Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de João Dias para o exercício de 2026 e determina outras providências.
'c0 Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de João Dias-RN para o exercício de 2026.
I.Orçamento Fiscal; e
II.Orçamento da Seguridade Social, ambos referentes aos seus respectivos órgãos.
TITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita Total do Município para o exercício de 2026 é estimada no valor de R$ 48.277.176,00 ( Quarenta e Oito milhões e Duzentos e setenta e sete mil e cento e setenta e seis reais ).
Art. 3º. As Receitas decorrerão da arrecadação de Tributos, outras Receitas, Transferências Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
RECEITA 2026 TABELA I
CÓDIGODESCRIÇÃO DA RECEITAVALORSUB-TOTAL (exceto intra-orçamentária)51.640.723,00SUB-TOTAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA0,00SUB-TOTAL DEDUÇÕES-3.363.547,00TOTAL GERAL48.277.176,00Capítulo II FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A Despesa Total é fixada no valor de R$ 48.277.176,00 ( Quarenta e Oito milhões e Duzentos e setenta e sete mil e cento e setenta e seis reais ).
Parágrafo Único – No valor da despesa, está consignada a importância de R$ 225.652 ( duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e cinquenta e dois reais ), que servirá como Reserva de Contingência, a ser usada como fonte de recurso orçamentário para a abertura de créditos adicionais, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º. A despesa fixada será realizada por conta de Recursos previstos no artigo 3º desta Lei, e sua execução orçamentária e financeira observará a discriminação constante na Tabela II:
DESPESA POR PODER E ÓRGÃO
DESCRIÇÃO DO ORGÃOFISCALSEGURIDADETOTALCAMARA MUNICIPAL2.504.579,000,002.504.579,00GABINETE CIVIL1.362.792,000,001.362.792,00SECRETARIA MUN. ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS2.579.450,000,002.579.450,00SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PLANEJAMENTO E FINANCAS1.018.325,000,001.018.325,00SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS313.950,000,00313.950,00SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS2.538.187,000,002.538.187,00SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO1.287.425,00224.250,001.511.675,00SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO2.109.784,007.839.276,009.949.060,00SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE70.604,005.054.193,005.124.797,00SEC. MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL373.570,001.423.846,001.797.416,00SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO6.620.709,000,006.620.709,00SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, TURISMO, ESPORTE E LAZER2.525.767,000,002.525.767,00FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS0,001.381.097,001.381.097,00FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS193.742,006.225.728,006.419.470,00SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA1.590.769,0069.431,001.660.200,00SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE744.050,000,00744.050,00RESERVA DE CONTIGÊNCIA225.625,000,00225.625,00TOTAL GERAL26.073.355,0022.203.821,0048.277.176,00
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃOFISCALSEGURIDADETOTALLEGISLATIVA2.504.579,000,002.504.579,00ADMINISTRAÇÃO4.644.151,000,004.644.151,00ASSISTENCIA SOCIAL343.670,002.804.943,003.148.613,00PREVIDENCIA SOCIAL782.575,000,00782.575,00SAUDE264.346,0011.251.196,0011.515.542,00EDUCAÇÃO2.104.034,007.839.276,009.943.310,00CULTURA1.590.769,0069.431,001.660.200,00URBANSIMO7.473.925,000,007.473.925,00HABITAÇÃO259.000,000,00259.000,00SANEAMENTO29.900,00115.000,00144.900,00GESTÃO AMBIENTAL28.750,00109.250,00138.000,00AGRICULTURA2.434.687,000,002.434.687,00COMERCIO E SERVIÇOS470.143,000,00470.143,00ENERGIA103.5000,00103.500TRANSPORTE744.050,000,00744.050,00DESPORTO E LAZER2.055.624,000,002.055.624,00RESERVA DE CONTINGÊNCIA225.625,000,00225.625,00TOTAL GERAL26.073.355,0022.203.821,0048.277.176,00
Art. 6º. Ficam determinadas como Fontes de Recursos Financeiros, as especificações a seguir com os seus respectivos códigos constantes da Tabela III.
RECEITAS POR FONTE DE RECURSOS TABELA III
FONTE DE RECURSOVALORRecursos não Vinculados de Impostos20.950.531,00Recursos não Vinculados de Impostos - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino2.665.959,00Recursos não Vinculados de Impostos - Despesas com ações e serviços públicos de saúde4.803.594,00Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferência de Impostos1.077.200,00Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - Pagamento dos Profissionais da Educação Básica - 70%2.927.900,00Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF122.792,00Transferências do FUNDEB - Complementação da
União - VAAF - Pagamento dos Profissionais da Educação Básica - 70%181.245,00Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT176.469Transferências do FUNDEB - Complementação da
União - VAAT - Pagamento dos Profissionais da Educação Básica - 70%96.000,00Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR40.000,00Transferência do Salário-Educação176.721,00Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)37.375,00Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)97.750,00Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)207.000,00Outras Transferências de Recursos do FNDE701.368,00Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação663.011,00Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais151.000,00Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada99.000,00Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação64.500,00Royalties e Participação Especial de Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação - Lei nº 12.858/201330.000,00Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação103.500,00Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal - Bloco de Manut. das Ações e Serviços Públicos de Saúde4.305.138,00Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde267.174,00Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada10.000,00Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias115.000,00Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem.402.500,00Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde1.585.861,00Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais40.000,00Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada30.000,00Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde89.157,00Transferências de Convênios do Estado - Vinculados a Saúde - decorrentes de emendas parlamentares individuais30.000,00Transferências de Convênios do Estado - Vinculados a Saúde - decorrentes de emendas parlamentares de bancada30.000,00Royalties e Participação Especial de Petróleo e Gás Natural Vinculados à Saúde - Lei nº 12.858/20135.000,00Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS1.149.123,00Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União3.175.371,00Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais25.000,00Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada25.000,00Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados259.606,00Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres de outras Entidades10.000,00Transferência Especial da União15.000,00Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais15.000,00Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada15.000,00Transferência Especial dos Estados10.000,00Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais10.000,00Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares de bancada10.000,00Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC 195/2022 - Art. 5º Audiovisual32.940,00Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC 195/2022 - Art. 8º Demais Setores da Cultura26.910,00Transferências da União referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP-Lei 9.478/19971.106.050,00Transferências da União referentes a Cessão Onerosa de Petróleo - Lei nº13.885/201934.500,00Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE5.000,00Outros Recursos Vinculados69.431,00TOTAL GERAL48.277.176,00
Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a:
I.Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução nº 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.
II.Abrir Créditos Suplementares, para atender insuficiências nas suas Dotações Orçamentárias, até o limite de 5% (cinco por cento), do total da despesa fixada para cada um dos dois poderes, em consonância com o que determina os artigos 40 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
III.Reprogramar os saldos financeiros decorrentes até 31/12/2026, provenientes de operações de créditos e convênios.
IV.Quando a abertura de créditos suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.
TITULO III
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORCAMENTO
Art. 12 - O Artigo 17 da Lei Organica passara a vigorar com a seguinte redação:
XXIII - Das Emendas lmpositivas ao Orçamento
a-As emendas individuais ao projeto de lei ori;amentaria anual apresentadas pelos Vereadores poderao ser aprovadas ate o limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
b - Do total previsto no inciso anterior, 50% (cinquenta por cento) sera destinado a ações e serviços publicos de saude.
c - A execução ori;amentaria e financeira das programai;oes inclufdas por emendas individuais sera de carater obrigatorio, observados os limites e criterios estabelecidos na LDO.
d - A execui;ao podera ser contingenciada proporcionalmente as demais despesas discricionarias, em caso de frustração comprovada de receitas.
e- Quando houver impedimenta tecnico ou legal, o valor sera remanejado para outra ação indicada pelo respectivo Vereador.
f - A Camara e o Executivo adotarao mecanismos de transparencia e acompanhamento da execução das emendas.
g - A regulamentação complementar sera feita por meio da LDO de cada exerdcio financeiro.
Art. 22 - O Poder Executivo adequara a LDO e a LOA para contemplar a execução
das emendas impositivas.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações Orçamentaria pr6prias.
Art. 3 - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2026.
Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrario.
TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO DIAS-RN, 31 de Dezembro de 2025.
Maria de Fatima Mesquita da Silva
Prefeita Municipal
