Diário oficial

NÚMERO: 165/2023

19/06/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUN. DE ASSITENCIA SOCIAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 006/2023
RESOLUÇÃO Nº. 006, DE 19 DE JUNHO DE 2023
RESOLUÇÃO Nº. 006, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a homologação final dos candidatos inscritos no processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de João Dias/RN, para o quadriênio 2024/2028.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA DO MUNICÍPIO DE JOÃO DIAS/RN, por meio de sua Comissão Especial Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 159/2005, na Resolução nº 001/2023 do CMDCA, Resolução nº 231/ 2022 do CONANDA em seu art. 8º e Resolução n° 134/2023 do CONSEC/RN e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 139, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como o art. 5º, da Resolução CONANDA nº 231/ 2022 e a Resolução CMDCA nº 02, de 2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Dias - RN, que, entre outras providências, fixou a data de 01 de outubro de 2023, para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 5º, inciso III, da Resolução nº 231/ 2022, do CONANDA, compete ao Ministério Público a fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,

ART. 1º - Aprovar e homologar as candidaturas abaixo relacionadas, como aptas a participar do pleito de Conselheiro Tutelar do município de João Dias/RN:

NOMENº DA INSCRIÇÃOSITUAÇÃOPaulo de Sousa Neto Júnior001DEFERIDAJosivane Alves de Oliveira002DEFERIDADesuite Lima Xavier003DEFERIDAJúlio César Ferreira de Oliveira004DEFERIDADeusirene Dantas de Oliveira Silva005DEFERIDAAmanda Ferreira de Oliveira006DEFERIDAAna Maria da Silva Monteiro007DEFERIDAART. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Dias /RN, 19 de junho de 2023.

Jordana Kelly de Oliveira

Presidente do CMCA

Comissão Especial Eleitoral do processo de escolha

dos membros do Conselho Tutelar.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

SECRETARIA MUN. DE ASSITENCIA SOCIAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 007/2023
RESOLUÇÃO Nº. 007, DE 19 DE JUNHO DE 2023
RESOLUÇÃO Nº. 007, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como, disciplina regras referentes à campanha eleitoral relacionado ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de João Dias/RN, para o quadriênio 2024/2028.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA DO MUNICÍPIO DE JOÃO DIAS/RN, por meio de sua Comissão Especial Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 159/2005, na Resolução nº 001/2023 do CMDCA, Resolução nº 231/ 2022 do CONANDA em seu art. 8º e Resolução n° 134/2023 do CONSEC/RN e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 139, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como o art. 5º, da Resolução CONANDA nº 231/ 2022 e a Resolução CMDCA nº 02, de 2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Dias - RN, que, entre outras providências, fixou a data de 01 de outubro de 2023, para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 5º, inciso III, da Resolução nº 231/ 2022, do CONANDA, compete ao Ministério Público a fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da idoneidade moral, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90,

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular,

RECOMENDA aos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, aos candidatos habilitados ao processo de escolha em questão que observem as cautelas e vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na legislação local, com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros:

ART. 1º - A campanha dos candidatos (as) a membro do Conselho Tutelar é permitida somente no período compreendido entre 15/08/2023 até 29/09/2023.

ART. 2º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato, antes e durante as votações, a prática das seguintes condutas:

§ 1º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

§ 2º - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

§ 3º - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 4º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 6º - É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 7º - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV - Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores;

VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII - o transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição;

IX - Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

X - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§ 8º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 9º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 10 - No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I - Utilização de espaço na mídia;

II - Transporte aos eleitores;

III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

VI - É vedado aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.

§ 11 - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de broches e adesivos.

ART. 3 º - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

ART. 4º - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

ART. 5º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará idoneidade moral, deixando o (a) candidato (a) passível de impugnação da candidatura por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

ART. 6º - Qualquer cidadão ou candidato (a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele (a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. Parágrafo único Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

ART. 7º - Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia de infração às condutas vedadas, prevista nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao (a) infrator (a) para que, se o desejar apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3º, inciso I, da Resolução do CONANDA nº 231/ 2022).

ART. 8º - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos (as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, além de ser fixada em locais de grande acesso ao público e inclusive se possível pela internet.

ART. 9º - A fim de que os (as) candidatos (as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles (as) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos (as) candidatos (as) inscritos (as) e considerados (as) habilitados (as), ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença (art. 11, § 7º, inciso I, da Resolução do CONANDA nº 231/ 2022).

ART. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Dias /RN, 19 de junho de 2023.

Jordana Kelly de Oliveira

Presidente do CMCA

Comissão Especial Eleitoral do processo de escolha

dos membros do Conselho Tutelar.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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