Dispõe sobre o pagamento do piso salarial nacional dos Agentes de combates às Endemias e Agentes Comunitários de saúde do município de João Dias/RN e dá outras providencias. A PREFEITA DE JOÃO DIAS/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação aplicáveis, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Regime Jurídico Único dos servidores e demais legislação em vigor.
Art. 2º O cumprimento do que dispõe o artigo anterior fica condicionado ao repasse, por parte da união, nos termos do art.198, §9° da Constituição Federal.
Art. 3º - Nos termos do art.198, §11 da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou qualquer outra vantagem aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de combate às Endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. 4º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária para atender as despesas com os reflexos decorrentes.
Art. 5º Os valores retroativos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022, devido a título de complementação ao piso salarial ora estabelecido, será adimplido em parcela única, juntamente com o pagamento dos vencimentos do mês de agosto de 2022
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Dias/RN, em 23 de agosto de 2022.
DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal