ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 007//2024
Dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município de JOÃO DIAS/RN.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 10 de agosto de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito do Município de JOÃO DIAS/RN.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Prefeito, os Secretários por delegação, e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta Municipal, na qualidade de administradores públicos:
I - designar, por portaria de nomeação específica, a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;
II - autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos;
III - homologar o resultado de chamamentos públicos;
IV - celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação;
Vanular ou revogar editais de chamamento público;
Vdecidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de chamamento público e em termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação;
V autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento e nos acordos de cooperação;
Vdenunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação;
IX-decidir sobre prestações de contas finais de parcerias;
X - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração de chamamentos públicos dele decorrentes.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Art. 3º As parcerias entre a administração pública municipal e as OSCs terão por objeto relevância pública e social para a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos:
I - termo de fomento, quando o objetivo for incentivar ou reconhecer prioritariamente projetos desenvolvidos ou criados por OSC, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de sua livre concepção;
II - termo de colaboração, quando o objetivo for executar ou implementar prioritariamente atividades parametrizadas pela administração pública municipal, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de concepção de diretrizes da administração pública municipal ou da política pública setorial;
III - acordo de cooperação, quando o objetivo for executar projetos ou atividades sem transferência direta de recursos financeiros públicos, ainda que preveja compartilhamento de recurso patrimonial, cujo plano de trabalho seja de elaboração da OSC a partir de concepção estabelecida pela administração pública municipal ou pela OSC.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, independentemente do instrumento, deverá ser garantida à OSC a possibilidade de complementação e de adequação do plano de trabalho à sua realidade.
Art. 4° O termo de fomento, o termo de colaboração ou o acordo de cooperação deverão conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 5° A cláusula de vigência, de que trata o inciso VI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de vigência poderá ser:
I – de até dez anos, mediante justificativa técnica sobre a necessidade;
II – superior a dez anos, caso haja justificativa técnica contrária à interrupção da execução pela OSC, com manifestação expressa acerca da boa execução da atividade com qualidade e do prejuízo à execução que decorreria da substituição da OSC.
Art. 6° Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 7° A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I – para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública municipal;
II – para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º – Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.
§ 2º – A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 4º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I – não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição;
II – o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º – Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º A Administração Pública deverá planejar suas ações para garantir procedimentos internos prévios que visem adequar as condições administrativas do órgão ou entidade responsável pela gestão da parceria, devendo:
I- providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar capacidade técnica e operacional da Administração para instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução dos objetos de parcerias e apreciar as prestações de contas;
I- buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados;
I- promover a capacitação de agentes públicos, de representantes da sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em relação ao objeto e à gestão de parcerias;
IV- elaborar os manuais específicos de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 63, da Lei nº 13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de parcerias; e,
V - realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para elaboração de parâmetros para os planos de trabalho necessários à celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil.
SEÇÃO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 9º A seleção da proposta de OSC para celebração de termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, quando for o caso, deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
'a7 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
'a7 2º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
'a7 3º A dispensa prevista no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, dependerá de prévio credenciamento realizado conforme regulamento a ser expedido pelo órgão gestor da respectiva política.
§ 4º Considera-se inexigível a realização de chamamento público para celebração de parcerias com as caixas escolares criadas pela Lei nº 3.726, de 20 de março de 1984.
'a7 5º Nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, a celebração da parceria deve observar os requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e poderá:
I) ser precedida de realização de chamamento público com delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, conforme diálogo técnico com o órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela execução dos recursos;
II) decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria, desde que o parlamentar formalize sua identificação em ofício à administração pública municipal contendo, no mínimo, o nome e CNPJ da entidade, o objeto da parceria e o valor destinado.
'a7 6º Na hipótese de celebração direta de parcerias de que trata o inciso II do § 5º não é necessária apresentação de justificativa pelo administrador público municipal, sendo esta substituída pela publicação do ofício de que trata o inciso II do § 5º.
'a7 7º A celebração da parceria realizada por dispensa, inexigibilidade de chamamento público, ou com recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não afasta a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.
'a7 8º O chamamento público realizado pelos conselhos gestores de fundos municipais será regido pelas regras específicas disciplinadas neste decreto e as demais regras gerais previstas nesta seção.Art. 10 O edital de chamamento público especificará, no mínimo:I) a programação orçamentária, quando houver recursos financeiros;
II) o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III) a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV) os elementos mínimos que devem compor as propostas;
V) as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
VI) o valor de referência ou o teto previsto para a realização do objeto;
VII) a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
VIII) a minuta do instrumento de parceria;
IX) as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;
X) as datas e os critérios de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
'a7 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
'a7 2º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta e deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I) aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria;
II) ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
'a7 4º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as OSCs possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
'a7 5º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, pelo menos um dos seguintes objetivos:
I ) redução das desigualdades sociais e regionais;
II) promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros – LGBT – ou de direitos das pessoas com deficiência;
III) promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
IV) promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
'a7 6º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela OSC.
'a7 7º O nível de detalhamento exigido na fase de seleção quanto aos elementos mínimos da proposta será inferior ao nível de detalhamento que será exigido do plano de trabalho na fase de celebração da parceria.
'a7 8º A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da administração pública municipal com a sociedade civil, mediante reuniões técnicas com organizações de potencial interesse no objeto da parceria, audiências públicas e consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam transparência e impessoalidade.
§ 9º A administração pública municipal poderá fornecer orientações que auxiliem as OSCs a elaborar propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao edital ou da realização de atividades formativas, tais como cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na fase de inscrições do chamamento público.
'a7 10 Nos casos em que não houver previsão expressa no edital sobre atuação em rede, a OSC poderá apresentar seu interesse na respectiva proposta.
Art. 11 O prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, quinze dias, contados da data de sua publicação.
'a7 1º O edital poderá ser impugnado no prazo de até três dias úteis de sua publicação.
'a7 2º A administração pública poderá, a seu critério, fixar período para entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis.
Art. 12 É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
SEÇÃO III
DA CELEBRAÇÃO
Art. 13 A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 46.
Art. 14 Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC selecionada, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 2º, nos incisos I a V do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorrem nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I) cópia de documento, que comprove ter normas internas de organização que atendam às exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, registrados na forma da Lei;
II) cópia de certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da OSC, registrada na forma da Lei;
IV) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
V) comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras OSCs;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, OSCs, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC;
VI – Cópia da Prova de regularidade junto à Fazenda Federal e Previdência Social, mediante certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à dívida ativa da União, bem como de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros; (INSS), por elas administrados; nos das seguintes legislações: Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014; Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 2 de outubro de 2014; com as alterações da Portaria PGFN/RFB – 3193, de 27.11.2017;
VII – Cópia da Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VIII – Cópia da Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (CNDT);
IX – Cópia da Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, através da Certidão Negativa conjunta junto aos Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual onde a empresa for sediada;
X – Cópias de Prova de regularidade junto à Fazenda Municipal, através da Certidão Negativa junto aos Tributos Municipais, emitida pela Secretaria da Fazenda Municipal onde a empresa for sediada;
X – relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – de cada um deles;
XI – cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
XII – declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
XIII – declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
§ 1º A capacidade técnica e operacional da OSC independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos V a VIII, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data de registro no órgão competente.
§ 4º O prazo disciplinado no § 3º:
I – não se aplica às caixas escolares criadas pela Lei nº 3.726, de 1984, devendo a dispensa do atendimento do prazo ser publicada em ato específico do Secretário Municipal de Educação;
II – poderá ser reduzido por ato específico e excepcional do Prefeito quando nenhuma OSC o atingir.
§ 5º A critério da administração pública municipal, os documentos previstos nos incisos III e V a VIII ficam dispensados quando se tratar da celebração de acordo de cooperação.
§ 6º O documento previsto no inciso VII deste artigo fica dispensado quando se tratar da celebração de parceria com as caixas escolares criadas pela Lei nº 3.726, de 1984.
§ 7º No caso de atuação em rede, a OSC celebrante deverá comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo;
II – comprovante de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitido qualquer um destes:
a) declarações de OSCs que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado;
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
§ 8° Os documentos previstos neste artigo poderão ser apresentados:
I – em cópia autenticada por cartório competente;
II – sem autenticação quando os originais forem apresentados junto às cópias.
Art.15 Além dos documentos relacionados no art. 14, a OSC, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, declaração de que:
I – não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a”;
II – não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III – não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
§ 3º A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com as caixas escolares criadas pela Lei nº 3.726, de 1984, que, pela sua própria natureza, e por força da Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996, são presididas pelos diretores das escolas municipais a elas vinculadas, conforme previsão do art. 39, §5º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 16 Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos artigos 14 e 15 ou quando as certidões referidas nos incisos VI a IX do art. 15 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para, no prazo de dez dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 17 No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deverá consultar cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Art. 18 O parecer do órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único – Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital.
Art. 19 O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Geral do Município, ou pelo órgão jurídico da entidade da administração pública indireta municipal.
§ 1º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 2º.
§ 2º Ato do Procurador-Geral do Município disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 20 Os termos de fomento e os termos de colaboração serão firmados pelo Secretário Municipal, Subsecretário ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
§ 1º Os instrumentos previstos neste Decreto que sejam assinados pelo Prefeito deverão, ainda, ser assinados pelo Procurador-Geral do Município, admitida a delegação.
§ 2º O Secretário Municipal, o Subsecretário ou o dirigente máximo da entidade da administração pública municipal deverá designar, por ato publicado em meio oficial de comunicação, o gestor da parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
SEÇÃO I
DO GESTOR DA PARCERIA
Art. 21 Compete ao gestor da parceria:
I – ser responsável perante a administração pública municipal e a OSC pela parceria celebrada para a qual foi designado a acompanhar;
II – zelar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas pela administração pública municipal e pela OSC parceira, apoiando o alcance das metas e dos resultados;
III – produzir relatório técnico de monitoramento e avaliação para subsidiar a referida Comissão sobre o andamento da parceria;
IV – informar seu superior hierárquico sobre eventuais fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria, além de indícios de irregularidades na gestão dos recursos;
V – aplicar penalidade de advertência, subsidiado pelas informações fornecidas por técnicos da administração pública municipal, e fornecer subsídios ao administrador público ou ao agente público responsável pela aplicação das demais sanções, nos termos do Decreto nº 15.113, de 8 de janeiro de 2013;
VI – emitir parecer de análise de prestação de contas;
VII – opinar sobre a rescisão das parcerias;
VIII – analisar e sugerir ao administrador público a possibilidade de firmar termo aditivo ou eventual necessidade de convalidação dos termos da parceria.
§ 1º A função específica de gestor de parceria não será remunerada.
§ 2º A administração pública poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO II
DA LIBERAÇÃO E DA CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 22 A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade.Art. 23 As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I – a verificação da existência de denúncias aceitas;
II – a análise prevista no § 1º do art. 53;
III – as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo;
§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas.
§ 4º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal, Subsecretário ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.
SEÇÃO III
DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES E DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E PAGAMENTOS
Art. 24 As compras e contratações de bens e serviços pela OSC com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Parágrafo único. A execução das despesas relacionadas à parceria observará o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:
I – a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
II – a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 25 A OSC deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
Parágrafo único. Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a OSC deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.
Art. 26 As OSCs poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, inclusive com aquisição de bens permanentes, serviços de adequação de espaço físico, aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e custos indiretos referidos no inciso III do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, tais como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, luz e gás, remuneração de serviços contábeis, de assessoria jurídica, de assessoria de comunicação e serviços gráficos.
§ 1º – Poderão ser pagos com recursos da parceria multas, juros ou correções monetárias referentes a pagamentos ou recolhimentos realizados fora dos prazos pela OSC desde que decorrentes de atraso da administração pública na liberação de parcelas de recursos financeiros.
§ 2º – Poderão ser ressarcidos à OSC os pagamentos realizados às suas próprias custas desde que decorrentes de atraso da administração pública na liberação de parcelas de recursos financeiros.
§ 3º – Nas hipóteses dos § 1º e § 2º, poderá haver redução de metas ou aumento global do valor da parceria, nos termos do art. 46.
Art. 27 – Os pagamentos realizados pelas OSCs no cumprimento do objeto pactuado conforme previsão em plano de trabalho deverão ser efetuados mediante transferência eletrônica, por meio da Transferência Eletrônica Disponível – TED –, Documento de Ordem de Crédito – DOC –, débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.
§ 1º – As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 2º – O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela OSC no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I – o objeto da parceria;
II – a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 3º Ato do Secretário, Subsecretário ou dirigente máximo da entidade da administração pública municipal disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.
§ 4º A OSC deverá manter a guarda dos originais, conforme o disposto no art. 45.
Art. 28 A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da vigência do termo de fomento ou de colaboração quando a constituição da obrigação tiver ocorrido durante sua vigência e estiver prevista no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para a apresentação da prestação de contas final.
Art. 29 Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I – estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal.
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do § 1º do art. 63, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput ainda que após o término da vigência da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 4º O valor referente às verbas rescisórias de que trata o § 3º poderá ser retido ou provisionado pela organização mesmo após a prestação de contas final.
§ 5º A OSC deverá dar ampla transparência no seu sítio eletrônico ou no Mapa das OSCs, de maneira individualizada, aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.
§ 6º É vedado o pagamento de remuneração a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 30 Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da OSC ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES NA PARCERIA
Art. 31 O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após solicitação fundamentada da OSC ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I – por termo aditivo à parceria:
a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 5° deste Decreto;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
e) outra alteração necessária no caso concreto;
II – por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;
d) alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 32 A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º – O órgão ou a entidade pública municipal designará os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal, podendo nomear os mesmo membros da comissão de seleção;
§ 2º – A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar ou contratar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 4º A avaliação pela comissão de monitoramento e avaliação se dará por meio da análise dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, que deverão ser por ela homologados.
§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo serão realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 33 O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar uma das hipóteses:
I – que participou, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da OSC;
II – que sua atuação no monitoramento e na avaliação configura conflito de interesse, nos termos dos Decretos nº 14.635, de 2011, e nº 15.893, de 2015.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de monitoramento e avaliação não obsta a continuidade do processo do monitoramento e avaliação das parcerias.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de monitoramento e avaliação.
§ 3º No prazo de cinco dias úteis, a contar do conhecimento do fato que gera o impedimento, qualquer interessado alegará o impedimento, em petição específica dirigida à comissão de monitoramento e avaliação, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 4º A comissão deverá rejeitar a alegação de impedimento quando considerar improcedente.
§ 5º Se reconhecer o impedimento ao receber a petição, a comissão ordenará a substituição do membro e fixará o momento a partir do qual o membro não poderia ter atuado.
§ 6º A comissão decretará a nulidade dos atos do membro, se praticados quando já presente o motivo de impedimento.
SEÇÃO II
DAS AÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 34 As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
§ 1º – O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da sua execução a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal.
§ 2º – As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 3º – O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 56 deste Decreto.
Art. 35 O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar previamente a OSC, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será arquivado na administração pública e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências, que poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36 Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
'a7 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, por delegação de competência, contratação de terceiros ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a OSC poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
SEÇÃO III
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 37 O relatório técnico de monitoramento e avaliação será no mínimo anual, e conterá:
I – os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, demonstrando:
a) avaliação das metas já alcançadas e seus benefícios;
b) descrição dos efeitos da parceria na realidade local;
c) os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
d) o grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado;
e) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto, quando se tratar de projeto;
II – quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos, a análise do gestor da parceria sobre os documentos comprobatórios das despesas da execução financeira, sua regularidade e conformidade com o plano de trabalho, para cumprimento do inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
III – quando houver auditorias realizadas pelos controles interno ou externo, no âmbito da fiscalização preventiva, a análise do gestor da parceria sobre o atendimento às medidas tomadas em decorrência dessas auditorias, para cumprimento do inciso VI do § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 38 Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para que possa, no prazo de trinta dias:
I – sanar a irregularidade;
II – cumprir a obrigação;
III – apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente avaliada no caso concreto, a partir dos parâmetros da política pública setorial e da realidade local.
Art. 39 Na hipótese do art. 39, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação, caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
I – a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;
II – a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
Parágrafo único. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
Art. 40 Os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste Decreto deverão informar à Controladoria Geral do Município e à Procuradoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas nas parcerias celebradas.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 41 O órgão ou entidade pública municipal promoverá a transparência das informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil, inclusive dos planos de trabalho aprovados, em dados abertos, devendo manter, nos termos previstos no art. 1º da Lei nº 13.019/2014, em seu sítio oficial na internet, a relação dos termos de colaboração.
Parágrafo único. O órgão ou entidade pública municipal também divulgará, em seu sítio oficial na internet, os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Art. 42 As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações,em até 05 dias da celebração das parcerias, as informações de que trata o art. II da Lei nº 13.019/2014.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 A prestação de contas tem por objetivo o controle de resultados e deverá conter elementos que permitam verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.
Art. 44 Para fins de prestação de contas, a OSC deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que deverá conter:
I – descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II – demonstração do alcance das metas;
III – documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos e outros;
IV – documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
V – relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VI – justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada na periodicidade definida pelo plano de trabalho no instrumento da parceria, de forma condizente com o seu objeto e com o cronograma de desembolso de recursos, quando houver.
§ 2º O relatório de que trata este artigo deverá fornecer elementos para avaliação:
I – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II – do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado;
III – da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto, quando se tratar de projeto.
§ 3º Para cumprimento do inciso II do § 2º poderá ser realizada pesquisa de satisfação, ou recebida declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros.
§ 4º As informações de que trata o § 2º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
§ 5º A OSC deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 45 A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 46 Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de suspeita circunstanciada de irregularidades, a OSC será notificada para apresentar o relatório de execução financeira, no prazo de quarenta e cinco dias, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;
II – extratos da conta bancária específica;
III – memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
IV – cópias simples das notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço;
V – justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes.
§ 1º – A memória de cálculo referida no inciso III deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
'a7 2º – É facultado aos órgãos de controle da administração pública a adoção, de modo aleatório, da sistemática de controle por amostragem, conforme ato do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, considerados os parâmetros a serem definidos em ato conjunto do Procurador-Geral do Município e do Controlador-Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Art. 47 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa, nos moldes do Processo Administrativo Especial, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções de:
I ) advertência;
II) suspensão temporária nos termos do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014; e
III) declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
'a71º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§2º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
§3º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos.
§4º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade,
§5º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Gestor do termo de colaboração, de fomento ou de acordos de cooperação,
Art. 48 Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 56 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 É facultado aos parceiros rescindir o Termo de Colaboração, devendo a comunicação de a intenção ser procedida no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido.
Parágrafo único. A Administração poderá rescindir unilateralmente o Termo de Colaboração quando da constatação das seguintes situações:
I- Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado;
I- Retardamento injustificado na realização da execução do objeto o Termo de Colaboração/Fomento ou acordo de cooperação;
I- Descumprimento de cláusula constante no Termo de Colaboração.
Art. 50 No âmbito do Município e de sua autarquia, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa das dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, caberá aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico junto aos órgãos da Administração Direta e às autarquias e fundações.
§1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Unidade Central de Controle Interno quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.
§2º O termo de conciliação e solução administrativa deverá ser assinado:
I - pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem tiver sido delegada tal competência; e
II - e pelo representante legal da organização da sociedade civil.
§3º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por meio de advogado em procedimento voltado a conciliação e solução administrativa para dirimir dúvidas decorrentes da execução da parceria, sendo vedada exigência de renúncia a quaisquer direitos, em especial o de acesso ao Poder Judiciário, como condição para sua promoção.
Art. 51 Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014, firmados com organizações da sociedade civil previstas no inciso I do art. 20 da referida Lei; permanecerão regidos, até o fim do seu prazo de vigência, pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração.
§1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ter seu prazo de vigência prorrogado:
I) de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, observada a legislação vigente à época de sua celebração e limitada à prorrogação ao período equivalente ao atraso; ou
II) mediante repactuação para adaptação dos seus termos ao disposto na Lei nº 13.019/2014 e neste Decreto, no caso das parcerias com prazo de vigência indeterminado, o que deverá ocorrer no prazo de até um ano a contar da data de entrada em vigor da referida Lei,
'a72º Para a celebração da prorrogação de que trata o inciso II do Caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprovar os requisitos previstos neste Decreto e na Lei nº 13.019/2014, especialmente em seus Arts. 33, 34 e 39, assim como a regularidade quanto às suas obrigações de prestação de contas.
Gabinete do Prefeito Municipal de JOÃO DIAS/RN, em 08 de março de 2024
Francisco Damião de Oliveira
Prefeito Municipal