Diário oficial

NÚMERO: 369/2025

Volume: 5 - Número: 369 de 6 de Março de 2025

06/03/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - PORTARIA SME Nº 002, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
PORTARIA SME Nº 002, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 002/2025

PORTARIA SME Nº 002, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre as diretrizes para implantação, organização e funcionamento para a Implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de João Dias/RN.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso das suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9394/96, LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei Municipal nº 252/2015 que instituiu o Plano Municipal de Educação e com base na sua meta 6 e considerando o parecer n°001/2025 do Conselho Municipal de Educação:

I que a lei n° 356, de 24 de abril de 2024 define diretrizes gerais para implantação da política de Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de João Dias/RN.

II que o Programa Escola em Tempo Integral, Lei n° 14.640, de 31 de julho de 2023, visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral;

III que o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

IV que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

V que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal;

VI a importância da articulação entre as políticas sociais para a inclusão das crianças, adolescentes, jovens e suas famílias, bem como o papel fundamental que a educação exerce nesse contexto;

VII que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

VIII a necessidade de ampliação da vida escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento;

IX que o Plano Nacional de Educação - PNE apontou a ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem de acordo com a Lei Municipal n° 46252 de 2015 que instituiu e aprovou o Plano Municipal de Educação PME, João Dias /RN, decênio 2015/2025, especificamente, meta 6: oferecer, a partir de 2023, a educação em tempo integral em escolas piloto, gradativamente, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica;

X a ampliação da obrigatoriedade da educação para a faixa etária de 4 a 17 anos, apontando para um cenário de melhoria da qualidade da educação, que também poderá ser promovida por meio da escola de tempo integral;

XI a promoção dos cidadãos nos aspectos cultural e social, no uso dos serviços públicos e bens culturais, no desenvolvimento da identidade pessoal e cidadã, na autonomia e participação qualificada, contribui, simultaneamente, para o desenvolvimento do Município, por meio das práticas pedagógicas interdisciplinares que poderão promover a atuação cidadã responsável;

XII que a política de implantação da escola de tempo integral para uma educação integral poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem, na medida em que for desenvolvido um currículo integrador e emancipatório com aprofundamento e amplitude dos conhecimentos, em complexidade e abrangência, relacionados à realidade da comunidade local e à macroestrutura;

XIII que a escola de tempo integral oportuniza ao educador o desenvolvimento de uma pedagogia de intervenção, interação e responsabilidade social mais efetiva e comprometida com toda a comunidade escolar.

R E S O L V E:

Art. 1º - Esta portaria dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento para implantação da política de educação integral em escola de tempo integral na Rede Municipal de Ensino de João Dias/RN.

Parágrafo Único - A política educacional define as diretrizes e as concepções que contemplam as ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos, estabelecendo metas, ações e estratégias de acordo com as intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

DAS CONCEPÇÕES

Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia a política pública de educação em tempo integral, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

'a71º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.

§2º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos. Incluindo-se nesse período o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.

Art 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino tem como principais objetivos:

I viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;

III atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades e competências para construir novos conhecimentos;

IV oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade do ensino público;

VIII ofertar atividades educacionais à realidade de cada território e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais;

Art. 4º - Na Educação Infantil é oferecido a Escola de Tempo Integral para casos em que a família necessitar e conforme a capacidade e as condições de oferta da instituição atendendo prioritariamente crianças em vulnerabilidade social, em um único turno computando a carga horária diária de no mínimo 7 horas de atividades.

Art. 5º No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em turno único ou em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

PÚBLICO ALVO

Art. 6º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar será prioritariamente para estudantes em vulnerabilidade social matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino de João Dias/RN.

DAS ESCOLAS

Art. 7º - A Escola Municipal de Educação Infantil ou Ensino Fundamental que implantar o regime de Tempo Integral terá suas matrizes curriculares de todos os anos constituídas de acordo com a estrutura curricular apresenta no anexo II e III desta portaria:

I A escola deverá atualizar no seu sistema próprio toda a documentação do registro da vida escolar do aluno, incluindo:

a)Histórico escolar;

b)Ficha individual do aluno;

c)Ficha de matricula;

d)Diário de classe;

e)Boletim;

f)Transferência;

g)Declaração de vinculo;

II A escola deverá manter seus documentos, e dos profissionais, atualizados e adequados com a nova estrutura de ensino, incluindo:

a)PPP

b)Regimento Escola

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 8º - A organização curricular da Escola de Tempo Integral inclui o currículo básico do Ensino Fundamental e Componentes curriculares direcionadas para: Formação Geral Básica e parte diversificada.

I Para a Formação Geral Básica a matriz curricular será organizada a partir da Base Nacional Comum Curricular BNCC e o Documento Curricular do Rio Grande do Norte DCRN, composto das seguintes áreas e componentes curriculares, de acordo com o Anexo II e III desta portaria.

Art.9º- No caso da organização curricular da escola integral que atende a educação infantil, será considerado os campos de experiência, (o eu , o outro, o nós; corpo, gestos e movimento; traços, sons, cores e formas; escuta, fala, pensamento e imaginação; espaços, tempos, quantidades, relações e transformações com base na BNCC(Base Nacional Comum Curricular) e no DCRN (Documento Curricular do Rio Grande do Norte).

Art. 10º O Horário de Aulas do Ensino Fundamental será distribuído em aulas de 50 minutos, conforme descrito no Anexo IV da presente portaria.

I - Na Educação Infantil os estudantes permaneceram na instituição em turno único, com início às 7 (sete) horas e termino as 17 (dezessete) horas, computando 10 (dez) horas diárias e 50 (cinquenta) horas semanais.

Parágrafo: Para uma melhor organização das atividades é necessária a interlocução entre a Base Nacional Comum e Parte Diversificada de forma intercalada.

Art. 11 - A escola que oferece educação integral em tempo integral deve ter um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I apresente os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV aponte os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;

V indique as formas de gestão da escola e os recursos humanos;

VI indique os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar;

DA GESTÃO DA ESCOLA

Art. 12º - A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade de forma gradativa;

§ 1º - A escola de tempo integral necessita de, no mínimo, os seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

I equipe diretiva da escola (diretor(a)/vice-diretor(a));

II coordenador(a) pedagógico(a);

III professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares;

IV Suporte Pedagógico e/ou Supervisor;

VI profissionais de apoio não específicos da educação (profissionais/servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, mediadores entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas da parte diversificada do currículo.

§2º - As atividades educativas são de responsabilidade dos profissionais que atuam na escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

§3º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a equipe diretiva e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

§4º - A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral é de suma importância, afim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

DA REGULARIZAÇÃO DO NOVO REGIME ESCOLAR

Art. 13º - A mudança do regime escolar de turno regular para o turno integral de cada escola fica regulamentada devendo ser implantada de acordo com a necessidade e possibilidade de cada escola. Para tanto, a Secretaria Municipal de Educação deverá oficializar ao Conselho Municipal de Educação.

I ofício de encaminhamento da escola;

II proposta de regimento escolar de educação integral em regime de tempo integral para aprovação;

III formulário próprio com dados de identificação da escola, informações sobre a estrutura física e de equipamentos, sobre o corpo docente, corpo técnico de apoio e corpo discente, de forma a demonstrar a disponibilidade de espaços físicos e instalações adequadas às especificidades da educação integral em regime de tempo integral, considerando a diversidade do currículo e carga horária diária da escola;

IV síntese da proposta curricular para a educação infantil e o ensino fundamental (anos iniciais e anos finais), contendo a distribuição da carga horária pretendida nas diferentes áreas do conhecimento e nos componentes curriculares da Base Nacional Comum, bem como da parte diversificada do currículo, escolhendo dentro da sua carga horária semanal atividades contempladas nos eixos temáticos autorizados na presente portaria e de acordo com o território de cada escola.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação, mediante os documentos encaminhados, realizará a análise dos aspectos relevantes à mudança do regime escolar, podendo opinar pela verificação in loco para averiguar as condições gerais da escola, como:

I número de vagas, turmas e salas;

II currículo da escola, espaços para desenvolver o trabalho proposto e recursos humanos qualificados e suficientes;

III articulação do currículo entre a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, verificando se o disposto é possível e exequível, bem como a metodologia adotada, critérios e periodicidade da avaliação;

IV orientação para os registros na documentação geral da escola e dos estudantes em função do novo regime escolar.

DOS PROFESSORES DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRICULO DO ENSINO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 14º - Os componentes curriculares da base diversificada do Ensino em Tempo Integral poderão ser ministrados por:

I Professor (a) do quadro efetivo.

II Professores voluntários.

III Oficineiro que esteja matriculado em curso superior reconhecido pelo MEC ou profissional autônimo que apresente comprovação de notório saber inerente ao componente curricular que irá ministrar.

IV- A equipe contara com coordenador de turno e/ou supervisor de pátio que será contratado nos mesmos parâmetros legais dos oficineiros.

V- Os pré-requisitos básicos para coordenador de turno e/ou supervisor de pátio são: ser maior de idade e ensino fundamental incompleto.

Parágrafo Único O oficineiro e o coordenador de turno e/ou supervisor de pátio se necessário poderá prestar serviço através de uma OSC, com vinculo de 8 a 10 meses, podendo ser extinto pelo contratante durante o período de vigência do vínculo, sem prejuízo para o contratante.

I Será pago uma bolsa de acordo com disponibilidade orçamentaria do município.

Art. 15º Aprovar a Justificativa dos anexos presentes nesta portaria.

Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário, está portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO - I

JUSTIFICATIVA

Repensar a escola e seus objetivos é uma questão fundamental para a qualidade de ensino. Uma escola que seja voltada para o desenvolvimento pleno da pessoa, com igualdade de condições de acesso e permanência, garantia de padrões de qualidade e a possibilidade do pleno exercício da cidadania.

A ampliação das tarefas da escola contemporânea para além do currículo básico pressupõe uma visão de educação democrática, humanista, compromissada com a transformação social e com a diversidade, com a ética e com a cultura. Uma educação que se faça em uma escola que apresente às crianças e aos adolescentes um retrato da vida em sociedade.

Neste contexto, as concepções e práticas da educação de tempo integral, baseadas na ampliação da jornada escolar, vem promover a reestruturação da escola, respondendo aos desafios de seu tempo histórico.

Existem, hoje, muitas concepções de educação de tempo integral. Essa concepção, no entanto, não pode se limitar apenas ao aumento do tempo e do espaço nos projetos políticos pedagógicos das escolas que aderirem a este modelo de prática educativa. É necessário que se reconheça o sentido e a identidade de cada grupo, de forma que a construção da proposta de trabalho coletiva seja baseada na sistematização do conhecimento universalizado.

Os pressupostos da educação de tempo integral é a de que o estudante deve, desenvolver o questionamento, a observação, descobrir, experimentar, identificar e distinguir, relacionar, classificar, sistematizar, criar, jogar, debater, comparar, concluir, entre outras experiências formadoras.

A escola de tempo integral propõe o redimensionamento da estrutura organizacional com novos espaços e maior tempo de permanência dos estudantes, que as matrizes curriculares sejam ampliadas e que se tenha o compromisso da equipe escolar. O currículo básico objetivará ser enriquecido com atividades diversificadas de forma articulada com o projeto político pedagógico da instituição.

A extensão do horário escolar e a ampliação dos espaços usados nas atividades escolares, por si só, não garantem a melhoria da qualidade do ensino. No entanto, quando se discute a educação de tempo integral, é necessário que se fale sobre a questão do tempo a ampliação da jornada escolar, tendo como referência o espaço físico em que cada escola está inserida.

As atividades complementares de apoio pedagógico, a prática de atividades esportivas, culturais e artísticas, o conhecimento do mundo em que se vive e o acesso ao mundo digital, a gestão do meio ambiente, o estudo de línguas e a prática da leitura, devem estar em sintonia com a matriz curricular básica de forma que aglutinem conhecimentos e não haja a fragmentação em disciplinas tradicionais e diversificadas. Na ampliação do tempo pedagógico e do uso dos espaços deve-se manter o equilíbrio entre as atividades com características pedagógicas e de caráter lúdico.

Deve-se ainda considerar como variável crucial a premissa: para que essa modalidade de ensino realmente se efetive é necessário que a comunidade escolar possa participar do diálogo para a construção do projeto político pedagógico da escola.

A escola é vista, ao longo do tempo, como um espaço privilegiado da formação do estudante. Na escola de tempo integral há uma revisão deste parâmetro quando a cidade passa a ser considerada como espaço sociocultural, construído potencialmente como espaço educador. Um novo contato social é articulado entre a escola e a comunidade, onde o professor, intencionalmente, transforma-a em possibilidades educativas para a consolidação do projeto maior que é ver o estudante como protagonista de sua formação.

Faz parte integrante deste processo de inserção da escola no espaço comunitário considerar os tempos dos atores que estarão, a partir de agora, envolvidos no processo de aprendizagem: o aluno, o professor, a equipe escolar, a comunidade em que a escola está inserida.

A escola, deste ponto de vista, vai se transformar no centro da construção de uma rede de saberes culturais, políticos, sociais, simbólicos, morais e éticos de um território. E esse território é o espaço onde a realização da vida em sociedade acontece.

O Projeto Político Pedagógico da Escola em Tempo Integral promoverá o encontro entre as diferenças de identidade da comunidade que a escola está inserida, permitindo que os processos educativos sejam construídos a partir do diálogo norteador, promovendo em seu planejamento o uso dos novos espaços e a necessidade de uma nova visão temporal que evite a fragmentação de sua proposta educacional. Requer elaboração, realização de experiências e planejamento, de forma que a aprendizagem, em qualquer dos espaços ou tempos existentes, esteja contextualizado a ação educativa que se propõe.

O professor é o mediador nesta nova visão da escola, ressignificando sua relação com o conteúdo e com o mundo. Seu planejamento pressupõe uma relação de compromisso com o projeto de educação que foi construído coletivamente e é o responsável pela efetivação desta intencionalidade por meio de sua ação educativa.

A escola vista deste novo ponto de vista requer a democratização de sua gestão. Assim, cabe este novo Gestor potencializar a participação social da comunidade onde a escola está inserida, agregando valores e conhecimentos que serão significativos às crianças e adolescentes que ali viverem.

Torna-se indispensável que esta nova equipe educacional participe de programas de formação continuada, onde, para esses atores, também serão criados novos espaços e tempos de reflexão de sua prática profissional. Programas onde as necessidades destes profissionais devem ser priorizadas para que seu planejamento seja estruturado em atividades inovadoras e criativas, em sintonia com a prática que requer a nova proposta educacional. Programas que possibilitarão a implantação do uso de novos recursos didáticos e tecnológicos, que favoreçam a contextualização que se faz necessária e estimule a apropriação dos saberes.

Os componentes curriculares da base comum caracterizam-se por terem ofertas anuais dedicados a promover principalmente o desenvolvimento de saberes ligados a dimensão cognitiva e física da educação integral, com a possibilidade de oferta de outros componentes curriculares propõe-se também que aja uma integração entre eles de maneira que os estudantes percebam todos os componentes integrados e favorecendo a sua formação humana.

ANEXO II

ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL

QUADRO CURRICULAR 2025

ENSINO FUNDAMENTAL

Fundamento Legal: LDBEN nº 9.394/96

Dias letivos: 200 dias Período: Integral diurno Carga horária Anual: 1600h Duração das aulas: 50 minutos Carga Horária Semanal: 40 horasTempo destinado ao almoço e higienização: 1hora

Tempo destinado ao descanso/relaxamento: 1horaCarga Horária Diária: 8 horas Tempo destinado ao intervalo: 20 minutos

ANEXO II

ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS

MATRIZ CURRICULAR

Dias Letivos 200

COMPONENTES CURRICULARES ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS CICLO DE APRENDIZAGEM I CICLO DE APRENDIZAGEM II 1º Ano 2º e 3º Ano 4º e 5º ANO S Anual S Anual S Anual BASE

NACIONAL

COMUM Língua Portuguesa 5 200 5 200 5 200 Matemática 5 200 5 200 5 200 Ciências da Natureza4 160 4 160 4 160 História 3 120 3 120 3 120 Geografia 3 120 3 120 3 120 Educação Física 2 80 2 80 2 80 Arte 2 80 2 80 2 80 Ensino Religioso 1 40 1 40 1 40 Carga Horária Total em termos de hora 25h 1000h 25h 1000h 25h 1000h

Observações:

A carga horária é administrada em tempos de 50 minutos. Ensino Fundamental I - 1º ao 5º ano de escolarização.

1.O currículo deverá ser composto de uma Base Comum integradas e articuladas aos Aspectos da Vida Cidadã (Saúde, emocional, psicológica, corporal, física e espiritual, Vida Familiar e Social, Meio Ambiente, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Cultura e Linguagens) com as Áreas do Conhecimento;

2.A Educação Física será desenvolvida na forma de Recreação e Lazer e contará com o regente de classe e/ou com professores especializados;

3.O ensino de Artes contemplará quatro linguagens artísticas: artes visuais, teatro, dança e música.

As Unidades Escolares devem observar a demanda das disciplinas da Parte Diversificada oferecida em sua escola, para proceder de forma correta na distribuição de carga horária de 1000 horas nos Históricos Escolares.

COMPONENTES CURRICULARES ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS CICLO DE APRENDIZAGEM I CICLO DE APRENDIZAGEM II 1º Ano 2º e 3º Ano 4º e 5º ANO S Anual S Anual S Anual PARTE DIVERSIFICADA Leitura, Letramento e Prod. textual 3120 3 120 3 120 Letramento Matemático 3 120 3 120 3 120 Educação Desportiva e Saúde3 120 3 120 3 120 Educação Cultural e Artística 3 120 3 120 3 120 Educação, Tecnologia, Cidadania e Sustentabilidade 3 120 3 120 3 120 Carga Horária Total em termos de Horas 15h 600h15h 600h 15h 600h

ANEXO III

ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS

MATRIZ CURRICULAR

Dias Letivos 200

COMPONENTES CURRICULARES ENSINO FUNDAMENTAL II 6º e 7º Anos Semanal Anual BASE NACIONAL COMUM Portuguesa 4 160Matemática 4160 Ciências da natureza4 160 História 3 120 Geografia 3 120 Educação Física 2 80 Arte 2 80 Ensino Religioso 1 40 Parte Diversificada Língua Estrangeira Moderna 2 80 Carga Horária em termos de Horas 25h 1000h

COMPONENTES CURRICULARES ENSINO FUNDAMENTAL II 8º e 9º Anos Semanal Anual BASE NACIONAL COMUM Língua Portuguesa 4 160 Matemática 4 160 Ciências Naturais 4 160 História 2 80 Geografia 4160Educação Física 2 80 Arte 2 80 Ensino Religioso 1 40 Parte Diversificada Língua Estrangeira Moderna 2 80 Carga Horária em termos de Horas 25h 1000h

Observações:

A carga horária é administrada em tempos de 50 minutos.

Ensino Fundamental Anos Finais - 6º ao 9º ano de escolarização.

1 - O currículo deverá ser composto de uma Base Comum e da Parte Diversificada, ambas integradas e articuladas aos Aspectos da Vida Cidadã (Saúde, emocional, psicológica, física, espiritual);Vida Familiar e Social, Meio Ambiente, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Cultura e Linguagens) com as Áreas do Conhecimento;

2- Será incluso na Parte Diversificada Língua Estrangeira Moderna,

3- O ensino de Artes contemplará quatro linguagens artísticas: artes visuais, teatro, dança e música;

4- Língua Estrangeira Moderna que poderá ser Inglês ou Espanhol, a critério da Unidade Escolar

COMPONENTES CURRICULARES ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS 6º ao 9º Ano Semanal Anual PARTE DIVERSIFICADALeitura, letramento e Prod. Textual 3 120 Letramento Matemática 3 120 Prática Esportiva e Corporal 2 80 Projetos integradores2 80 Educação Cultural e Artística2 80 Educação, Cidadania, Sustentabilidade Ciência e Tecnologia3 120 Carga Horária em termos de Horas 15h 600h

ANEXO - IV

ENTRADA SAÍDA SEG TER QUA QUI SEX 7h20 8h10 Aula 01 Aula 01 Aula 01 Aula 01 Aula 01 8h10 9h00 Aula 02 Aula 02 Aula 02 Aula 02 Aula 02 9h00 9h20 INTERVALO LANCHE INTERVALO LANCHE INTERVALO LANCHE INTERVALO LANCHE INTERVALO LANCHE 9h2010h10Aula 03Aula 03Aula 03Aula 03Aula 0310h10 11h00 Aula 04 Aula 04 Aula 04 Aula 04 Aula 04 11h00 12h00 ALMOÇO ALMOÇO ALMOÇO ALMOÇO ALMOÇO12h0013h00RELAXAMENTORELAXAMENTORELAXAMENTORELAXAMENTORELAXAMENTO13h00 13h50 Aula 05 Aula 05 Aula 05 Aula 05 Aula 05 13h50 14h40 Aula 06 Aula 06 Aula 06 Aula 06 Aula 06 14h40 15h30 Aula 07Aula 07Aula 07Aula 07Aula 0715h30 15h50 INTERVALO LANCHE INTERVALO LANCHE INTERVALO LANCHE INTERVALO LANCHE INTERVALO LANCHE 15h50 16h40 Aula 08 Aula 08 Aula 08Aula 08 Aula 08 TOTAL SEMANAL DE HORAS-AULA 40 HORAS

TOTAL ANUAL DE HORAS-AULA 1600 HORAS

José Francisco Alves Filho

Secretário Municipal de Educação de João Dias/RN

Relator

Nárgera Linhares Dias

Coordenadora Municipal de Educação de João Dias/RN

Relatora

João Dias/RN, 28 de fevereiro de 2025

José Francisco Alves Filho

Secretário Municipal de Educação de João Dias/RN

Nárgera Linhares Dias

Coordenadora Municipal de Educação de João Dias/RN

SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - PORTARIA: 003/2025
PORTARIA 003/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA 003/2023

Institui o PROJETO DE LEITURA LITERÁRIA ITINERANTE no âmbito da Política Municipal de Alfabetização.

JOSÉ FRANCISCO ALVES FILHO, Secretário Municipal de Educação do município de João Dias-RN, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art 1º - Institui o PROJETO DE LEITURA LITERÁRIA ITINERANTE no âmbito da Política Municipal de Alfabetização.

Art 2º - O Projeto foi idealizado pela Secretaria Municipal de Educação SME e será desenvolvido em todo o Sistema Municipal de Ensino de João Dias/RN, com todos os alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental I e será desenvolvido durante todo ano letivo. Será executado pela coordenação da SME e a responsável da biblioteca SME

Art 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

~Cumpra-se e publique-se.

João Dias, 28 fevereiro de 2025.

~

JOSÉ FRANCISCO ALVES FILHO

Secretário Municipal de educação

SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO - PARECER - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOÃO DIAS/RN,Parecer CME N2º001/2025
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOÃO DIAS/RN
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOÃO DIAS/RN

Parecer CME n.001/ 2025, aprovado em 28/02/2025.

Interessado: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Política de Educação Integral em Tempo Integral

Conselheiros:

Francisca Adriana de Campos

Francisca Camilla Veríssimo Jácome Veras

Régio Saldanha de Oliveira

Míria Veríssimo de Sá

Berenice Xavier de Sousa

Maria Selma Dias Freitas

1. Introdução

A presente análise se refere às Diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino/ou Rede de Ensino de João Dias/RN, a qual prevê as normas e procedimento a serem atendidos pelas Unidades Educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino o/ou rede para ampliação do processo educacional, visando ao desenvolvimento integral do educando, o seu preparo para o exercício da cidadania, além do desenvolvimento de habilidades e competências essenciais na sociedade do conhecimento.

2. Base legal

A Constituição Federal de 1988, prevê em seus Artigos 205 e 224 que a Educação é um direito de absoluta prioridade da criança, devendo ser garantindo pela Estado, Sociedade e Família.

Art. 205.A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF/1988)

Art.227.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,'e0 educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CF/1988)

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9394/96, dispõe em seu artigo 34:

A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

(...)

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino". (LDB/1996)

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, em seu artigo 53º, define quea criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes, igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (...).

Tanto o Parecer CNE/CEB Nº 7/2010, de 07/04/2010 quanto a Resolução nº 04, de 13/07/2010, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, também enfatizam a importância da ampliação do tempo escolar. Destaca-se da referida Resolução, o parágrafo 1º do seu art. 12º:

Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno, e tempo integral (turno e contra-turno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico.

§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagens. (Resolução CNE 04/2010)

O Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), assim como o Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 252/2015), definem claramente o aumento na oferta da Educação em tempo integral nas unidades educacionais:

META 6 do PNE/PME: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. (13.005/2014).

Em conformidade com a Lei 14.640, 31 de julho de 2023, que Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

E em consonância com a lei/decreto municipal do Programa LEI Nº 356 DE 24 ABRIL DE 2024 QUE DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE JOÃO DIAS/RN.

~

Conforme apresentado, verifica-se que a proposta de regulamentar a oferta da educação em tempo integral no Sistema/Rede Municipal de Ensino de João Dias/RN, vem de acordo ao previsto na legislação vigente, com enfoque primordial ao acesso à educação, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem dos educandos.

3. Conclusão

Esta Comissão de Conselheiros reconhece que a Política de Educação Integral em Tempo Integral atende a legislação específica em vigor, bem como reforça a importância do papel da escola para o pleno desenvolvimento de todos os alunos e das novas práticas e atitudes pedagógicas que legitimam a democratização de um processo educacional de qualidade.

Apresenta o presente Parecer, definindo as normas gerais para a implantação da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de João Dias/RN estabelecidas no Anexo I, parte integrante deste parecer, submetendo à aprovação do Plenário deste Conselho Municipal.

4. Deliberação da Plenária

O Conselho Pleno APROVA, por unanimidade, o presente Parecer, considerando o Anexo I o texto base da Política de Educação Integral em Tempo Integral do sistema Municipal/ ou Rede de Ensino de João Dias/RN.

João Dias/RN, 28 de fevereiro de 2025.

Conselheiros:

Francisca Adriana de Campos

Francisca Camilla Veríssimo Jácome Veras

Régio Saldanha de Oliveira

Míria Veríssimo de Sá

Berenice Xavier de Sousa

Maria Selma Dias Freitas

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