04/03/2012
GABINETE DO PREFEITO LEI 316/2021 DE 04 DE MARÇO DE 2021 LEI Nº 316/2021 DE 04 DE MARÇO DE 2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO IX, DO ART 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, Façosaberquea Câmara Municipal aprovou e eu sancionoaseguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e de Obras, Transporte e Habitação, conforme cargos e funções previstas no Anexo I da presente Lei, por prazo determinado, nos moldes do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período. § 1º - A contratação a que se refere o caput deste artigo será feita exclusivamente para suprir a motivada falta de servidores públicos no Quadro de Pessoal do Município de João Dias/RN, para a necessidade específica mencionada. Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos dessa Lei, será feito através de análise de curriculum vitae, por comissão composta de três membros a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo conduzido de acordo com os princípios que regem a Administração Pública, sujeito à ampla divulgação, observados os requisitos previstos no Anexos I da presente Lei. Art. 3º A remuneração dos contratados obedecerá aos valores constantes no Anexo I da presente Lei. Art. 4º É proibida a contratação, com base nesta Lei, de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º Excetuam-se da vedação do caput deste artigo os servidores públicos enquadrados nos casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 2º A infração do disposto neste artigo importa em invalidação contrato e ainda torna passível de aplicação das penalidades cabíveis à espécie. Art. 5º Os contratados nos termos desta Lei não poderão: I - receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; II ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 1º A inobservância das vedações previstas no caput deste artigo importa em: I rescisão contratual, nos casos dos incisos I e II, do caput deste artigo; ou 16/10/2023, 10:38 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/EB6B2EAD/03AFcWeA434LwLkdN3VP0odNK8CBuxi3VfutOHG23Tr_YZAclA32YdCU4k3O6t 2/2 II invalidação contratual, no caso do inciso III do caput deste artigo. Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de João Dias/RN (LEI Nº. 134 de 08 de fevereiro de 2001); Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á, sem direito a indenizações: I pelo término do prazo contratual; II pela iniciativa do contratado; III por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa. Parágrafo único A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 9º As contratações autorizadas por esta Lei somente podem ser efetivadas mediante expressa autorização do Prefeito. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Dias/RN, 04 de Março de 2021. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: José Deliano Duarte Camilo Código Identificador:EB6B2EAD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/03/2021. Edição 2492 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/