Diário oficial

NÚMERO: 300/2024

16/07/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 362/2024
LEI Nº 362 DE 16 DE JULHO DE 2024
LEI Nº 362 DE 16 DE JULHO DE 2024

Cria o Sistema Municipal de Educação - SME e o Conselho Municipal de Educação - CME, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º Esta lei disciplina o Sistema Municipal de Educação de João Dias/RN, estabelecendo a sua organização com ênfase no desenvolvimento da educação escolar, predominantemente, em instituições próprias do Município.

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Educação de tem por base legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Orgânica do Município de João Dias/RN, promulgada em 03 de abril de 1990.

Seção I Dos Princípios da Educação Municipal

Art. 2º São princípios da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

I - Igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III- Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições pública e privadas de ensino;

IV- Gratuidade de ensino público em estabelecimento do ensino municipal; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso por concurso público de provas e títulos, assegurando Regime Jurídico Único;

VI- Gestão democrática do ensino público;

VII- Garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.

Seção II Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação Escolar

Art. 3º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:

I Educação Infantil e Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada a oferta gratuita do ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II- Atendimento educacional especializado gratuito às pessoas com necessidades especiais e/ou deficiências, preferencialmente em salas de Atendimento Educacional Especializado - AEE da rede regular de ensino e no turno inverso;

III- Atendimento gratuito em instituições de educação infantil, às crianças com idade fixada em legislação específica;

IV- Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

V- Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidades mínimas, por estudante, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 4º O acesso ao Ensino Fundamental e Educação Infantil, Creche e Pré-Escola, é direito público subjetivo do cidadão, que poderá acionar o Poder Público para exigi-lo nos termos da normatização.

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino conforme prioridades legais.

CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Seção I Da Organização do Sistema Municipal de Educação

Art. 5º O Sistema Municipal de Educação compreende:

I- As instituições de educação infantil e ensino fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal;

II- As instituições de educação infantil, ensino fundamental e de educação especial já existentes ou que venham a serem criadas e mantidas pela iniciativa privada, situadas no Município;

III- As instituições públicas e privadas que oferecem educação de jovens e adultos, e de educação profissional básica;

IV- A Secretaria Municipal de Educação;

V- O Conselho Municipal de Educação.

Seção II Das Competências do Município

Art. 6º São competências do Município:

I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema

Municipal de Educação;

I- Exercer ação redistributiva em relação às escolas, considerando seus projetos pedagógicos;

II- Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação -PNE;

I Oferecer e atuar, prioritariamente, na educação infantil e no ensino fundamental;

II- Realizar programas de qualificação dos profissionais da educação e dos funcionários em exercício na rede municipal de ensino;

III Elaborar e monitorar o Plano Municipal de Educação;

IV- Autorizar, credenciar, supervisionar e extinguir os estabelecimentos do Sistema Municipal de Educação, de acordo com as normas desse sistema.

'a7 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e ensino, bem como de seus cursos, anos ou etapas, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento.

'a7 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação, a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões mínimos de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Educação.

'a7 3º O Plano Municipal de Educação é elaborado e monitorado sob a coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de Educação, considerando os Planos Nacional e Estadual de Educação, sendo encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, em conformidade com o previsto na Lei Orgânica Municipal.

Art. 7º Compete ao Poder Público Municipal com a assistência da União, assegurar com prioridade o acesso ao ensino obrigatório com garantia da sua permanência, sendo de sua competência:

I Em regime de colaboração com o Estado e União:

a)Recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

b)Fazer-lhes a chamada pública anual para matrícula;

c)Zelar, junto aos pais ou responsáveis e rede de proteção à criança e ao adolescente, pela frequência à escola.

Seção III Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Art. 8º A Secretaria de Educação é o órgão específico do Poder Público Municipal para organização, execução, coordenação e controle das atividades de ensino e de educação da rede pública municipal, e do seu pessoal docente e técnico administrativo, e das instituições de ensino privado que integram o Sistema Municipal de Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar as políticas públicas municipais de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento da legislação educacional, das leis que o regem e das decisões do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são definidas em lei específica, atendendo às demais disposições normativas.

CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Seção I Da Organização

Art. 9º Com fins de regulamentar o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 com amparo na Lei Federal nº 9.394/96-LDB, fica criado o Conselho Municipal de Educação de João Dias CME, órgão colegiado autônomo, de caráter normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social da execução da política educacional do município, e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, e reger-se-á pela presente lei e pelo seu regimento interno, aprovado em plenária e por decreto municipal, observada a legislação.

'a7 1º O Poder Executivo Municipal buscará fortalecer a autonomia do Conselho Municipal de Educação, subsidiando-o com apoio técnico, monitoramento e formação, garantindo a esse colegiado recursos financeiros, espaço físico, equipamentos e meios de transporte para desempenho de suas atividades externas e verificações periódicas na rede escolar.

'a7 2º Os conselheiros deverão ter disponibilidade de horário para poder exercer, de fato, as funções, registrando em relatórios os resultados das metas propostas, com comprovação das ações de seu trabalho.

'a7 3º As despesas com a manutenção das atividades do Conselho Municipal de Educação correrão dentro da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação com base nas prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Seção II Das Competências

Art. 10. São competências do Conselho Municipal de Educação:

I Elaborar e aprovar seu regimento interno em reunião plenária com quórum mínimo de metade mais um dos seus membros a ser homologado pelo Prefeito mediante Decreto;

II- Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

III- Promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município;

IV- Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação;

V Participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração, acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de Educação do Município;

VI- Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77, da LDB;

VI- Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei específica;

VII- Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de

Educação;

IX- Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

X - Fixar normas, nos termos da lei, para:

a)A Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e oferecendo sugestões para sua solução;

b)A criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de educação infantil;

c)A Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a estudantes portadores de necessidades especiais;

d)O Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade própria;

e)O currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino;

f)A produção, o controle e avaliação dos programas de educação à distância;

g)A criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;

h)Aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;

i)A constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior;

j)A progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III, da LDB;

k)A progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º, da LDB;

l)A capacitação dos professores em exercício na rede pública municipal prevista no

Artigo 87, parágrafo 4º, da LDB;

m)A qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação.

XI - aprovar:

a)O Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua elaboração e acompanhado sua execução, nos termos da legislação vigente;

b)Os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Educação;

c)O Documento do Território Municipal de João Dias referente à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

XII- Emitir parecer sobre a criação, extinção e cessamento de estabelecimentos municipais de ensino;

XIII- Autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema

Municipal de Educação;

XIV- Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Educação;

XV - Representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em instituições do Sistema Municipal de Educação, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Comissões;

XVI- Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Educação, ou propô-las se não forem de sua alçada;

XVII Acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos educacionais do Município;

XVIII- Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais ligadas à educação;

XIX- Estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do

Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;

XX- Manter intercâmbio com Conselhos de Educação;

XXI- Emitir Autorização de Funcionamento às escolas do Sistema Municipal de Educação;

XXII- Participar das reuniões da União Nacional dos Conselhos Municipais de

Educação Seccional do Rio Grande do Norte - UNCME/RN;

XXIII- Monitorar a execução das ações do PAR;

XXIV- Aprovar convênios, pagamentos, contas e/ou transferências de recursos financeiros públicos de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos termos e limites em que exigem a legislação do Município e outras que estiverem vigentes ao tempo do fato;

XXV- Monitorar a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do Referencial Curricular Potiguar;

XXVI- Monitorar o Documento do Território Municipal de João Dias/RN referente à Base Nacional Comum Curricular;

XXVII A qualquer tempo, fiscalizar as instituições cadastradas, credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as medidas legais cabíveis, e quando for o caso:

a)Notificar irregularidades e definir prazos definidos por este Conselho;

b)Revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento, conforme normatização deste Conselho;

XXVIII - Exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.

Seção III Da Composição

Art. 11. O CME de João Dias compõe-se de 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados através de Portaria, pelo Prefeito, seguindo indicações do poder executivo municipal, dentre pessoas com conhecimento da área educacional do Município, do Estado e/ou do País, conforme segue:

I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, pertencente ao quadro efetivo;

II- 01 (um) representante das escolas municipais da zona rural;

III- 01 (um) representante dos(as) diretores(as) da educação básica do município;

IV- 01 (um) representante dos professores da educação básica, indicado pelas Unidades Municipais de Ensino;

V- 01 (um) representante dos servidores assistentes administrativos indicado pelas Unidades Municipais de Ensino;

VI 01 (um) representante da sociedade civil organizada.

Art. 12. O mandato do conselheiro é de 03 (três) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.

'a7 1º Ocorrendo a vacância de um dos membros titulares do Conselho, esta será preenchida pelo respectivo suplente, que completará o mandato do titular.

'a7 2º No caso de impedimento eventual do titular, o suplente participará da reunião com direito a voto.

'a7 3º No caso de afastamento sem justificativa por prazo superior a 03 (três) meses, consecutivos ou não, o conselheiro titular será automaticamente afastado e o seu suplente assumirá a titularidade da representação.

'a7 4º O voto minerva é exclusivo do(a) Presidente.

Art. 13. O exercício da função de conselheiro do CME não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Seção IV Do Funcionamento

Art. 14. O funcionamento do CME será regulado pelo seu Regimento Interno, e deverá obedecer às seguintes regras:

I- O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II- As sessões plenárias ordinárias serão realizadas bimestralmente e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

Art. 15. Sempre que necessário, para bom andamento dos trabalhos, serão criadas comissões internas.

Art. 16. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CME deverão ser convocadas até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião, garantindo assim, sua publicidade.

Art. 17. O regimento interno do CME será elaborado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei e aprovado em Reunião Ordinária, bem como suas alterações.

Seção V Da Organização

Art. 18. O CME compõe-se de 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes e está organizado da seguinte forma:

I - Plenário;

II - Presidência;

a)Presidente;

b)Vice-Presidente; III- Secretaria-Geral;

IV Comissões (quando necessário).

Parágrafo Único. A Secretaria-geral será representada por servidor efetivo com conhecimento na área educacional do Município.

Seção VI Das Eleições

Art. 19. O CME elegerá a cada 04 (quatro) anos, na primeira reunião do mandato, os membros da Presidência, sendo permitida apenas a recondução, sendo obrigatória a convocação de eleição para os períodos subsequentes.

'a7 1º As atribuições e procedimentos da eleição constarão no Regimento Interno.

'a7 2º No caso de afastamento de um dos membros da Presidência, a sua substituição será feita mediante nova eleição para completar o mandato em curso.

'a7 3º Excepcionalmente poderá ser prorrogado o mandato do Presidente, após análise do caso em tela.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I Da Composição dos Níveis e Modalidades Escolares

Art. 20. A educação escolar do Município compõe-se de:

I- Educação infantil;

II- Ensino fundamental;

III- Educação especial;

IV- Educação de jovens e adultos;

Parágrafo Único. A organização e operacionalização do ensino nos níveis e modalidades oferecidos pelo Sistema Municipal de Educação fundamentam-se nas disposições legais vigentes e nas normas deliberadas pelo Fórum Municipal de Educação e disciplinadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Seção II Das Instituições Municipais de Ensino

Art. 21. O ensino público municipal é ministrado nos estabelecimentos oficiais de seu sistema de ensino, responsáveis pelo planejamento e execução de suas respectivas propostas pedagógicas, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Educação.

Art. 22. Integram a comunidade escolar o conjunto dos estudantes, dos pais e responsáveis por estudantes, os profissionais da educação e demais servidores em efetivo exercício na unidade escolar.

Art. 23. A organização escolar nos estabelecimentos públicos de ensino, incluindo aspectos administrativos, curriculares, metodológicos e avaliativos, será disciplinada no Regimento Escolar, elaborado coletivamente com os diversos segmentos da comunidade escolar, observadas as disposições gerais e as orientações emanadas do Conselho e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 24. Os casos omissos dessa lei serão analisados e aprovados pela reunião plenária.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Do Gabinete Civil do Município de João Dias/RN, em 16 de julho de 2024.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Constitucional

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 362/2024
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N°362 de 16 DE JULHO DE 2024
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N°362 de 16 DE JULHO DE 2024

Promulga proposição executiva sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores da lei n° 362/2024, de autoria do Poder executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 362/2024, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO - EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO: 0307001/2024
EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 0307001/2024
EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 0307001/2024

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN

CONTRATADO: J M DOS SANTOS PROMOÇÕES E EVENTOS

OBJETIVO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a inclusão da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Juventude, Turismo, Esporte e Lazer, no Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 0307001/2024, visando à execução dos serviços artísticos musicais relativos à apresentação do Cantor BRUNO MARTINS, no evento tradicional alusivo a comemoração dos 61 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIKO DE JOÃO DIAS/RN, conforme especificações constantes do Termo de Referência anexo aos autos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente alteração contratual encontra-se fundamentada nas disposições legais previstas no art. 136, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril e 2021.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Fica incluída na Cláusula Décima Terceira do Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 0307001/2024, a seguinte Dotação Orçamentária: Exercício 2024, através da Unidade Orçamentária 02.012 Secretaria Municipal de Juventude, Turismo, Esporte e Lazer, Ação 02.012.27.812.0012.2141 Realização de Festividades, Eventos, Feiras, Conferências e Exposições, Fonte 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos, Classificação 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Subelemento 3.3.90.39.23 Festividades e Homenagens.

LOCAL DE DATA: João Dias/RN, 09 de julho de 2024.

ASSINANTES:

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL

JAIR MAXIMINO DOS SANTOS SÓCIO DA CONTRATADA

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