Diário oficial

NÚMERO: 159/2023

Volume: 3 - Número: 159 de 30 de Maio de 2023

30/05/2023 Publicações: 15 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE CIVIL - PORTARIA - DIÁRIA: 044/2023
PORTARIA Nº 044/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023.
GABINETE CIVIL

PORTARIA Nº 044/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023.

PORTARIA Nº 044/2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO: O disposto o art.64 e seguintes, e a regulamentação pelo decreto 015-2021, de 14 de maio de 2021.

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER 03 (três) diárias, ao Pregoeiro, Nildemarcio Bezerra, do dia 30/05 de 2023 a 02/06 de 2023, perfazendo-se a quantia de quatrocentos centos e cinquenta reais, á título de custeio de estadia e alimentação na cidade de Natal- RN.

I Finalidade da viagem: Participação do II Simpósio Jurídico Processual.

Art. 2º Determinar a secretaria de finanças, que tomem ciência e proceda com as providencias legais a espécie

Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 30 de maio de 2023.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - PORTARIA - DIÁRIA: 045/2023
PORTARIA Nº 045/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023.
GABINETE CIVIL

PORTARIA Nº 045/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023.

PORTARIA Nº 045/2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO: O disposto o art.64 e seguintes, e a regulamentação pelo decreto 015-2021, de 14 de maio de 2021.

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER 03 (três) diárias, a Controladora, Francilene Lopes Freire, do dia 30/05 de 2023 a 02/06 de 2023, perfazendo-se a quantia de quatrocentos centos e cinquenta reais, á título de custeio de estadia e alimentação na cidade de Natal- RN.

I Finalidade da viagem: Participação do II Simpósio Jurídico Processual.

Art. 2º Determinar a secretaria de finanças, que tomem ciência e proceda com as providencias legais a espécie

Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 30 de maio de 2023.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - PORTARIA - DIÁRIA: 046/2023
PORTARIA Nº 046/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023.
GABINETE CIVIL

PORTARIA Nº 046/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023.

PORTARIA Nº 046/2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO: O disposto o art.64 e seguintes, e a regulamentação pelo decreto 015-2021, de 14 de maio de 2021.

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER 03 (três) diárias, ao Chefe de Setor, Joassey Michell Almeida de Souza, do dia 30/05 de 2023 a 02/06 de 2023, perfazendo-se a quantia de quatrocentos centos e cinquenta reais, á título de custeio de estadia e alimentação na cidade de Natal- RN.

I Finalidade da viagem: Participação do II Simpósio Jurídico Processual.

Art. 2º Determinar a secretaria de finanças, que tomem ciência e proceda com as providencias legais a espécie

Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 30 de maio de 2023.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 341/2023
Lei Nº 341 DE 30 DE MAIO DE 2023
Lei Nº 341 DE 30 DE MAIO DE 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO IX, DO ART 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, APRESENTA à Câmara Municipal de João Dias/RN o seguinte Projeto de Lei, que tem por finalidade a contratação de pessoal por tempo determinado com o objetivo de atender as necessidades das Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Obras, Transporte e Habitação, devendo a Lei, se aprovada, passar a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Obras, Transporte e Habitação, conforme cargos e funções previstas nos anexos Lei Municipal nº 316 de 2021, nos moldes do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.

Parágrafo Único - A contratação a que se refere o caput deste artigo será feita exclusivamente para suprir a motivada falta de servidores públicos no quadro de pessoal do Município de João Dias/RN, para a necessidade específica mencionada.

Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos dessa Lei, será feito através de análise de curriculum vitae, por comissão composta de três membros a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo conduzido de acordo com os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 3º - Art. 3º - A remuneração dos contratados obedecerá aos valores constantes no anexo I desta Lei Municipal.

Art. 4º - Os contratados nos termos desta Lei não poderão receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato, ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I pelo término do prazo contratual;

I pela iniciativa do contratado;

III por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa.

Parágrafo único A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a primeiro de março de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias,

30 de maio de 2023.

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito Municipal

ENEXO I

QUADRO DE PESSOAL A SER CONTRATADO, POR PRAZO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JOÃO DIAS - RN

DESCRIÇÃOVAGASCARGA

HORÁRIA SEMANALREMUNERAÇÃOREQUISITOS PARA INVESTIDURA Porteiro1040 horas R$ 1.320,00Ensinofundamental completoAgente de endemias0340 horasR$ 1.550,00

+ insalubridadeEnsino médio completo.Agente

Comunitário

Saúde0240 horasR$ 1.550,00

+ insalubridadeEnsino médio completo.Odontólogo

Especialista

Periodontista0120 horasR$ 1.500,00Curso Superior completo em odontologia, com pós-graduaçãoou aperfeiçoamento em Periodontia e registro profissional no respectivo conselhoOdontólogo

Especialista Endodontista0140 horasR$ 3.000,00Curso Superior completo em odontologia, com pós-graduaçãoou

Aperfeiçoamento em Endodontista e registro professional no respectivoBioquímico(a)0120 horasR$ 1.700,00Curso superior completo em Biomedicina e registro profissional no respectivo conselhoMotorista1440 horasR$ 1.320,00

+ insalubridadeEnsino fundamental e Carteira Nacional de

Habilitação Categoria BAssistente Social0230 horasR$ 1.500,00Curso superior completo em Assistência Social e registro profissional no respectivo conselhoFisioterapeuta0220 horasR$ 1.600,00Curso superior completo em Fisioterapia e registro profissional no respectivo conselhoFisioterapeuta0140 horasR$2.000,00Curso superior completo em Fisioterapia e registro profissional no respectivo conselhoTécnico de Análises

Clínicas0140 horasR$ 1.320,00Ensino médio completo, Curso Técnico de Análises

ClínicasEducador Físico0120 horasR$ 1.500,00Curso superior completo Bacharelado em Educação Física e registro profissional no respectivo conselhoProfessor

Educação Física0130 horasR$ 1.500,00Curso superior completo Licenciado em Educação Física e registro profissional no respectivo conselhoRecepcionista0440 horasR$ 1.320,00Ensino Médio CompletoVigia1140 horasR$ 1.320,00Ensino Fundamental CompletoAssistente

De Serviços Gerais2040 horasR$ 1.320,00Ensino Fundamental CompletoMerendeira1540 horasR$ 1.320,00Ensino Fundamental CompletoAgentede vigilância sanitária0340 horasR$ 1.320,00Ensino médio completoProfessor de português0130 horasR$ 1.500,00Curso superior completo, licenciado em letrasAuxiliares de sala de aula 0630 horas R$ 1.320,00Ensino médio complete Orientador social0640 horasR$ 1.320,00Ensino médio completoCoordenador do

Cras0440 horasR$ 1.320,00Ensino superior completoFarmacêutico (a)0220 horas 1,700,00Curso superior completo em Farmácia e registro professional no respectivo Odontólogo

Especialistaem

Cirurgiae

Traumatologia

Buco-maxilo-facial0140 horasR$ 3.000,00Curso Superior completo em odontologia, com pós-graduaçãoou aperfeiçoamento em Cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial registro profissional no respectivo conselhoOdontólogo

Especialistaem

Cirurgiae

Traumatologia

Buco-maxilo-facial0140 horasR$ 3.000,00Curso Superior completo em odontologia, com pós-graduaçãoou aperfeiçoamento em Cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial registro profissional no respectivo conselhoOdontólogo

Especialista em gnóstico

Saúde Bucal0120 horasR$ 1.500,00Curso Superior completo em odontologia, com atualizaçãoou aperfeiçoamento em Cirurgia Oral menor,

Odontopediatria,

Diagnóstico Oral, Pacientes especiais ou oncologia e registro profissional no respectivo conselho.Odontólogoda Estratégia da Saúde da Família0140 horasR$ 3.066,00Curso Superior completo em odontologia e registro profissional no respectivo conselhoAuxiliar de Saúde Bucal0440 horasR$ 1.320,00

+ insalubridadeEnsino médio completo, curso de técnico de saúde bucal e registro profissional no respectivo conselhoTécnico(a) de

Enfermagem1240 horasR$ 1.320,00

+ insalubridadeEnsino médio completo, curso de técnico em enfermagem e registro profissional no respectivo conselhoTécnico(a) de

Enfermagem0220 horasR$ 660,00

+ insalubridadeEnsino médio completo, curso de técnico em enfermagem e registro profissional no respectivo conselhoTécnico(a)

Enfermagem0160 horasR$ 1.650,00

+ insalubridadeEnsino médio completo, curso de técnico em enfermagem e registro profissional no respectivo conselhoEnfermeiro(a)0340 horasR$ 2.300,00

+ insalubridadeCurso superior completo em enfermagem e registro profissional no respectivo conselhoEnfermeiro(a)da

Estratégia Saúde da Família0140 horasR$ 3.066,00Curso superior completo em enfermagem e registro profissional no respectivo conselhonutricionista0240 horasR$ 1.500,00Curso Superior completo em Nutrição e registro profissional no respectivo conselhoFonoaudiólogo(a)0120 horasR$ 1.970,00Curso Superior completo em Fonoaudiologia registro profissional no respectivo conselhoPsicólogo(a)0240 horasR$ 1.500,00Curso Superior completo em Psicologia e registro profissional no respectivo conselhoMédico (a) Veterinário 0120 horasR$ 2.000,00Curso superior completo em Medicina Veterinária e registro profissional no respectivo conselhoMédico(a)0240 horasR$ 16.111,20Curso superior completo em Medicina e registro profissional no respectivo Conselho Médico(a)0220 horasR$ 7.840,00Curso superior completo em Medicina e registro profissional no respectivo Conselho

GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 342/2023
Lei Nº 342 DE 30 DE MAIO DE 2023

Lei Nº 342 DE 30 DE MAIO DE 2023

Autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.O Prefeito Municipal de João Dias - RN, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito (Adicional) Especial no valor de R$ 590.000,00 (QUINHENTOS E NOVENTA MIL REAIS), para acréscimo de dotação orçamentária para pavimentação conforme o que se especifica abaixo:

02-PODER EXECUTIVO02.011-Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Habitação02.011.15-Urbanismo02.011.15.451-Infra Estrutura Urbana02.011.15.451.0011-Gerencia de obras, Transporte e Habitação02.011.15.451.0011.1153-Pavimentação Asfáltica e a Paralelepípedo de Ruas e AvenidasFonte de Recursos 1.704.000- Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

590.000,004.4.90.51.00-Obras e InstalaçõesR$590.000,00

TOTAL GERAL590.000,00

Art. 2º - Para atender as despesas decorrentes do referido crédito será procedido a anulação parcial das dotações orçamentárias, conforme preconiza o Artigo 43, § 1º inciso III da Lei 4320/64, conforme discriminação abaixo:

02-PODER EXECUTIVO02.007-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo02.007.15-Urbanismo02.007.15.451-Infra Estrutura Urbana02.007.15.451.0007-Gerencia em Meio Ambiente e Urbanismo02.007.15.451.0007.1075-Construção e/ou Recuperação de Pavimentação Fonte de Recursos 1.700.000- Recursos não Vinculados de Impostos4.4.90.51.00-Obras e InstalaçõesR$290.000,00Fonte de Recursos 1.701.000- Outras Transferências de Convênio ou Instrumentos Congêneres da União (Exercício Corrente)4.4.90.51.00-Obras e InstalaçõesR$300.000,00Fonte de Recursos 1.700.000- Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos EstadosTOTAL DE ANULAÇÃO590.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias,

30 de maio de 2023.

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito Constitucional

GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 343/2023
Lei Nº 343 DE 30 DE MAIO DE 2023

Lei Nº 343 DE 30 DE MAIO DE 2023

Autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.O Prefeito Municipal de João Dias - RN, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito (Adicional) Especial no valor de R$ 165.683,35 (CENTO E SESSENTA E CINCO MIL SEICENTOS E OITENTA E TRES REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), para acréscimo de FONTE DE RECURSO para construção e/ou reforma de passagens molhadas conforme o que se especifica abaixo:

02-PODER EXECUTIVO02.007-Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos02.007.20-Agricultura02.007.20.782-Transporte Rodoviário 02.007.20.782.0006-Gerencia da Agricultura02.007.20.782.0006.1011-Construção e Recuperação de Passagens Molhadas Fonte de Recursos 1.704.000- Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural4.4.90.51.00-Obras e InstalaçõesR$165.683,35

TOTAL GERAL165.683,35

Art. 2º - Para atender as despesas decorrentes do referido crédito será procedido a anulação parcial das dotações orçamentárias, conforme preconiza o Artigo 43, § 1º inciso III da Lei 4320/64, conforme discriminação abaixo:

02-PODER EXECUTIVO02.007-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo02.007.15-Urbanismo02.007.15.122-Administração Geral02.007.15.122.0007-Gerencia em Meio Ambiente e Urbanismo02.007.15.451.0007.2007-Manut. Ativ. Secret. Mun. De Meio Ambiente e UrbanismoFonte de Recursos 1.500.000- Recursos não Vinculados de Impostos3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$165.683,35TOTAL DE ANULAÇÃO165.683,35

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias,

30 de maio de 2023.

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito Constitucional

GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 344/2023
Lei Nº 344 DE 30 DE MAIO DE 2023
Lei Nº 344 DE 30 DE MAIO DE 2023

Autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.O Prefeito Municipal de João Dias RN, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito (Adicional) Especial no valor de R$ 145.206,12 (Cento e Quarenta e Cinco Mil, Duzentos e Seis Reais e Doze Centavos), para acréscimo de dotação orçamentária conforme o que se especifica abaixo:

02-PODER EXECUTIVO02.003-Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos02.003.09-Previdência Social 02.003.09.271-Previdência Básica 02.003.09.271.0003-Gerencia da Administração e Recursos Humanos02.003.09.271.0003.2026-Contribuição Para Previdência Social Fonte de Recursos 1.704.000- Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural3.1.90.13.00-Obrigações PatronaisR$145.206,12

TOTAL GERAL145.206,12

Art. 2º - Para atender as despesas decorrentes do referido crédito será procedido a anulação parcial das dotações orçamentárias, conforme preconiza o Artigo 43, § 1º inciso III da Lei 4320/64, conforme discriminação abaixo:

02-PODER EXECUTIVO02.003-Secretaria Municipal Administração Gestão e Planejamento02.003.09-Previdência Social02.003.09.271-Previdência Básica02.003.09.271.0003-Gerencia da Administração e Recursos Humanos02.003.09.271.0003.2026-Contribuição Para Previdência Social Fonte de Recursos 1.500.000- Recursos não vinculados de impostos3.1.90.13.00-Obrigações Patronais R$145.206,12TOTAL DE ANULAÇÃO145.206,12

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias,

30 de maio de 2023.

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito Constitucional

GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 345/2023
Lei Nº 345 DE 30 DE MAIO DE 2023

Lei Nº 345 DE 30 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2024.

O Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias - RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Joao Dias aprova, e EU sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2024, com base nos princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com o Artigo 35, § 2º, Inciso II da CF 88.

Art. 2 O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Art. 3 Incluem-se no Orçamento Anual:

I. A subscrição de ações para o aumento de capital das sociedades de economia mista, se houver.

Art. 4 A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-á de:

I. Mensagem.

II. Projeto de Lei Orçamentária Anual.

III. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 5 A estrutura orçamentária e a funcional programática que servirão de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverão obedecer à disposição constante da Classificação Institucional, da Relação de Funções, Subfunções. Programas para 2024 e do anexo referente às Metas e Prioridades para 2024, que são partes integrantes desta Lei.

Art. 6 As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2024, são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo II que é o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em:

I - Tabela I Metas Anuais;

II - Tabela II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV -.Tabela IV Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Tabela V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Tabela VIII Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;

VII - Tabela IX Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

Parágrafo Único Os demonstrativos têm seus valores expressos em mil reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 407, de 20 de junho de 2011.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 7 A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2024 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011.

Art. 8 As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, a implantação do plano de resíduos sólidos, a conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, conforme segue abaixo:

I. Poder Legislativo

a)Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, e melhoria das rotinas de trabalho;

b)Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.

II. Poder Executivo

a)Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:

a.1. Educação oferta de vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:

a.1.1. estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria de ensino;

a.1.2. de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;

a.1.3. de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.

a.2 Saúde e saneamento com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;

a.3 Promoção Social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município.

a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.

a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.

a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.

a.7 De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.

b) Reforço da Infraestrutura Econômica, nas áreas de:

b.1 Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;

b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;

b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de eletrificação rural;

c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:

c.1 Do desenvolvimento da agropecuária;

c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;

c.3 Do desenvolvimento da produção mineral.

d) Ações administrativas que objetivem:

d.1 A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;

d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.

Art. 9 Para consecução das prioridades previstas no art. 8º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:

I NA ÁREA SOCIAL

a.Na Educação, Cultura e Desporto

a.1 Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;

a.2 Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas;

a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para os professores da rede municipal;

a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos.

a.5 Redução da evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e lazer;

a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;

a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;

a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede municipal de ensino;

a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;

a.10 Apoio à atividades e extensão universitária;

a.11 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a).

a.12 Apoio ao Desporto e as agremiações futebolísticas na distribuição de materiais esportivos, realizações de torneios, construção e reforma de obras de Infra Estrutura como Ginásios, Quadras Esportivas e Campos de Futebol.

b. Da saúde pública

b.1 Elevação dos níveis da saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil;

b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;

b.3 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;

b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;

b.6 Manutenção dos Programas de Saúde na Família.

c. De habitação e saneamento básico

c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município;

c.2 Construção e melhoria de casa populares.

d. De assistência Social

d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;

d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;

d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;

d.4 Estimular programas de assistência comunitária;

d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros e aquisição de alimentos, agasalhos, etc.

d.6 Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;

d.7 Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;

d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;

II NA ÁREA ECONÔMICA

a. Agropecuária

a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola;

a.2 Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes;

a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural;

a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor; corte de terras;

a.5 Propiciar meios de combate a estiagem e a pobreza rural;

b. Indústria, comércio e turismo

b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município;

III NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA

a. Recursos Hídricos

a.1 Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;

a.2 Construção e melhoria de açudes, barreiras e barragens subterrâneas.

b. Transportes

b.1 Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;

c.Energia

c.1 Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;

c.2 Manutenção da eletrificação urbana e rural.

d. Serviços Urbanos

d.1 Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;

d.2 Ampliação e manutenção da coleta de lixo;

d.3 Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;

d.4 Arborização da cidade;

Parágrafo Único Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2024.

Art. 10 A Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual e atender os seguintes princípios:

I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

II - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;

III - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 11 Para efeito desta lei, entende-se por:

I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 12 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas.

Art. 13 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2024.

Art. 14 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações.

I o orçamento a que pertence;

II o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação;

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras despesas de Capital.

Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria n° 72 de 01 de fevereiro de 2012.

Art. 16 - Constituem fonte de recursos para execução das despesas, aquelas exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN e normativas do Tribunal de Contas do Estado TCE.

'a7 1ºAs fontes de recursos, seguirão a classificação definida pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23.02.2021, Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 925, de 08 de julho de 2021, bem como legislação interna do Poder Executivo Municipal, conforme quadro abaixo:

1 Recursos do Exercício

2 Recursos de Exercícios Anteriores

9 Recursos Condicionados2 Recursos de Exercícios Anteriores

Grupo da Fonte de RecursoCódigoRecursos não vinculados de Impostos500Outros Recursos não Vinculados501Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos540Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF541Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT542Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR543Recursos de Precatórios do FUNDEF544Transferência do Salário-Educação550Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)551Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)552Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)553Outras Transferências de Recursos do FNDE569Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação570Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação571Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação572Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação573Operações de Crédito Vinculadas à Educação574Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação575Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação576Outros Recursos Vinculados à Educação599Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde600Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde601Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.602Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.603Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual621Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais622Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde631Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde632Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde633Operações de Crédito vinculadas à Saúde634Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde635Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde636Outros Recursos Vinculados à Saúde659Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS660Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social661Transferências de Convênios e outros Repasses vinculados à Assistência Social665Outros Recursos Vinculados à Assistência Social669Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União700Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Estados701Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Municípios702Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de outras Entidades703Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural704Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural705Transferência Especial da União706Transferências da União inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020707Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais708Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos709Transferência Especial dos Estados710Outras vinculações de transferências749Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE750Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP751Recursos Vinculados ao Trânsito752Recursos provenientes de taxas e contribuições753Recursos de Operações de Crédito754Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta755Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta756Recursos de depósitos judiciais Lides das quais o ente faz parte757Recursos de depósitos judiciais Lides das quais o ente não faz parte758Recursos vinculados a fundos759Recursos de Emolumentos e Taxas judiciais760Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza761Outras vinculações legais799Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)800Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)801Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração802Recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM)803Recursos extraorçamentários vinculados a precatórios860Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais861Depósitos de terceiros862Outros recursos extraorçamentários869Recursos próprios dos consórcios880Recursos não classificados a classificar898Outros Recursos Vinculados899Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 18 O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 2024 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF.

I O princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.

Art. 19 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei, orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere,

Art. 20 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 21 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo e hierarquizadas:

I Com pessoal e encargos patronais;

II Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 22 Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e adequação de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, inclusive a realização de concurso público a qualquer título.

Art. 23 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 50% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei nº. 4.320/64.

§ 1º. O Remanejamento de recursos entre órgãos independentemente da categoria econômica da despesa, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa.

§ 2º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa.

§ 3º. Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

Parágrafo Primeiro O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma da legislação vigente.

Art. 24 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas;

II Suprir o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III Acolher as despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas da Educação, Saúde e Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31.12.2023, e o excesso de arrecadação de recursos, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei

Art. 25 A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais.

Art. 26 Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 21 desta Lei.

Art. 27 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:

Grupo da Fonte de RecursoCódigoRecursos não vinculados de Impostos500Outros Recursos não Vinculados501Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos540Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF541Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT542Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR543Recursos de Precatórios do FUNDEF544Transferência do Salário-Educação550Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)551Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)552Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)553Outras Transferências de Recursos do FNDE569Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação570Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação571Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação572Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação573Operações de Crédito Vinculadas à Educação574Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação575Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação576Outros Recursos Vinculados à Educação599Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde600Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde601Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.602Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.603Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual621Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais622Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde631Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde632Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde633Operações de Crédito vinculadas à Saúde634Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde635Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde636Outros Recursos Vinculados à Saúde659Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS660Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social661Transferências de Convênios e outros Repasses vinculados à Assistência Social665Outros Recursos Vinculados à Assistência Social669Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União700Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Estados701Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Municípios702Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de outras Entidades703Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural704Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural705Transferência Especial da União706Transferências da União inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020707Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais708Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos709Transferência Especial dos Estados710Outras vinculações de transferências749Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE750Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP751Recursos Vinculados ao Trânsito752Recursos provenientes de taxas e contribuições753Recursos de Operações de Crédito754Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta755Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta756Recursos de depósitos judiciais Lides das quais o ente faz parte757Recursos de depósitos judiciais Lides das quais o ente não faz parte758Recursos vinculados a fundos759Recursos de Emolumentos e Taxas judiciais760Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza761Outras vinculações legais799Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)800Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)801Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração802Recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM)803Recursos extraorçamentários vinculados a precatórios860Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais861Depósitos de terceiros862Outros recursos extraorçamentários869Recursos próprios dos consórcios880Recursos não classificados a classificar898Outros Recursos Vinculados899

Art. 28 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:

I sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

II sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;

III participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros.

§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

'a7 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 29 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 30 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 31 - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças até 30 de Agosto de 2023, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024.

Parágrafo Primeiro - A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 20 de Agosto de 2023, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2023, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

Parágrafo Segundo - O Poder Executivo não poderá efetivar repasse ao Legislativo, superior a 7% da Receita arrecadada imediatamente no exercício anterior, § 2º, inciso I do Art. 29-A da Emenda Constitucional.

Art. 32 A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 33 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto no Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 34 O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea b do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição Federal, e a EC 29 da Constituição Federal.

SEÇÃO I

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes:

I de repasses do Fundo Nacional de Saúde;

II das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

III da receita de serviços de saúde;

IV de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;

V do orçamento fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 36 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 37 Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2024, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2023, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

Art. 38 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Art. 39 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 40 No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 41 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos.

Art. 42 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, de saneamento e serviços urbanos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA

Art. 43 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

Art. 44 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I autorização da planta genérica de valores do município;

II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto:

III O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.

IV Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

V revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

VI revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

VII revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

IX revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;

X revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

'a7 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária.

CAPITULO VIII

DA TRANSPARENCIA

Art. 45 Os Poderes Executivo, Legislativo, judiciários, bem como as autarquias, fundações e estatais devem manter os dados fiscais, orçamentários, bem com toda a execução da despesa publica no portal da transparência, bem como a livre informação aos cidadãos, de forma clara e objetiva, em obediência a Lei nº 12.527/2011, Lei Complementar nº 131/2009 e LRF/2000.

CAPÍTULO IX

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 46 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.

'a7 1º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 48 O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo Único A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o curso das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 49 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para serviços do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

Art. 50 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 51 O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único A celebração de convênios com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

Art. 52 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.

Art. 53 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

Art. 54 O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.

Art. 55 O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 56 Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2024.

Art. 57 Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às ou aos projetos pertinentes às metas previstas nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês, do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

Art. 58 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2024, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2024.

§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida municipal;

c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde SUS;

d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;

e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social SUAS;

f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP.

Art. 59 - Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2024.

Art. 60 - Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.

Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2024.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias,

30 de maio de 2023.

_____________________________________

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito municipal

MUNICIPIO DE JOÃO DIAS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS II - DESPESAS

Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil

Exercício: 2023 Pág.: 1/1

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

ESPECIFICAÇÃORealizada (2021)Realizada (2022)Estimada (2022)Estimada (2023)Estimada (2024)Estimada (2025)Estimada (2026)DESPESAS CORRENTES ( I )13.566.835,6819.093.898,8920.148.300,0023.516.545,0028.219.854,0031.041.839,4034.146.023,34Pessoal e Encargos Sociais7.667.650,458.718.756,758.692.399,0010.184.259,0012.221.110,8013.443.221,8814.787.544,07Juros e Encargos da Dívida0,0033.894,1150.000,0057.500,0069.000,0075.900,0083.490,00Outras Despesas Correntes5.899.185,2310.341.248,0311.405.901,0013.274.786,0015.929.743,2017.522.717,5219.274.989,27DESPESAS DE CAPITAL ( II )2.500.059,641.563.068,117.726.700,009.785.705,0011.742.846,0012.917.130,6014.208.843,66Investimentos2.454.935,041.516.695,027.426.200,009.440.130,0011.328.156,0012.460.971,6013.707.068,76Inversões Financeiras0,000,00150.000,00172.500,00207.000,00227.700,00250.470,00Concessão de empréstimos e financiamentos0,000,000,000,000,000,000,00Aquisição de título de capital já integralizado0,000,000,000,000,000,000,00Aquisição de título de crédito0,000,000,000,000,000,000,00Demais inversões financeiras0,000,00150.000,00172.500,00207.000,00227.700,00250.470,00Amortização da Dívida45.124,6046.373,09150.500,00173.075,00207.690,00228.459,00251.304,90RESERVA DE CONTINGÊNCIA0,000,00125.000,00143.750,00172.500,00189.750,00208.725,00TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO16.066.895,3220.656.967,0028.000.000,0033.446.000,0040.135.200,0044.148.720,0048.563.592,00

MUNICIPIO DE JOÃO DIAS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil

Exercício: 2023 Pág.: 1/1

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2022 (a)

% PIB

% RCL

Metas Realizadas

em 2022 (b)

% PIB

% RCLVariação

Valor (c) = (b) - (a)% (c) / (a)

x 100RECEITA TOTAL24.836.7600,03123,8626.380.010,000,04131,551.543.250,006,21RECEITAS PRIMÁRIAS (I)20.195.8000,03100,7119.527.859,000,0397,38-667.941,00-3,31DESPESA TOTAL28.000.0000,04139,6320.656.967,000,03103,01-7.343.033,00-26,23DESPESAS PRIMÁRIAS (II)27.799.5000,04138,6322.291.882,000,03111,17-5.507.618,00-19,81RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I) - (II)-7.603.700-0,01-37,92-2.764.023,000,00-13,784.839.677,00-63,65RESULTADO NOMINAL-7.603.700-0,01-37,92-2.273.184,000,00-11,345.330.516,00-70,10DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC)00,000,002.058.011,000,0010,262.058.011,000,00DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)00,000,00-2.300.782,000,00-11,47-2.300.782,000,00RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha00,000,000,000,000,000,000,00Parâmetros2022PIB nominal71.600.000.000,00Receita Corrente Líquida - RCL20.052.592,04

MUNICIPIO DE JOÃO DIAS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil

Exercício: 2023 Pág.: 1/1

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRFESPECIFICAÇÃORealizada (2021)Realizada (2022)Estimada (2022)Estimada (2023)Estimada (2024)Estimada (2025)Estimada (2026)DÍVIDA CONSOLIDADA ( I )2.104.383,972.058.010,880,000,000,000,000,00Dívida Mobiliária0,000,000,000,000,000,000,00Outras Dívidas2.104.383,972.058.010,880,000,000,000,000,00DEDUÇÕES ( II )4.343.528,094.358.792,620,000,000,000,000,00Ativo Disponível4.919.897,395.493.941,480,000,000,000,000,00Haveres Financeiros0,000,000,000,000,000,000,00( - ) Restos a Pagar Proc.576.369,301.135.148,860,000,000,000,000,00DCL (III) = (I II)-2.239.144,12-2.300.781,740,000,000,000,000,00

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOVALORES A PREÇOS CORRENTES20202021%2022%2023%2024%2025%RECEITA TOTAL21.391.77126.380.01023,3230.010.52313,7636.012.628,0020,0039.613.890,0010,0043.575.279,0010,00RECEITAS PRIMÁRIAS (I)16.088.21919.527.85921,3824.471.17025,3129.365.404,0020,0032.301.944,0010,0035.532.139,0010,00DESPESA TOTAL16.066.89520.656.96728,5733.446.00061,9140.135.200,0020,0044.148.720,0010,0048.563.592,0010,00DESPESAS PRIMÁRIAS (II)16.021.77122.291.88239,1333.215.42549,0039.858.510,0020,0043.844.361,0010,0048.228.797,0010,00RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA

(III) = (I) - (II)178.655-2.273.184.372,39-8.744.2550,00-10.493.106,000,00-11.542.417,000,00-12.696.658,000,00DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC)2.104.3842.058.011-2,200-100,000,000,000,000,000,000,00DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)-2.239.144-2.300.7820,0000,000,000,000,000,000,000,00RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA000,0000,000,000,000,000,000,000,00

ESPECIFICAÇÃOVALORES A PREÇOS CONSTANTES20202021%2022%2023%2024%2025%RECEITA TOTAL19.447.06524.886.80227,9728.311.81413,7634.627.527,0022,3138.090.279,0010,0041.899.307,0010,00RECEITAS PRIMÁRIAS (I)14.625.65418.422.50825,9623.086.00925,3128.235.965,0022,3131.059.562,0010,0034.165.518,0010,00DESPESA TOTAL14.606.26819.487.70533,4231.552.83061,9138.591.538,0022,3142.450.692,0010,0046.695.762,0010,00DESPESAS PRIMÁRIAS (II)14.565.24621.030.07744,3931.335.30749,0038.325.490,0022,3142.158.039,0010,0046.373.843,0010,00RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA

(III) = (I) - (II)162.414-2.144.513.420,40-8.249.2970,00-10.089.525,000,00-11.098.478,000,00-12.208.325,000,00DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC)1.913.0761.941.5201,490-100,000,000,000,000,000,000,00DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)-2.035.585-2.170.5490,0000,000,000,000,000,000,000,00RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA000,0000,000,000,000,000,000,000,00AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)R$ 1,00

INDICES DE INFLAÇÃO20202021202220232024202510,065,795,964,134,00

MUNICIPIO DE JOÃO DIAS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 METAS ANUAIS

Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil

Exercício: 2023 Pág.: 1/1

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO202420252026Valor Corrente (a)Valor Constante% PIB (a / PIB) x 100% RCL (a / PIB) x 100Valor Corrente (b)Valor Constante% PIB (b / PIB) x 100% RCL (b / PIB) x 100Valor Corrente (c)Valor Constante% PIB (c / PIB) x 100% RCL (c / PIB) x 100Receita total46.226.97444.393.5220,06156,9550.849.67148.893.9140,06156,9555.934.63853.783.3060,07172,65Receitas primárias (I)29.365.40428.200.7140,0499,7032.301.94431.059.5620,0499,7035.532.13934.165.5180,04109,67Despesa total40.135.20038.543.3590,05136,2744.148.72042.450.6920,05136,2748.563.59246.695.7620,06149,90Despesas primárias (II)39.858.51038.277.6430,05135,3343.844.36142.158.0390,05135,3348.228.79746.373.8430,06148,86Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) =

(I) (II)-10.493.106-10.076.929-0,01-35,62-11.542.417-11.098.478-0,01-35,62-12.696.658-12.208.325-0,01-39,19Dívida pública consolidada (DC)000,000,00000,000,00000,000,00Dívida consolidada líquida (DCL)000,000,00000,000,00000,000,00Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha-10.493.106-10.076.929-0,01-35,62-11.542.417-11.098.478-0,01-35,62-12.696.658-12.208.325-0,01-39,19VariáveisPeríodo202420252026PIB real (crescimento % anual)1,481,801,80Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquido do governo (média % anual)1,001,001,00Câmbio (R$/US$ - Final do ano)5,305,305,40Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação4,134,004,00Projeção do PIB do Estado - R$ mil73.313.617.120,0074.633.262.228,1675.976.660.948,27Receita Corrente Líquida - RCL - R$ mil20.532.514,7420.902.100,0121.278.337,81

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

ESPECIFICAÇÃORealizada (2021)Realizada (2022)Estimada (2022)Estimada (2023)Estimada (2024)Estimada (2025)Estimada (2026)RECEITAS CORRENTES18.796.098,1523.216.301,2222.522.530,0027.248.034,0032.697.640,8035.967.404,8839.564.145,37Receita Tributária162.002,40227.649,83175.000,00201.250,00241.500,00265.650,00292.215,00Impostos160.166,56227.649,83155.000,00178.250,00213.900,00235.290,00258.819,00Taxas1.835,840,0010.000,0011.500,0013.800,0015.180,0016.698,00Contribuições de Melhoria0,000,0010.000,0011.500,0013.800,0015.180,0016.698,00Receita de Contribuições35,760,0060.000,0069.000,0082.800,0091.080,00100.188,00Contribuições Sociais0,000,0010.000,0011.500,0013.800,0015.180,0016.698,00Contribuições Econômicas0,000,000,000,000,000,000,00Demais contribuições35,760,0050.000,0057.500,0069.000,0075.900,0083.490,00Receita Patrimonial112.205,94548.551,6482.500,0094.875,00113.850,00125.235,00137.758,50Aplicações Financeiras112.205,94524.733,3262.500,0071.875,0086.250,0094.875,00104.362,50Outras Receitas Patrimoniais0,0023.818,3220.000,0023.000,0027.600,0030.360,0033.396,00Receita Agropecuária0,000,000,000,000,000,000,00Receita Industrial0,000,000,000,000,000,000,00Receita de Serviços0,000,0010.000,0011.500,0013.800,0015.180,0016.698,00Transferências Correntes18.469.290,3022.439.632,7521.950.030,0026.589.659,0031.907.590,8035.098.349,8838.608.184,87Cota-Parte do FPM12.132.956,5214.939.795,469.647.650,0011.387.671,0013.665.205,2015.031.725,7216.534.898,29Cota-Parte do ICMS1.764.551,251.873.381,191.970.000,002.265.500,002.718.600,002.990.460,003.289.506,00Cota-Parte do IPVA28.301,9728.775,04200.000,00230.000,00276.000,00303.600,00333.960,00Cota-Parte do ITR173,99306,7728.500,0032.775,0039.330,0043.263,0047.589,30Transferências da LC 87/19963.591,963.029,5215.000,000,000,000,000,00Transferências da LC nº 61/19891.618,1641.966,4110.000,0011.500,0013.800,0015.180,0016.698,00Transferências do FUNDEB2.150.170,272.456.333,532.271.600,002.838.340,003.406.008,003.746.608,804.121.269,68Outras Transferências Correntes2.387.926,183.096.044,837.807.280,009.823.873,0011.788.647,6012.967.512,3614.264.263,60Outras Receitas Correntes52.563,75467,00245.000,00281.750,00338.100,00371.910,00409.101,00Multa e Juros de Mora0,000,000,000,000,000,000,00Indenizações e Restituições0,000,000,000,000,000,000,00Demais Receitas Correntes52.563,75467,00245.000,00281.750,00338.100,00371.910,00409.101,00RECEITAS DE CAPITAL862.522,5956.289,477.461.700,008.580.955,0010.297.146,0011.326.860,6012.459.546,66Operações de crédito0,000,0060.000,0069.000,0082.800,0091.080,00100.188,00Amortização de empréstimos0,000,000,000,000,000,000,00Alienações de Bens0,000,0010.000,0011.500,0013.800,0015.180,0016.698,00Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

ESPECIFICAÇÃORealizada (2021)Realizada (2022)Estimada (2022)Estimada (2023)Estimada (2024)Estimada (2025)Estimada (2026)Receitas de Alienação de Investimentos0,000,000,000,000,000,000,00Temporários

Receitas de Alienação de Investimentos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00Permanentes

Outras Alienações de Bens

0,00

0,00

10.000,00

11.500,00

13.800,00

15.180,00

16.698,00Transferência de Capital862.522,5956.289,477.391.700,008.500.455,0010.200.546,0011.220.600,6012.342.660,66Convênios0,000,000,000,000,000,000,00Outras Transferências de Capital862.522,5956.289,477.391.700,008.500.455,0010.200.546,0011.220.600,6012.342.660,66Outras Receitas de Capital0,000,000,000,000,000,000,00RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS0,000,000,000,000,000,000,00Receitas Intra-Orçamentárias Correntes0,000,000,000,000,000,000,00DEDUÇÕES-2.595.672,78-3.163.709,18-2.254.230,00-2.693.489,00-3.232.186,80-3.555.405,48-3.910.946,03Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB-2.595.672,78-3.163.709,18-2.254.230,00-2.693.489,00-3.232.186,80-3.555.405,48-3.910.946,03TOTAL17.062.947,9620.108.881,5127.730.000,0033.135.500,0039.762.600,0043.738.860,0048.112.746,00RECEITA CORRENTE LÍQUIDA*16.200.425,3720.052.592,0420.258.300,0024.543.045,0029.451.654,0032.396.819,4035.636.501,34MUNICIPIO DE JOÃO DIAS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL

Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil

Exercício: 2023 Pág.: 1/1

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRFESPECIFICAÇÃORealizada (2021)Realizada (2022)Estimada (2022)Estimada (2023)Estimada (2024)Estimada (2025)Estimada (2026)JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS112.205,94524.733,320,000,000,000,000,00ATIVOS

JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS

0,00

33.894,11

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00PASSIVOS

RESULTADO NOMINAL (ACIMA DA LINHA)

178.654,65

-2.273.184,43

-7.603.700,00

-8.744.255,00

-10.493.106,00

-11.542.416,60

-12.696.658,26Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o0,000,000,000,000,000,000,00exercício de referência

DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00DEDUÇÕES (XL)0,000,000,000,000,000,000,00Disponibilidade de Caixa0,000,000,000,000,000,000,00Disponibilidade de Caixa Bruta0,000,000,000,000,000,000,00(-) Restos a Pagar Processados (XLI)0,000,000,000,000,000,000,00(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados0,000,000,000,000,000,000,00Demais Haveres Financeiros0,000,000,000,000,000,000,00DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL)0,000,000,000,000,000,000,00RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha0,000,000,000,000,000,000,00(XLIII) = (XLIIa - XLIIb)

MUNICIPIO DE JOÃO DIAS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO PPP

Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil

Exercício: 2023 Pág.: 1/1

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRFESPECIFICAÇÃORealizada (2021)Realizada (2022)Estimada (2022)Estimada (2023)Estimada (2024)Estimada (2025)Estimada (2026)Receitas Primárias advindas de PPP (XVIII)0,000,000,000,000,000,000,00Despesas Primárias geradas por PPP (XIX)0,000,000,000,000,000,000,00Impacto do saldo das PPP (XX) = (XVIII-XIX)0,000,000,000,000,000,000,00

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

RECEITAS

ESPECIFICAÇÃO

Realizada (2021)

Realizada (2022)

Estimada (2022)

Estimada (2023)

Estimada (2024)

Estimada (2025)

Estimada (2026)RECEITAS CORRENTES (I)0,0026.380.010,4024.766.760,0029.930.023,0035.916.027,6039.507.630,3643.458.393,40Receita Tributária162.002,40227.649,83175.000,00201.250,00241.500,00265.650,00292.215,00Receita de Contribuições35,760,0060.000,0069.000,0082.800,0091.080,00100.188,00Receita Patrimonial0,000,000,000,000,000,000,00Aplicações Financeiras (II)112.205,94524.733,3262.500,0071.875,0086.250,0094.875,00104.362,50Outras Receitas Patrimoniais0,0023.818,3220.000,0023.000,0027.600,0030.360,0033.396,00Receita Agropecuária0,000,000,000,000,000,000,00Receita Industrial0,000,000,000,000,000,000,00Receita de Serviços112.205,94548.551,6482.500,0094.875,00113.850,00125.235,00137.758,50Transferências Correntes18.469.290,3022.439.632,7521.950.030,0026.589.659,0031.907.590,8035.098.349,8838.608.184,87Outras Receitas Correntes52.563,75467,00245.000,00281.750,00338.100,00371.910,00409.101,00Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB-2.595.672,78-3.163.709,18-2.254.230,00-2.693.489,00-3.232.186,80-3.555.405,48-3.910.946,03RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I) - (II)0,0025.855.277,0824.704.260,0029.858.148,0035.829.777,6039.412.755,3643.354.030,90RECEITAS DE CAPITAL (IV)862.522,5956.289,477.461.700,008.580.955,0010.297.146,0011.326.860,6012.459.546,66Operações de crédito (V)0,000,0060.000,0069.000,0082.800,0091.080,00100.188,00Amortização de empréstimos (VI)0,000,000,000,000,000,000,00Alienações de Bens (VII)0,000,0010.000,0011.500,0013.800,0015.180,0016.698,00Transferência de Capital862.522,5956.289,477.391.700,008.500.455,0010.200.546,0011.220.600,6012.342.660,66Outras Receitas de Capital0,000,000,000,000,000,000,00RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( VIII ) = ( IV-V-VI-VII )862.522,5956.289,477.391.700,008.500.455,0010.200.546,0011.220.600,6012.342.660,66RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) = (III) + (VIII)862.522,5925.911.566,5532.095.960,0038.358.603,0046.030.323,6050.633.355,9655.696.691,56Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

DESPESAS

ESPECIFICAÇÃO

Realizada (2021)

Realizada (2022)

Estimada (2022)

Estimada (2023)

Estimada (2024)

Estimada (2025)

Estimada (2026)DESPESAS CORRENTES (X)13.566.835,6819.093.898,8920.148.300,0023.516.545,0028.219.854,0031.041.839,4034.146.023,34Pessoal e Encargos Sociais7.667.650,458.718.756,758.692.399,0010.184.259,0012.221.110,8013.443.221,8814.787.544,07Juros e Encargos da Dívida (XI)0,0033.894,1150.000,0057.500,0069.000,0075.900,0083.490,00Outras Despesas Correntes5.899.185,2310.341.248,0311.405.901,0013.274.786,0015.929.743,2017.522.717,5219.274.989,27DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X) - (XI)13.566.835,6819.060.004,7820.098.300,0023.459.045,0028.150.854,0030.965.939,4034.062.533,34DESPESAS DE CAPITAL (XIII)2.500.059,641.563.068,117.726.700,009.785.705,0011.742.846,0012.917.130,6014.208.843,66Investimentos (XIV)2.454.935,041.516.695,027.426.200,009.440.130,0011.328.156,0012.460.971,6013.707.068,76Inversões Financeiras (XV)0,000,00150.000,00172.500,00207.000,00227.700,00250.470,00Concessão de empréstimos e financiamentos0,000,000,000,000,000,000,00(XVI)

Aquisição de título de capital já integralizado (XVII)0,000,000,000,000,000,000,00Aquisição de título de crédito (XVIII)0,000,000,000,000,000,000,00Demais inversões financeiras (XIX)0,000,00150.000,00172.500,00207.000,00227.700,00250.470,00Amortização da Dívida (XX)45.124,6046.373,09150.500,00173.075,00207.690,00228.459,00251.304,90DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XXI) = (XIII) (XVI) -2.454.935,041.516.695,027.576.200,009.612.630,0011.535.156,0012.688.671,6013.957.538,76(XVII) - (XVIII) (XX)

TOTAL DOS PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE0,001.715.182,560,000,000,000,000,00DESPESAS PRIMÁRIAS (XXII) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIII)0,000,00125.000,00143.750,00172.500,00189.750,00208.725,00DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS4.954.994,684.794.945,6915.427.900,0019.542.085,0023.450.502,0025.795.552,2028.375.107,42FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XII) + (XXI) + (XXII) + (XXIII)ESPECIFICAÇÃO

Realizada (2021)

Realizada (2022)

Estimada (2022)

Estimada (2023)

Estimada (2024)

Estimada (2025)

Estimada (2026)RESULTADO PRIMÁRIO (XXV) = (IX) - (XVII)0,0021.116.620,8616.668.060,0018.816.518,0022.579.821,6024.837.803,7627.321.584,14Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 346/2023
Lei Nº 346 DE 30 DE MAIO DE 2023
Lei Nº 346 DE 30 DE MAIO DE 2023

Autoriza a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA CMIA, para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de João Dias e dá outras providências.

O Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias - RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Joao Dias aprova, e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de João Dias a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de João Dias.

~Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

~

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado de São Paulo e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.

Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de João Dias.

'a71º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual de São Paulo responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal.

'a72º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº 13.019/2014). Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista CMIA será gratuita e terá validade de5(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

'a71º.Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

'a72º. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.

~ Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;

V local, data e assinatura do requerente.

'a71º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

'a72º. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de João Dias, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

'a73º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.

Art. 7º.Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA).

Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

~ Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias,

30 de maio de 2023.

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 341/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 341
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 341

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores da Lei nº 341, de autoria do Poder Executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 341/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 342/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 342
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 342

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores da Lei nº 342, de autoria do Poder Executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 342/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 343/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 343
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 343

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores da Lei nº 343, de autoria do Poder Executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 343/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 344/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 344
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 344

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores da Lei nº 344, de autoria do Poder Executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 344/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 345/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 345/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 345/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores da Lei nº 345/2023 de autoria do Poder Executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 345/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 346/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 346/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI 346/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores da Lei nº 346/2023 de autoria do Poder Legislativo;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 346/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito