Lei Nº 367 DE 31 DE MARÇO DE 2025
INSTITUI A PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, EFETIVOS E CONTRATADOS DESCRITOS NESTA LEI, NO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Premiação de Desempenho aos servidores, efetivos e contratados, que exercem o cargo de professor do Magistério Municipal, para o exercício de 2025, que será concedida na forma prevista nesta lei, caso cumpridos os requisitos necessários e atingirem as metas estabelecidas no artigo 2º, os respectivos valores.
I – O Valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os professores titulares que atuam na Pré- escola, Séries iniciais e finais do Ensino Fundamental;
II – O valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os professores de creche, na Educação Infantil e Rotativos das Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
Art. 2º. A premiação será concedida apenas aos professores que cumprirem os requisitos necessários, em conformidade com a Lei de nº 260/2017, que institui o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de João Dias/RN (PCCR) e atingirem, em avaliação realizada pela Secretaria de Educação, ou entidade vinculada, devidamente credenciada, as seguintes metas:
'a7 1º. Os requisitos que tratados no artigo 2º desta lei serão avaliados de acordo com os critérios abaixo disciplinados:
I- Organização e planejamento do trabalho docente;
II- Colaboração com a administração escolar;
III – Pontualidade e assiduidade;
IV- Participar de reuniões pedagógicas, encontros de formação e/ou de articulação com a família e comunidade, quando convocado pela escola ou Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - As metas a serem atingidas, tratadas no artigo 2º desta lei, serão aferidas através de dos seguintes critérios:
I – para as turmas do 1º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática;
II – para as turmas do 2º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática;
III – para as turmas do 3º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática;
IV – para as turmas do 4º Ano, 65% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática;
V – para as turmas do 5º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática;
VI – para as turmas do 6º ao 9º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas, resultado de uma média aritmética por professor/disciplina.
VII – para as turmas multisseriadas/multietapas, 75% dos alunos deverão atingir o nível de 75% nas avaliações objetivas, resultado da média aritmética das séries ou turmas.
§ 3º - Para os professores da Educação Infantil que atuam no âmbito da Creche, os professores rotativos de todas as unidades de ensino e os da Educação de Jovens e Adultos -EJA, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deste município, serão exigidos para fins dessa lei, apenas os requisitos constantes no § 1º do artigo 2º.
Art. 3º. O professor será premiado uma única vez, independentemente do número de turmas que atinjam as metas.
Art. 4º. As provas objetivas de que trata o art. 2º serão elaboradas considerando as habilidades contempladas na Base Nacional Comum Curricular.
§ 1º. Nas provas objetivas, o percentual mínimo de participação dos alunos será de 90%;
§ 2º. Para os professores, o percentual mínimo de participação será de 90% nos encontros de formação, planejamentos e reuniões administrativas e pedagógicas, quando convocados pela unidade escolar, Secretaria Municipal de Educação ou entidade credenciada.
§ 3º. Para efeitos desta lei, os atestados médicos serão utilizados apenas para justificar a ausência do professor, entretanto, sua falta será contabilizada no cálculo do percentual.
I – Nas provas objetivas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental Regular, será considerado o resultado de avaliações internas e/ou externas nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
II – Nas provas objetivas dos Anos Finais do Ensino Fundamental Regular, será considerado o resultado de avaliações internas e/ou externas em todas as disciplinas do currículo;
Art. 5º. Caso não seja atingida a meta por nenhuma turma, a premiação será devida, utilizando-se os seguintes critérios:
I – 03 professores que mais se aproximarem do cumprimento da meta disposta no art. 2º, para os Anos Iniciais; e
II – 03 professores das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para os Anos Finais.
III – 02 professores das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para educação infantil.
IV – 01 professor das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para multietapas/multisseriado.
Art. 6º. Nos casos em que haja a substituição do servidor por faltas justificadas, a premiação, na hipótese de cumpridas as metas estabelecidas pelo art. 2º, será partilhada entre o titular e o substituto, de forma proporcional ao período trabalhado.
Art. 7º. A Premiação de Desempenho:
I – Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II – Não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III – Não serão computados para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro)
salário; e
Art. 8º. O Prêmio de Desempenho de que trata esta Lei não será concedido aos servidores:
I – Que, embora preencha todos os requisitos para sua percepção, tiver sofrido penalidades aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, no ano do pagamento, na forma da legislação vigente;
II – Que estejam em licença, de qualquer natureza, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 9º. A avaliação de desempenho para a verificação do cumprimento das metas será realizada pela Secretaria de Educação do Município de João Dias-RN.
Art. 10º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11º. As atualizações e alterações necessárias no tocante a referida Lei, acontecerá por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 12º. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 13º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 31 de março de 2025.
Maria de Fátima Mesquita da SilvaPrefeita Municipal