Diário oficial

NÚMERO: 545/2026

Volume: 6 - Número: 545 de 28 de Agosto de 2026

28/08/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO - DECRETO - DECRETO: 545/2026
DECRETO Nº 545, DE 28 DE AGOSTO DE 2026. Institui a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Município de João Dias/RN (PMALFA) e dá outras providências. A Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do
DECRETO Nº 545, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Município de João Dias/RN (PMALFA) e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Município de João Dias/RN (PMALFA), por meio da conjugação dos esforços entre o Município e o Estado do Rio Grande do, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças matriculadas em escolas públicas dos anos iniciais do ensino fundamental, no território joaodiense, como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração entre o Município, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, observadas as diretrizes:

I - da Constituição Federal;

II - da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

III - da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV - do Decreto nº 33.990, de 26 de setembro de 2024, que Institui a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte Pró-Alfa RN e dá outras providências;

V - do Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2026-2036 (Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026);

VI - do Plano Municipal de Educação de João Dias.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação SME a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da PMALFA.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios da PMALFA:

I - Colaboração entre os entes federados, revelando a necessidade de uma contínua interlocução e cooperação mútua, apoiada em relações de confiança e transparência institucional;

II - Protagonismo do Município no planejamento e constituição de suas ações em prol do direito à alfabetização das crianças da rede pública de ensino, com assessoramento técnico e financeiro da União;

III - garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

IV - concepção de educação integral, considerando o educando em suas diferentes dimensões: intelectual, física, emocional, social e cultural, no interior de um projeto coletivo que envolva escola, família e outras parcerias;

V - mobilização e engajamento da sociedade, com estratégias de comunicação, acompanhamento e controle social;

VI -necessidade de enfrentamento das desigualdades educacionais, buscando garantir, na perspectiva da equidade educacional, a promoção do acesso, da permanência e do sucesso na alfabetização, considerando as diferenças regionais, socioeconômicas, raciais e de gênero;

VII - planejamento estratégico com foco nas necessidades da sala de aula, dos professores e dos estudantes, considerando o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;

VIII - formação continuada como componente essencial à profissionalização, integrada à valorização das experiências dos profissionais envolvidos, reconhecendo-os como protagonistas na construção do seu conhecimento;

IX - perspectiva discursiva de alfabetização e suas inter-relações com os processos de letramento, o papel das interações, da mediação e da ludicidade nos processos de aprendizagem das crianças e a alfabetização como processo de apropriação da linguagem escrita, que envolve múltiplas aprendizagens, como cultura escrita, sistema de escrita alfabética, leitura, produção de textos escritos e oralidade; e

X - reconhecimento da importância de ampliar a compreensão dos profissionais sobre os processos e os instrumentos de avaliação e sua conexão com a tomada de decisões pedagógicas para a garantia da aprendizagem.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da PMALFA:

I - reconhecimento da autonomia do Município e do papel articulador e coordenador da Secretaria de Municipal de Educação SME na realização da política pública;

II - reconhecimento do protagonismo do Município na oferta da educação infantil e na oferta da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;

III - tácita aceitação da mediação da assistência técnica e financeira da União às redes de ensino públicas estaduais e municipais;

IV - fortalecimento do regime de colaboração do Município com Estado, com foco na promoção da equidade educacional no território;

V - priorizar a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

VI - promover práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade, escuta, compreensão leitora e produção textual;

VII - fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;

VIII - oferecer assistência técnico-pedagógica às equipes escolares;

IX - acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes;

X - implementar ações permanentes de recomposição das aprendizagens;

XII - incentivar o desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

XIII - fortalecer a participação das famílias no processo educativo;

XIV - promover ações articuladas entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;

XV - assegurar práticas pedagógicas inclusivas aos estudantes público-alvo da Educação Especial.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º São público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:

I - as crianças matriculadas na pré-escola;

II - os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO V

DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

Art. 7º Participam da implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - a Secretaria Municipal de Educação;

II - os gestores municipais;

III - os diretores escolares;

IV - as equipes pedagógicas;

V - os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VI - os demais profissionais da educação;

VII - a comunidade escolar e as famílias.

CAPÍTULO VI

DOS OBJETIVOS

Art. 8º São objetivos da PMALFA:

I - instituir programas, projetos e ações para fomentar a alfabetização de crianças, considerando as especificidades desse processo na Educação Infantil e as necessidades de sua consolidação até o segundo ano do Ensino Fundamental; e

II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 9º São objetivos específicos da PMALFA:

I - instituir um desenho de gestão e governança que oriente, capacite, acompanhe, monitore e avalie a implantação, implementação e desenvolvimento da política territorial de alfabetização de crianças no Município de João Dias/RN;

II - garantir de forma colaborativa a formação continuada para os profissionais da educação que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com foco na garantia da alfabetização das crianças até o 2º ano e na recomposição das aprendizagens das crianças que ainda não alcançaram esse direito e estão matriculadas nos 3º, 4º e 5º anos;

III - assegurar a estrutura física e os insumos pedagógicos necessários aos processos de ensino e aprendizagem relacionados à alfabetização de crianças, considerando as adequações à idade, às necessidades específicas de cada estudante e às práticas planejadas pelos profissionais nas instituições de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV - implementar processos com estratégias para a identificação, reconhecimento, premiação e divulgação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por profissionais, escolas ou redes de ensino que atuam na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e

V - implementar o processo de sistematização de avaliações diagnósticas e somativas com matriz alinhada aos parâmetros definidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP e de avaliações formativas na alfabetização, na rede municipal de ensino.

VI - assegurar a efetividade da Política Municipal de Alfabetização e a melhoria dos indicadores educacionais, ficando estabelecidas as metas prioritárias, alinhadas ao Plano de Trabalho Anual (PTA):

VII - garantir que 80% das crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental até o ano de 2028.

VIII - assegurar que, até 2027, 100% dos professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais participem de formação continuada em serviço sobre alfabetização e letramento, promovendo práticas pedagógicas atualizadas e alinhadas à BNCC.

IX - implantar 100% dos Cantinhos de Leitura em todas as escolas do município até 2027.

CAPÍTULO VII

DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 10º A PMALFA será implementada pela Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da Educação Infantil e da primeira etapa do Ensino Fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.

Art. 11º Para a gestão, acompanhamento e avaliação das estratégias necessárias à consecução dos objetivos da PMALFA, será instituído o Comitê Estratégico Municipal, composto por representantes da Secretaria de Municipal de Educação SME e do Conselho Municipal de Educação CME.

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deverá apreciar e aprovar os direcionamentos da PMALFA, bem como sistematizar dados para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte o Ministério da Educação MEC.

Art. 12º Para a implementação da PMALFA, a Secretaria Municipal de Educação - SME, com o apoio técnico e financeiro da União, adotará as seguintes estratégias:

I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação e mobilização junto ao Estado do RN e os seus sistemas de ensino na realização dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Pró-Alfa RN, por meio do fortalecimento de uma rede de articuladores de gestão, formação e mobilização;

II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino- aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes; e

III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar.

Art. 13º As estratégias de implementação da PMALFA serão operacionalizadas por meio de programas e ações integradas, em sintonia com o Compromisso Nacional Criança Alfabetiza CNCA, nos seguintes eixos estruturantes:

I - governança e gestão da política de alfabetização;

II - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão

escolar;

III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;

IV - sistemas de avaliação; e

V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

Art. 14. Com vistas a assessorar no acompanhamento e na melhoria contínua da implementação da PMALFA e das estratégias, projetos e ações envolvidas, será constituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SME, uma Comissão de Acompanhamento Permanente, de caráter consultivo, composta por técnicos de setores estratégicos da secretaria, do Conselho Municipal de Educação e de setores da sociedade civil.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas decorrentes da implementação da política de que trata este Decreto serão provenientes de fomento federal e de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 16. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor em data de 28 de agosto de 2026. João Dias, 28 de agosto de 2026.

Maria de Fátima Mesquita da Silva

Prefeita Municipal

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