(LN Nº 8.666/93, art. 26, c/c a Resolução nº 028/2020-TCE/RN)
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OPREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, considerando o incomensurável interesse público, considerando, ainda, a necessidade de efetuar a contratação de profissionais de notória especialização e larga experiência na área do direito administrativo e judicial, para desenvolver atividades de assessoria e consultoria técnico-jurídica para patrocinar demandas judiais com vistas à revisão judicial e/ou administrativa dos valores devidos ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em razão de seu repasse ter sido processado em patamares inferires aos legalmente cabíveis.
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Reconhece e Autoriza a Inexigibilidade de Licitação para execução dos serviços, propondo-se os honoráriosad exitum~na proporção de R$ 0,20 (vinte centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado sobre os valores que venham a ser revertidos em benefício para o Município, que corresponde a um percentual totalmente compatível com o que se pratica no mercado para demandas similares.
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~A presente Inexigibilidade de Licitação encontra-se fundamentada no art. 25, inciso II, § 1º, c/c o art. 13, inciso III e V, ambos da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas, que permitem tal procedimento, tendo em vista a inviabilidade de competição necessária à realização de prévio processo licitatório.
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Art. 25) É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
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I – OMISSIS
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~II – “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
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Face ao exposto, permite-nos inferir que a contratação pretendida por esta Administração Pública Municipal deve ser processada diretamente ao Escritório AdvocatícioMONTEIRO E MONTERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF nº 35.542.612/0001-90, por ser considerado um escritório de renome nacional e por ter apresentado profissionais com vasta experiência nesta área de atuação, relativa aos serviços de propositura de demandas judiciais, preenchendo, portanto, os requisitos recomendáveis para uma contratação dessa espécie que visa, fundamentalmente, proceder a revisão dos valores devidos ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em razão de seu repasse ter sido processado em patamares inferires aos legalmente cabíveis, sendo, portanto, considerado o mais adequado à plena satisfação do objeto, em face da vasta experiência e competência dos profissionaisque irão executar os serviços, conforme se depreende da documentação apresentada nos autos.
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João Dias/RN, 06 de abril de 2023.
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Francisco Damião de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE RATIFICAÇÃO
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RECONHEÇO a Inexigibilidade de Licitação fundamentada no art. 25, Inciso II, § 1º, c/c o art. 13, incisos III e V, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas, para a contratação do Escritório AdvocatícioMONTEIRO E MONTERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF nº 35.542.612/0001-90, visando à execução dos serviços advocatícios relativos à demanda judicial, objetivando à revisão dos valores devidos ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em razão de seu repasse ter sido processado em patamares inferires aos legalmente cabíveis, propondo-se os honoráriosad exitum~na proporção de R$ 0,20 (vinte centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado sobre os valores que venham a ser revertidos em benefício para o Município.
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~RATIFICO, conforme prescreve o art. 26, do Estatuto Nacional das Licitações e Contratos da Administração Pública, o Despacho do Ilmo. Sr.NILDEMARCIO BEZERRA, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, determinando que se proceda à publicação do devido extrato.
João Dias/RN, 06 de abril de 2023.
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Francisco Damião de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 060403/2023
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A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em cumprimento à ratificação procedida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Francisco Damião de Oliveira, faz publicar o extrato resumido do processo de inexigibilidade de licitação a seguir:
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OBJETO:Contratação de escritório de notória especialização destinada prestação dos serviços advocatícios para que patrocine demanda judicial, visando à revisão judicial e/ou administrativa dos valores devidos ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em razão de seu repasse ter sido processado em patamares inferires aos legalmente cabíveis, conforme especificações constantes da Proposta de Preços anexa aos autos.
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CONTRATADO:MONTEIRO E MONTERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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VALOR:Pelos serviços executados aCONTRATANTEpagará àCONTRATADAos honoráriosad exitum~na proporção de R$ 0,20 (vinte centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado sobre os valores que venham a ser revertidos em benefício para o Município.
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FUNDAMENTO LEGAL:art. 25, Inciso II, § 1º, c/c o art. 13, incisos III e V, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas.
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Declaração de Inexigibilidade de Licitação emitida pela Comissão Permanente de Licitação e ratificada pelo Excelentíssimo SenhorFrancisco Damião de Oliveira, Prefeito do Município de João Dias/RN.
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João Dias/RN, 06 de abril de 2023.
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Nildemarcio Bezerra
~ PRESIDENTE DA CPL
EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO Nº 0604003/2023
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CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN
CONTRATADA:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OBJETO:Contratação dos serviços profissionais advocatícios daCONTRATADA, especificamente para a prestação de serviços jurídicos especializados, para que patrocine demanda judicial, visando à revisão judicial e/ou administrativo dos valores devidos ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em razão de seu repasse ter sido processado em patamares inferires aos legalmente cabíveis.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação fundamenta-se nas disposições previstas no art. 25, inciso II, § 1º, c/c o art. 13, inciso III e V, ambos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas.
REMUNERAÇÃO:Os contratantes ajustam, a título de risco, que o valor dos honorários advocatícios será a quantia equivalente a R$ 0,20 (vinte centavos de real) por cada R$ 1,00 (um real) recuperado sobre os valores que venham a ser revertidos em benefício para o Município de João Dias/RN relativo ao montante auferido com a execução do objeto do presente contrato, cujo pagamento somente será realizado no momento em que aCONTRATANTEperceber o benefício.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:Exercício 2023,Ação 02004.04.123.0004.2004 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Finanças, Classificação Econômica 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Subelemento 3.3.90.39.05 – Serviços Técnicos Profissionais, Fonte 15000000 – Recursos não Vinculados de Impostos.
VIGÊNCIA:O presente Termo de Contrato vigerá pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, de conformidade com o dispositivo legal contido no art. 57, inciso II, da Lei Ordinária Federal nº. 8666/93.
LOCAL DE DATA: João Dias/RN, 06 de abril de 2023.
ASSINANTES:
FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA – PREFEITO MUNICIPAL
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO – SÓCIO DA CONTRATADA