SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI
RESOLUÇÃO Nº. 008, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) do Município de João Dias/RN e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de João Dias/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pela Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e pela Lei Municipal nº 323/2021, e considerando as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE DO FUNDO
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de João Dias/RN.
Art. 2º O FMDPI tem por finalidade:
I – Financiar programas, projetos e ações voltadas à população idosa;II – Apoiar entidades governamentais e não governamentais registradas no CMDPI;III – Promover a autonomia, inclusão social e qualidade de vida da pessoa idosa;IV – Garantir a execução da Política Municipal da Pessoa Idosa conforme Lei nº 323/2021;V – Assegurar a aplicação dos recursos conforme deliberação do CMDPI.
CAPÍTULO II – DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 3º Constituem receitas do FMDPI:
I – Dotação orçamentária do Município;II – Transferências da União e do Estado;III – Doações de pessoas físicas e jurídicas;IV – Recursos provenientes de incentivos fiscais (Imposto de Renda);V – Multas previstas no Estatuto do Idoso (art. 84);VI – Rendimentos de aplicações financeiras;VII – Outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 4º A gestão do FMDPI será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob controle e deliberação do CMDPI.
Art. 5º Compete ao CMDPI:
I – Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo;II – Aprovar editais, projetos e programas financiados;III – Acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos;IV – Garantir controle social e transparência;V – Aprovar o Plano de Aplicação anual do Fundo;VI – Avaliar resultados das ações financiadas.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA E REGULARIZAÇÃO
Art. 6º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa possui inscrição no CNPJ sob nº 63.854.322/0001-18, devendo manter sua regularidade cadastral e fiscal.
Art. 7º O Fundo deverá possuir:
I – Conta bancária específica e exclusiva;II – Identificação própria no orçamento municipal;III – Controle contábil individualizado;IV – Sistema de acompanhamento financeiro.
CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I – Serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para idosos;II – Ações de proteção social básica e especial;III – Programas de saúde, cultura, lazer e inclusão produtiva;IV – Capacitação de profissionais e conselheiros;V – Apoio a instituições de longa permanência e entidades sociais;VI – Projetos aprovados pelo CMDPI.
Art. 9º É vedada a utilização dos recursos para:
I – Despesas administrativas gerais do município;II – Pagamento de pessoal não vinculado aos projetos;III – Finalidades estranhas à política da pessoa idosa.
CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO E CONTROLE
Art. 10 A execução financeira será realizada pela Secretaria Municipal competente, conforme legislação vigente.
Art. 11 A prestação de contas deverá:
I – Ser realizada periodicamente;II – Ser submetida ao CMDPI para análise;III – Ser disponibilizada para controle social;IV – Atender às normas do Tribunal de Contas e da legislação financeira.
CAPÍTULO VII – DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12 O CMDPI garantirá a transparência da gestão do Fundo mediante:
I – Publicação de resoluções e decisões;II – Divulgação de editais e resultados;III – Publicação de relatórios financeiros;IV – Acesso público às informações.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O funcionamento do Fundo observará:
·Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
·Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994)
·Lei Municipal nº 323/2021
·Normativas do CNDI
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
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Suenya Hanna de Mendonça
Presidente do CMDPI
