Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

LEI MUNICIPAL: 323/2021

25/06/2021

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 323 DE 25 DE JUNHO DE 2021 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JOÃO DIAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL EM EXERCICIO DE MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, a sra. Damária Jacome de Oliveira, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á de acordo com os dispositivos da Política Nacional do Idoso e da Lei Federal nº. 10.741 de 2003 – Estatuto do Idoso. Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo proteger, promover e defender os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade. Art. 3º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme Art. 1º do Estatuto do Idoso. Art. 4º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 5º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. CAPÍTULO II Dos Princípios das Diretrizes Seção I Dos Princípios Art. 6º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes, devendo ser objeto de conhecimento e informação para toda a sociedade; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta política; e V - as diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 2/8 Seção II Das Diretrizes Art. 7º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes: I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; IV - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços e benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal; V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VI – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; e VII – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida do idoso. CAPÍTULO III Das Competências Seção I Das Ações do Governo Municipal Art. 8º Ao Município, através do órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, compete: I - coordenar e executar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa do Idoso; II - implantar, implementar e avaliar ações de efetivação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; III - elaborar e manter atualizado diagnóstico da realidade da população idosa do município; IV - coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental Integrado para a implementação da Política Municipal do Idoso e a proposta orçamentária em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, urbanismo, justiça, esporte, turismo, cultura e lazer; V - encaminhar o Plano de Ação Governamental Integrado à implantação da política municipal do idoso para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso; VI - encaminhar para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI propostas orçamentárias, relatórios de atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso; VII - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento ao idoso do Município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Idoso; VIII - formular política e criar mecanismos à qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para atendimento na área do idoso; 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 3/8 IX – garantir estrutura técnica, administrativa e financeira necessária para o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso; X - garantir assessoramento técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos nas Leis nº 8.842 de 1994 e 10.741 de 2003; XI – garantir recursos financeiros destinados à capacitação dos conselheiros e colaboradores do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idoso - CMDPI, bem como sua participação em eventos referentes à área do idoso, tais como: conferências, fóruns, seminários e congressos; e XII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e atendimento na área do idoso. Art. 9º Para a implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa compete às Secretarias: I - na área da assistência social: a) garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos dos idosos; b) prestar serviços e desenvolver ações de proteção social básica ao idoso; c) implantar ou implementar programas, serviços ou unidades de atendimento especializado ao idoso (cuidados diários) e que proporcionem a convivência; d) incentivar e apoiar iniciativas de inclusão social ao idoso, estimulando sua participação comunitária; e) promover e apoiar simpósios, seminários, encontros específicos e conferências; f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no âmbito do município; e g) promover capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; II - na área da saúde: a) garantir a assistência integral à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde, através de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; c) implantar e/ou implementar serviços, programas ou centros de referência de atendimento à saúde do idoso; d) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais; e e) promover capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; III - na área da educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e das diversas modalidades do ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) assegurar educação para idosos no ensino fundamental e médio da rede municipal; d) desenvolver e/ou apoiar programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento; e) criar programas de informática básica para idosos; e f) capacitar profissionais da área da educação para atuar nas turmas de alfabetização de idosos. IV - na área do trabalho: a) criar programas de inclusão produtiva para os idosos; 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 4/8 b) criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento; c) incentivar a criação de programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; V - na área da habitação e urbanismo: a) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; b) garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos, implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados aos idosos e à acessibilidade através de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; e c) criar critérios específicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; VII - na área do turismo, cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) garantir a participação do idoso em atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos cinqüenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais; c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de incentivar a continuidade da identidade cultural; d) incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e atividades físicas que auxiliem a manter a capacidade funcional do idoso e estimulem sua participação na comunidade; CAPÍTULO IV Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e 10.741/03 (Estatuto do Idoso). §1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. §2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. Art. 11. Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Seção I Da competência Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 5/8 igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município; - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa; - participar da elaboração da proposta orçamentária anual, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa; - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa; - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual; – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa. Seção II Da Constituição e da Composição Art. 13. O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria de Assistência Social que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações: 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 6/8 – 03 representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa; - 01 representante de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa; – 02 representantes de usuários da Política da Pessoa Idosa. Art. 14. Os Conselheiros representantes da sociedade civil, serão escolhidos em fórum próprio para este objetivo convocados por meio de edital. Art. 15. Após a realização do fórum, as entidades deveram apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, que serão nomeados através de ato oficial, juntamente com os conselheiros governamentais. §1º Os membros serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, sendo possível uma recondução pelo mesmo período. §2º Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a) pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento Art. 16. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 03 meses, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa. §1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. §2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária. Art. 17. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão de conhecimento público e precedidas de divulgação. Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos. Art. 18. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação da lei. Art. 19. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: - Plenária; - Mesa Diretora; - Comissões de Trabalho; - Secretaria Executiva. §1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa. §2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por: – um(a) (01) Presidente; – um(a) (01) Vice-Presidente; - um(a) (01) Secretário(a); 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 7/8 §3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. §4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária. CAPÍTULO V Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Art. 20. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento, e por representantes do Poder Executivo Municipal. §1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os (as) Delegados (as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas. §2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados. §3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação. §4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO VI Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de João Dias/RN. Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal competente. Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como seu gestor o titular da pasta ao qual está vinculado este conselho. Art. 24. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências do município; - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI - as receitas estipuladas em lei; 16/10/2023, 10:43 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9EEFA45C/03AFcWeA4xRSqzHRBCabDNqY3QQy1iASNqL7r6lbWryunB0cxKrLFc5RyB5hJ… 8/8 - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor. §1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. §2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). Art. 25. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado. Art. 26. A prestação de contas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pelo setor Financeira da secretaria competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. Art. 27. A gestão deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, solicitar abertura do CNPJ e de conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 28. A gestão deverá garantir inserção do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa na LOA. CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 29. A Secretaria de Assistência Social deverá em no máximo 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, proceder à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação disponíveis no município. Art. 30. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. De João Dias – RN, 25 de junho de 2021. DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA Prefeita em Exercício Publicado por: José Deliano Duarte Camilo Código Identificador:9EEFA45C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/07/2021. Edição 2563 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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