25/06/2021
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 322 DE 25 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo aos estudantes universitários do município de João Dias/RN e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL EM EXERCICIO DE MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, a sra. Damária Jacome de Oliveira, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo aos estudantes regularmente matriculados no Ensino Superior. Art. 2º - Os critérios a serem observados pela Administração Pública Municipal, para a concessão da ajuda de custo aos universitários, ficam estabelecidos pela presente Lei. Art. 3º - Para pleitear a ajuda de custo de que trata o artigo anterior, o aluno de curso superior deverá preencher os seguintes requisitos: I Residir no município de João Dias/RN, há pelo menos 03 (três) anos na data do requerimento de concessão da ajuda de custo; II Não possuir renda mensal individual superior a 02 (dois) salários mínimos; III Não possuir renda mensal familiar superior a 04 (quatro) salários mínimos; IV Não ter dívidas para com a Fazenda Pública Municipal; V No caso de ser dependente dos pais, estes não poderão ter dívidas junto a Fazenda Pública Municipal; VI Ser matriculado em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; VII Não ser beneficiário de qualquer auxílio, programa ou financiamento de fonte pública ou privada que custeie os estudos (FIES, PROUNI e outros); Art. 4º - Será instituída Comissão, por Decreto Executivo Municipal, que ficará na incumbência de realizar a avaliação do grau de carência dos acadêmicos e a escolha dos beneficiados com a ajuda de custo, nos termos da presente lei. Parágrafo Único - A Comissão será integrada por 03 (três) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - A ajuda de custo será no valor máximo de até R$ 600, 00 (seiscentos reais) por aluno, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta lei. Art. 6º - Caracterizam-se como motivos suficientes para exclusão dos acadêmicos inscritos e sua consequente desclassificação, a ocorrência de quaisquer das seguintes situações: a) Apresentar a documentação incompleta para recebimento do benefício; b) Faltar com a veracidade nas informações prestadas; c) Existir divergências entre os dados informados e os documentos apresentados; d) Apresentação de dados falsos ou incompletos na apresentação do requerimento. Art. 7º - Além dos critérios previstos nesta Lei, poderá a Administração Municipal, com o objetivo de assegurar que as 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8882777E/03AFcWeA7xLU9XM1dMzgoB4TCrliyBK1kjDmsKuIihOVZ6gm28G2yYbMJxJs2O_ 2/2 ajudas de custo sejam distribuídas de forma equitativa e transparente entre os alunos de curso superior interessados, estabelecer, por Decreto, outras normas a serem observadas, inclusive através de estudo sócio-econômico. Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação: Órgão: 02 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. Unidade Orçamentária: 02.008 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Unidade Executora 02.008.12.122 ADMINISTRACAO GERAL Func. Programática 02.008.12.122.0008.2077 AUXILIO FINANCEIROS A ESTUDANTES 3.3.90.18 . AUXILIO FINANCEIROS A ESTUDANTES 3.3.90.48..........OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Dias/RN, 25 de junho de 2021. DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA Prefeita Municipal em Exercício Publicado por: José Deliano Duarte Camilo Código Identificador:8882777E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/07/2021. Edição 2563 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/