução da evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e lazer;

a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;

a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;

a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede municipal de ensino;

a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;

a.10 Apoio à atividades e extensão universitária;

a.11 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a).

a.12 Apoio ao Desporto e as agremiações futebolísticas na distribuição de materiais esportivos, realizações de torneios, construção e reforma de obras de Infra Estrutura como Ginásios, Quadras Esportivas e Campos de Futebol.

b. Da saúde pública

b.1 Elevação dos níveis da saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil;

b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;

b.3 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;

b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;

b.6 Manutenção dos Programas de Saúde na Família.

c. De habitação e saneamento básico

c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município;

c.2 Construção e melhoria de casa populares.

d. De assistência Social

d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;

d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;

d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;

d.4 Estimular programas de assistência comunitária;

d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros e aquisição de alimentos, agasalhos, etc.

d.6 Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;

d.7 Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;

d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;

II NA ÁREA ECONÔMICA

a. Agropecuária

a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola;

a.2 Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes;

a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural;

a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor; corte de terras;

a.5 Propiciar meios de combate a estiagem e a pobreza rural;

b. Indústria, comércio e turismo

b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município;

III NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA

a. Recursos Hídricos

a.1 Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;

a.2 Construção e melhoria de açudes, barreiras e barragens subterrâneas.

b. Transportes

b.1 Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;

c.Energia

c.1 Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;

c.2 Manutenção da eletrificação urbana e rural.

d. Serviços Urbanos

d.1 Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;

d.2 Ampliação e manutenção da coleta de lixo;

d.3 Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;

d.4 Arborização da cidade;

Parágrafo Único Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2023.

Art. 10 A Lei Orçamentária Anual de 2023 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual e atender os seguintes princípios:

I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

II - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;

III - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 11 Para efeito desta lei, entende-se por:

I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 12 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas.

Art. 13 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2023.

Art. 14 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações.

I o orçamento a que pertence;

II o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação;

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras despesas de Capital.

Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria n° 72 de 01 de fevereiro de 2012.

Art. 16 - Constituem fonte de recursos para execução das despesas, aquelas exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN e normativas do Tribunal de Contas do Estado TCE.

§ 1º. As fontes de recursos, seguirão a classificação definida Pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 18 O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 2023 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF.

I O princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.

Art. 19 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei, orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere,

Art. 20 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 21 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo e hierarquizadas:

I Com pessoal e encargos patronais;

II Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 22 Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e adequação de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, inclusive a realização de concurso público a qualquer título.

Art. 23 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 50% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei nº. 4.320/64.

§ 1º. O Remanejamento de recursos entre órgãos independentemente da categoria econômica da despesa, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa.

§ 2º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa.

§ 3º. Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

§ 4º. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, até 31 de janeiro de 2023, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Segundo O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma da legislação vigente.

Art. 24 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas;

II Suprir o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III Acolher as despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas da Educação, Saúde e Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31.12.2022, e o excesso de arrecadação de recursos, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei

Art. 25 A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais.

Art. 26 Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 21 desta Lei.

Art. 27 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:

I Recursos do Tesouro

II Recursos de Outras Fontes.

Art. 28 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:

I sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

II sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;

III participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros.

§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

'a7 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 29 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 30 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 31 - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças até 30 de Agosto de 2022, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023.

Parágrafo Primeiro - A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 20 de Agosto de 2022, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2022, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

Parágrafo Segundo - O Poder Executivo não poderá efetivar repasse ao Legislativo, superior a 7% da Receita arrecadada imediatamente no exercício anterior, § 2º, inciso I do Art. 29-A da Emenda Constitucional.

Art. 32 A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 33 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto no Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 34 O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea b do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição Federal, e a EC 29 da Constituição Federal.

SEÇÃO I

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes:

I de repasses do Fundo Nacional de Saúde;

II das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

III da receita de serviços de saúde;

IV de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;

V do orçamento fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 36 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 37 Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2023, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2022, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

Art. 38 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Art. 39 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 40 No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 41 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos.

Art. 42 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, de saneamento e serviços urbanos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA

Art. 43 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

Art. 44 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I autorização da planta genérica de valores do município;

II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto:

III O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.

IV Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

V revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

VI revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

VII revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

IX revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;

X revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

'a7 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária.

CAPITULO VIII

DA TRANSPARENCIA

Art. 45 Os Poderes Executivo, Legislativo, judiciários, bem como as autarquias, fundações e estatais devem manter os dados fiscais, orçamentários, bem com toda a execução da despesa publica no portal da transparência, bem como a livre informação aos cidadãos, de forma clara e objetiva, em obediência a Lei nº 12.527/2011, Lei Complementar nº 131/2009 e LRF/2000.

CAPÍTULO IX

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 46 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior,em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.

'a7 1º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 48 O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo Único A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o curso das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 49 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para serviços do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

Art. 50 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 51 O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único A celebração de convênios com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

Art. 52 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.

Art. 53 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

Art. 54 O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.

Art. 55 O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 56 Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2023.

Art. 57 Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às ou aos projetos pertinentes às metas previstas nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês, do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

Art. 58 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2023.

§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida municipal;

c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde SUS;

d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;

e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social SUAS;

f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP.

Art. 59 - Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2023.

Art. 60 - Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.

Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2023.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias,

14 de março de 2023.

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito municipal

GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 339/2023
Lei Nº 339 DE 14 DE MARÇO DE 2023

Lei Nº 339 DE 14 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

O Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias, Estado do Rio Grande do Norte, usando de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 43, e seus parágrafos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17.03.64.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Joao Dias aprova, e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), destinado as seguintes dotações orçamentárias, conforme discriminação:

DiscriminaçãoDesdobramentoValor R$02.008Secretaria Municipal de Educação12Educação361Ensino Fundamental080PETERN2152Manutenção do PETERN339030Material de Consumo30.000,00339036Outros Serviços de Terceiro PF10.000,00339039Outros Serviços de Terceiros PJ10.000,00Fonte1.571.000Total50.000,00Art. 2º Constitui recursos para abertura deste crédito, à anulação parcial da seguinte dotação orçamentaria, os recursos previstos no art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

DiscriminaçãoDesdobramentoValor R$02.008Secretaria Municipal de Educação12Educação365Ensino Infantil008Gerência das Atividades do Ensino Básico Municipal1113Construção, recuperação e reforma de creche449051Obras e Instalações50.000,00Fonte157000050.000,00Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias,

14 de março de 2023.

Francisco Damião de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 003/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO 002 -2023
ATO DE PROMULGAÇÃO 002 -2023

Promulga proposição executiva sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores do Projeto de Lei nº 007/2023, de autoria do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a intempestividade do veto e o silêncio de sanção pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no art. 40, inciso III da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 338/2023, oriunda do projeto de Lei nº 007/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 008/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO 003 -2023
ATO DE PROMULGAÇÃO 003 -2023

Promulga proposição executiva sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores do Projeto de Lei nº 008/2023, de autoria do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a intempestividade do veto e o silêncio de sanção pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no art. 40, inciso III da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 339/2023, oriunda do projeto de Lei nº 008/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA: 140301/2023
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 140301/2023-CPL 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 140301/2023-CPL

(Art. 26, da LN Nº 8.666/93, c/c a Resolução nº 028/2020-TCE/RN)

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OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO DIAS/RN,no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de efetuar a contratação de serviços relativos ao conserto e manutenção de motores bombas submersas instaladas nas Comunidades Rurais de Rosário, Currais, Serraria dos Germanos, Serraria dos Oliveiras, Figueiredo e Boa Vista, conforme especificações e quantitativos constantes do Termo de Referência anexo aos autos, devidamente fundamentado com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública.

~

A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998, c/c as alterações de limites promovidas pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor da contratação dos serviços não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea a, do art. 23, do diploma legal supracitado,

~

Art. 24 É dispensável a licitação:

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I OMISSIS

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~II ~Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do Artigo anterior, e pra alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

~

Reconheço e autorizo a Dispensa de Licitação, correspondente à execução dos serviços especificados nos autos processuais administrativos em referência, adjudicando-a em favor da pessoa físicaMARCELO LINCONL DA SILVA GONÇALVES, portador da Cédula de Identidade nº 2.380.607-ITEP/PB, inscrito no CPF nº 036.679.314-41, no valor de R$ 8.620,00 (oito mil, seiscentos e vinte reais), por ter oferecido a Proposta de Preços considerada a mais vantajosa para esta Administração Pública Municipal.

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João Dias/RN, 14 de março de 2023.

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Francisco Damião de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL

TERMO DE RATIFICAÇÃO

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RECONHEÇO a Dispensa de Licitação fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c as alterações de limites promovidas pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, visando à contratação da pessoa físicaMARCELO LINCONL DA SILVA GONÇALVES, portador da Cédula de Identidade nº 2.380.607-ITEP/PB, inscrito no CPF nº 036.679.314-41, no valor total de R$ 8.620,00 (oito mil, seiscentos e vinte reais), corresponde à execução dos serviços relativos à contratação de serviços relativos ao conserto e manutenção de motores bombas submersas instaladas nas Comunidades Rurais de Rosário, Currais, Serraria dos Germanos, Serraria dos Oliveiras, Figueiredo e Boa Vista,conforme especificações e quantitativos constantes do Termo de Referência anexo aos autos.

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RATIFICO, conforme prescreve o art. 26, do Estatuto Nacional de Licitações e Contratos da Administração Pública, o Despacho do Ilustríssimo SenhorNILDEMARCIO BEZERRA, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, determinando que se proceda a publicação do devido extrato.

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João Dias/RN, 14 de março de 2023.

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Francisco Damião de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 140301/2023-CPL

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A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em cumprimento à ratificação procedida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Francisco Damião de Oliveira, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de licitação a seguir:

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OBJETO:Contratação de serviços relativos ao conserto e manutenção de motores bombas submersas instaladas nas Comunidades Rurais de Rosário, Currais, Serraria dos Germanos, Serraria dos Oliveiras, Figueiredo e Boa Vista,conforme especificações e quantitativos constantes do Termo Referência anexo aos autos.

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CONTRATADO:MARCELO LINCONL DA SILVA GONÇALVES

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VALOR TOTAL:R$ 8.620,00(oito mil, seiscentos e vinte reais).

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FUNDAMENTO LEGAL:art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas, c/c as alterações de limites promovidas pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

~

Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão Permanente de Licitação e ratificada pelo Excelentíssimo SenhorFRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de João Dias/RN.

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João Dias/RN, 14 de março de 2023.

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Nildemarcio Bezerra

PRESIDENTE DA CPL

EXTRATO DE CONTRATO

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CONTRATONº.1403001/2023

ORIGEM:DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 140301/2023-CPL

CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN

CONTRATADA:MARCELO LINCONL DA SILVA GONÇALVES

OBJETO:Constitui o objeto do presente Termo de Contrato a execução dos serviços relativos ao conserto e manutenção de motores bombas submersas instaladas nas Comunidades Rurais de Rosário, Alto dos Paulos, Currais, Serraria dos Germanos, Serraria dos Oliveiras, Figueiredo e Boa Vista, conforme especificações e quantitativos constantes do Termo de Referência e Proposta de Preços apresentada peloCONTRATADO.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:A lavratura do presente Termo de Contrato decorre da realização do Termo de Dispensa de Licitação nº 140301/2023-CPL, fundamentada no inciso II, do Art. 24, da Lei Federalnº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas, c/c as alterações de limites promovidas pelo Decreto Federal nº 9.413, de 18 de junho de 2018.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:Exercício 2023, Unidade Orçamentária 02006 Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos, Ação 02006.20.122.0006.2006 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos, Fonte 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos, Classificação Econômica 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, Subelemento 3.3.90.36.99 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física.

VALOR:R$ 8.620,00 (oito mil, seiscentos e vinte reais), a ser pago, mediante apresentação das Notas Fiscais de Prestação de Serviços Avulsa devidamente atestadas pelo setor competente, observadas as condições da proposta adjudicada e da Ordem de Serviços emitida pelaCONTRATANTE.

VIGÊNCIA:O presente Termo de Contrato vigerá a partir da data de sua assinatura até 31/12/2023, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, desde que haja anuência das partes, conforme permissibilidade legal prevista no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas.

DATA DA ASSINATURA:14 de março de 2023.

ASSINANTES:

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO LINCONL DA SILVA GONÇALVES CONTRATADO~

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GABINETE CIVIL - TERMO DE ADESÃO - TERMO DE ADESÃO : 003/2023
TERMO DE ADESÃO N° 003/2023
TERMO DE ADESÃO N° 003/2023

003/2023

Pelo presente, o Município de João Dias/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 08.148.470/0001-09, com sede na Rua Francisco Veríssimo Filho, 40, Centro, neste ato representada por seu Prefeito Municipal , o Sr. Francisco Damião de Oliveira, brasileira, Casada, residente e domiciliado nesta cidade, Ata de Registro de Preços nº 020912023/2023 realizado pela Prefeitura Municipal de Paraná/RN, que tem como objeto aquisição de forma fracionada de Material de Limpeza, Pregão Eletrônico nº 002/2023, pertencente a Prefeitura Municipal de Paraná /RN, administração direta, inscrito no CNPJ sob o nº 08.148.454/0001-16 com sede a Rua Nova, Nº 41, Centro, Paraná/RN, conforme anuência com das empresas: DISTRIBUIDORA PANTANAL LTDA CNPJ nº 44.298.502/0001-16 sediada a Rua Valfredo Gurgel nº 174 Sala 01, centro, Martins/RN, celebram o presente instrumento, com observância estrita de suas clausulas, que em sucessivo, mutua e reciprocamente, outorgam e aceitam, de conformidade com os preceitos de Direito Público, além dos especificadamente previstos nas Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, Decreto no 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui o objeto do presente termo, a adesão tem por finalidade a Registro de Preço para eventual contratação, na futura aquisição de Material de Limpeza, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência e demais anexos do Edital, conforme tabela constante abaixo, para atender as necessidades do Município de João Dias, conforme detalhamento da Ata de Registro de Preços nº 020912023/2023 oriundo do Pregão Eletrônico nº 002/2023, com validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura em 09/02/2023.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de João Dias adere a todas as Cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços nº 020912023/2023, celebrada através do Pregão Eletrônico nº 002/2023 que passa a fazer parte integrante do presente termo, nos itens e quantidades abaixo discriminadas:

João Dias/RN, 10 de março de 2023.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeita

Município de João Dias/RN

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