Lei Nº 352 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a doação de bem imóvel do Município de João Dias, para, Câmara Municipal de João Dias, objetivando a implantação da Sede Do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO DIAS, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel localizado a AV FRANCISCO VERISSIMO FILHO, s/n, Bairro: CONJUNTO SÃO FRANCISCO, JOÃO DIAS/RN, Com Escritura no Cartório único de João Dias no dia 07 de Julho de 2009 no livro 01 fls 01a02 e registrada no livro 2-RI fls 43v sob n° R-1-432 em data de 07 de Julho de 2009, de propriedade do Município de João Dias, com área de 77,03 m² (77,03 metros quadrados), à Câmara Municipal de João Dias, objetivando a implantação da Sede Do Poder Legislativo Municipal, localizada na Rua Francisco Veríssimo Filho, 37, Centro, João Dias – RN, CEP: 59880-000, CNPJ: 24.519.159/0001-85.
IMOVEL: UM prédio, composto de um (01) salão comercial um (01) banheiro e uma (01) escada que dá acesso ao pavimento superior que não está construído, localizado na Rua Ubaldina Alves de Oliveira Conjunto São Francisco nesta cidade de João Dias, medindo uma área de 5,5 metros de frente por 12,20 metros em sua lateral direita; 12,55 metros na sua lateral esquerda; e, 7,40 metros nos fundos. Limitando-se ao NORTE com imóvel do vendedor Lindemberg Verissimo da Silva; ao SUL com a Rua Ubaldina Alves de Oliveira; ao LESTE com a Av. Francisco Verissimo Filho; e, ao OESTE com casa residencial de Geraldo Melquiades de Oliveira, totalizando uma área construída de 77,03 mts2 encravada em um terreno com as mesmas dimensões.
§ 1º. O imóvel ora doado destina-se à Sede do Poder Legislativo Municipal de João Dias – RN.
'a7 2º. Fica obrigada a Prefeitura Municipal a providenciar, às suas exclusivas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente lei, escritura pública constando o prazo de cumprimento da obra e cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
'a7 3º. O imóvel descrito no caput deste artigo, possui valor venal tributável fixado em R$ (reais e centavos).
'a7 4º. O Poder Executivo Municipal reconhece o interesse público na presente doação, desobrigando-se da licitação.
Art. 2º. Ocorrerá caducidade da doação e reversão automática do imóvel ao Município, caso a Câmara Municipal não cumprir as especificações e condições abaixo:
I - Não iniciar as obras dentro de até 12 (doze) meses, a partir da publicação da presente Lei, e a concluí-la dentro do mesmo prazo, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo.
II - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi doada ou não dar o uso prometido, ou o desviar de sua finalidade descrita no § 1º, do art. 1,º desta Lei.
III - Gravar o imóvel com ônus real de garantia, exceto quando tratar-se de garantia para financiamento vinculado à construção e/ou ampliação do empreendimento identificado no § 1º, art. 1º, desta Lei.
'a7 1º. O imóvel doado será revertido sem ônus ao Município caso a Câmara não cumprir os dispositivos acima elencados, sendo que neste caso as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal.
'a7 2º. É facultado ao Poder Público Municipal o direito de desistir da reversão do imóvel doado, desde que comprovada a inconveniência técnica e julgada onerosa ao erário a transação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Dias - RN, 29 de novembro de 2023
Francisco Damião de Oliveira
Prefeito Constitucional