Diário oficial

NÚMERO: 216/2023

19/10/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 029/2023
DECRETO Nº 029, de 19 de outubro de 2023.

DECRETO Nº 029, de 19 de outubro de 2023.

Regulamenta sobre normas e procedimentosdeexecução orçamentário-financeiros relativos à retenção e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores pagos pela Administração Pública Direta e Autarquias do Município a Pessoas Físicas e Jurídicas e dá outras providências

O Prefeito Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto no inciso l do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n°. 1.293.453 e na Ação Cível Originária n°. 2897;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 64 da Lei Federal nº. 9.430/96 e a Instrução Normativa IN/SRF nº. 1.234/2012, aplicáveis aos Municípios, por força do princípio federativo, da autonomia financeira municipal e da simetria entre os entes da Federação, nos termos afirmados pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação vigente, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e a Secretaria Municipal de Finanças do Município de João Dias RN.

DECRETA:

Art. 1°. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Município de João Dias ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço prestado ou mercadoria contratada, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto Executivo.

Art. 2°. Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração direta, deverão ser recolhidos obrigatoriamente à conta do Tesouro Municipal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento do título, através de documento de arrecadação municipal (DAM), que poderá ser obtido no setor de tributos do Município.

Art. 3°. Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I - os órgãos da administração pública municipal direta; II - as autarquias;

III as fundações;

Parágrafo único. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

Art. 4°. Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1234, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 5°. As alíquotas do Imposto de Renda retido na fonte, aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos anteriores são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n. 9.430/96 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n ° 1.234/2012.

Parágrafo único. Para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas jurídicas aplicar-se-á a tabela do ANEXO ÚNICO, parte integrante deste Decreto.

Art. 6°. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços contratados, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

Parágrafo único: A adequação do boleto bancário de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade única do prestador do serviço e/ou fornecedor do bem contratado pelo ente municipal.

Art. 7°. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 3°, inclusive convênios com o terceiro setor.

Art. 8º. Os documentos fiscais emitidos a partir da data da publicação deste decreto deverão obrigatoriamente destacar a informação de retenção do IR e a alíquota em campo específico para este fim, observando as regras da IN/SRF 1234/2012 e suas alterações, sob pena de não aceitação do documento apresentado.

Art. 9°. Os comprovantes de retenção e de recolhimento do IR deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - DECRETO 035/2023

TABELA COM ALÍQUOTAS PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

ITEM

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADOALÍQUOTA IRRF1ALIMENTAÇÃO1,22ENERGIA ELÉTRICA1,23SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGOS DE MATERIAIS1,24CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA COM EMPREGO DE MATERIAIS1,25SERVIÇOS HOSPITALARES1,2

6SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA, PATOLOGIA CLÍNICA, IMAGENOLOGIA, ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLÓGIA, MEDICINA NUCLEAR E ANÁLISES E PATOLOGIAS CLÍNICAS

1,27TRANSPORTE DE CARGAS NACIONAIS1,28PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL ADQUIRIDOS DE PRODUTOR, IMPORTADOR.1,29MERCADORIAS E BENS EM GERAL1,2

10GASOLINA, INCLUSIVE DE AVIAÇÃO, ÓLEO DIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL, QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), E DEMAIS PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ADQUIRIDOS DE REFINARIAS DE PETRÓLEO, DE DEMAIS PRODUTORES, DE IMPORTADORES, DE DISTRIBUIDOR OU VAREJISTA, PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

0,2411ALCOOL ETÍLICO HIDRATADO, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES, ADQUIRIDO DIRETAMENTE DE PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR.0,2412BIODIESEL ADQUIRIDO DE PRODUTOR OU IMPORTADO.0,2413GASOLINA, EXCETO GASOLINA DE AVIAÇÃO, ÓLEO DIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE

PETRÓLEO (GLP), DERIVADOS DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL E0,24QUEROSENE DE AVIAÇÃO ADQUIRIDOS DE DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREIISTAS;14ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO NACIONAL, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES ADQUIRIDO DE COMERCIANTE VAREJISTA;0,2415BIODIESEL ADQUIRIDO DE DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS:0,24

16BIODIESEL ADQUIRIDO DE PRODUTOR DETENTOR REGULAR DO SELO "COMBUSTÍVEL SOCIAL", FABRICADO A PARTIR DE MAMONA OU FRUTO, CAROÇO OU AMÊNDOA DE PALMA PRODUZIDOS NAS REGIÕES NORTE E NORDESTE E NO SEMIÁRIDO, POR AGRICULTOR FAMILIAR ENQUADRADO NO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF).

0,2417TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS EFETUADO POR EMPRESAS NACIONAIS;1,2

18ESTALEIROS NAVAIS BRASILEIROS NAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, CONVERSÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES PRÉ-REGISTRADAS OU REGISTRADAS NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB), INSTITUÍDO PELA LEI N° 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997;

1,219PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL, ADQUIRIDOS DE DISTRIBUIDORES E DE COMERCIANTES VAREJISTAS;1,2

20PASSAGENS AÉREAS, RODOVIÁRIAS E DEMAIS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, INCLUSIVE, TARIFA DE EMBARQUE, EXCETO AS RELACIONADAS NO CÓDIGO 8850.

2,421TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS EFETUADO POR EMPRESAS NACIONAIS.2,4

22SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS COMERCIAIS, BANCOS DE INVESTIMENTO, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO, CAIXAS ECONÔMICAS, SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, E CÂMBIO, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS, EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, COOPERATIVAS

2,4DE CRÉDITO, EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;23SEGURO SAÚDE2,424SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA4,825TELEFONIA4,826CORREIOS E TELÉGRAFOS4,827VIGILÂNCIA4,828LIMPEZA4,829LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA4,830INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS4,831ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA4,832FACTORING4,833PLANO DE SAÚDE HUMANO, VETERINÁRIO OU ODONTOLÓGICO COM VALORES FIXOS POR SERVIDOR, EMPREGADO OU POR ANIMAL.4,834DEMAIS SERVIÇOS4,8

SECRETARIA MUN. DE CULTURA - EDITAL - EDITAL: 003/2023
EDITAL Nº 003/2023
EDITAL Nº 003/2023

ADENDO MODIFICADOR DA SELEÇÃO DE PROPOSTAS/PROJETOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS, APOIADOS COM RECURSOS DA LEI PAULO GUSTAVO LEI Nº 195 de 08 de julho de 2022.

A PREFEITURA DE JOÃO DIAS/RN, através da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, no uso de suas atribuições legais, torna público O 1º adendo modificador do presente Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO, com fundamento no Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16, objetivando a seleção de pessoas físicas e jurídicas, para a seleção de projetos artísticos-culturais, para a premiação na categoria AUDIOVISUAL e DEMAIS ÁREAS DA CULTURA, em conformidade com Art. Art. 6º, Incisos I e III, da Lei nº 195, de 08 de julho de 2022.

1.Alterar o cronograma da SEÇÃO V DAS ETAPAS, no item 5 para as novas datas abaixo relacionadas:

ETAPADATALançamento do EDITAL06/10/2023Inscrições06 á 16/10/2023Habilitação - Homologação17/10/2023Interposição de recursos17 á 23/10/2023Publicação dos Contemplados no DOM25/10/2023

2. As demais cláusulas e prazos constantes no Edital nº 001 e 002/2023.

Charles Maia Veríssimo Sobrinho

Secretário Municipal de Cultura - SECULT

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