LEI N° 358 DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2025.
O Prefeito Municipal de João Dias-RN, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 – Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2025, com base nos princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com o Artigo 35, § 2º, Inciso II da CF 88.
Art. 2 O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 3 – Incluem-se no Orçamento Anual:
I. A subscrição de ações para o aumento de capital das sociedades de economia mista,
se houver.
Art. 4 A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-á de:
I.Mensagem.
II.Projeto de Lei Orçamentária Anual.
III.Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 5 A estrutura orçamentária e a funcional programática que servirão de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverão obedecer à disposição
constante da Classificação Institucional, da Relação de Funções, Subfunções. Programas para 2025 e do anexo referente às Metas e Prioridades para 2025, que são partes integrantes desta Lei.
Art. 6 – As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2025, são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo II que é o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em:
I- Tabela I – Metas Anuais;
II- Tabela II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III- Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV -.Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Tabela VIII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
VII - Tabela IX Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Parágrafo Único Os demonstrativos têm seus valores expressos em mil reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 407, de 20 de junho de 2011.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 7 – A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2025 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011.
Art. 8 – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, a implantação do plano de resíduos sólidos, a conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, conforme segue abaixo:
I.Poder Legislativo
a)Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, e melhoria das rotinas de trabalho;
b)Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.
II.Poder Executivo
a)Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:
a.1.Educação – oferta de vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:
a.1.1.estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria de ensino;
a.1.2.de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a
equidade;
a.1.3.de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.
a.2– Saúde e saneamento – com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;
a.3– Promoção Social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município.
a.4– Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.
a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.
a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7– De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b)Reforço da Infraestrutura Econômica, nas áreas de:
b.1 Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de eletrificação rural;
c)Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
c.1 Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3 Do desenvolvimento da produção mineral.
d)Ações administrativas que objetivem:
d.1 A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art. 9 Para consecução das prioridades previstas no art. 8º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
I NA ÁREA SOCIAL
a.Na Educação, Cultura e Desporto
a.1 Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2 Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas;
a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para os professores da rede municipal;
a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos.
a.5– Redução da evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e lazer;
a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8– Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede municipal de ensino;
a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10 Apoio à atividades e extensão universitária;
a.11– Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a).
a.12– Apoio ao Desporto e as agremiações futebolísticas na distribuição de materiais esportivos, realizações de torneios, construção e reforma de obras de Infra Estrutura como Ginásios, Quadras Esportivas e Campos de Futebol.
b.Da saúde pública
b.1 Elevação dos níveis da saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade
infantil;
b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
b.3 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;
b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
b.6 Manutenção dos Programas de Saúde na Família.
c.De habitação e saneamento básico
c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c.2 Construção e melhoria de casa populares.
d.De assistência Social
d.1– Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;
d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias
carentes;
d.4 Estimular programas de assistência comunitária;
d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros e aquisição de alimentos, agasalhos, etc.
d.6 Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;
d.7– Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;
d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
I NA ÁREA ECONÔMICA
a.Agropecuária
a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2 Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes;
a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor; corte de terras;
a.5 Propiciar meios de combate a estiagem e a pobreza rural;
b.Indústria, comércio e turismo
b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município;
I NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA
a.Recursos Hídricos
a.1 Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
a.2 Construção e melhoria de açudes, barreiras e barragens subterrâneas.
b.Transportes
b.1 Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c.Energia
c.1 Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
c.2 Manutenção da eletrificação urbana e rural.
d.Serviços Urbanos
d.1 Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
d.2 Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
d.3 Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
d.4 Arborização da cidade;
Parágrafo Único Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2025.
Art. 10 A Lei Orçamentária Anual de 2025 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual e atender os seguintes princípios:
I- Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II- A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
III- A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 11 Para efeito desta lei, entende-se por:
I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
I Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
I– Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
'a7 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
'a7 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso.
'a7 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 12 – Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas.
Art. 13 – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2024.
Art. 14 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações.
I o orçamento a que pertence;
II o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação;
a)DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.
b)DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos; Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital.
Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria n° 72 de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 16 - Constituem fonte de recursos para execução das despesas, aquelas exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN e normativas do Tribunal de Contas do Estado TCE.
Nacional.
'a7 1º. As fontes de recursos, seguirão a classificação definida Pela Secretaria do Tesouro
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 18 – O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 2025 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF.
I O princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 19 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei, orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere,
Art. 20 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 21 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
'a7 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
'a7 2º – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo e hierarquizadas:
I Com pessoal e encargos patronais;
I– Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 – Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e adequação de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, inclusive a realização de concurso público a qualquer título.
Art. 23 – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 50% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei nº. 4.320/64.
'a7 1º. O Remanejamento de recursos entre órgãos independentemente da categoria econômica da despesa, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa.
'a7 2º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa.
'a7 3º. Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.
'a7 4º. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2024, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo – O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma da legislação vigente.
Art. 24 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se
destinar a:
I Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas;
II Suprir o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III Acolher as despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios;
I Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas da Educação, Saúde e Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31.12.2025, e o excesso de arrecadação de recursos, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei
Art. 25 A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais.
Art. 26 Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 21 desta Lei.
Art. 27 – Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I Recursos do Tesouro
II Recursos de Outras Fontes.
Art. 28 – É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
I– sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II– sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;
III participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros.
'a7 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
'a7 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 29 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 30 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 31 - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças até 30 de Agosto de 2025, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 20 de Agosto de 2025, informações sobre a arrecadação da
receita, efetivada até o mês de junho de 2024, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
Parágrafo Segundo - O Poder Executivo não poderá efetivar repasse ao Legislativo, superior a 7% da Receita arrecadada imediatamente no exercício anterior, § 2º, inciso I do Art. 29- A da Emenda Constitucional.
Art. 32 – A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 33 – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 34 – O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição Federal, e a EC 29 da Constituição Federal.
SEÇÃO I
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes:
I de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
III da receita de serviços de saúde;
IV de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V do orçamento fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 37 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2025, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).
Art. 38 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 39 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 40 – No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos.
Art. 42 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, de saneamento e serviços urbanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 44 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I autorização da planta genérica de valores do município;
II– revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto:
III– O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
IV– Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
V revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.
VI– revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: VII revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
X revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
'a7 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPITULO VIII DA TRANSPARENCIA
Art. 45 – Os Poderes Executivo, Legislativo, judiciários, bem como as autarquias, fundações e estatais devem manter os dados fiscais, orçamentários, bem com toda a execução da despesa publica no portal da transparência, bem como a livre informação aos cidadãos, de forma clara e objetiva, em obediência a Lei nº 12.527/2011, Lei Complementar nº 131/2009 e LRF/2000.
CAPÍTULO IX
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 46 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da
receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior,em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
'a7 1º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 48 – O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o curso das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 49 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para serviços do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 50 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51 O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – A celebração de convênios com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 52 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 53 – Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou
necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 54 O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 55 – O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 56 – Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2025.
Art. 57 – Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às ou aos projetos pertinentes às metas previstas nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês, do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 58 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
'a7 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
'a7 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2025.
'a7 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida municipal;
c)pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
d)pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
e)pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
f)pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP.
Art. 59 - Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2025.
Art. 60 - Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2025.
João Dias/RN, em 29 de abril de 2024.
Francisco Damião de Oliveira
Prefeito Municipal