Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

LEI MUNICIPAL: 341/2023

30/05/2023

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 341 DE 30 DE MAIO DE 2023 Lei Nº 341 DE 30 DE MAIO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO IX, DO ART 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, APRESENTA à Câmara Municipal de João Dias/RN o seguinte Projeto de Lei, que tem por finalidade a contratação de pessoal por tempo determinado com o objetivo de atender as necessidades das Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Obras, Transporte e Habitação, devendo a Lei, se aprovada, passar a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Obras, Transporte e Habitação, conforme cargos e funções previstas nos anexos Lei Municipal nº 316 de 2021, nos moldes do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período. Parágrafo Único - A contratação a que se refere o caput deste artigo será feita exclusivamente para suprir a motivada falta de servidores públicos no quadro de pessoal do Município de João Dias/RN, para a necessidade específica mencionada. Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos dessa Lei, será feito através de análise de curriculum vitae, por comissão composta de três membros a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo conduzido de acordo com os princípios que regem a Administração Pública. Art. 3º - Art. 3º - A remuneração dos contratados obedecerá aos valores constantes no anexo I desta Lei Municipal. Art. 4º - Os contratados nos termos desta Lei não poderão receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato, ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I — pelo término do prazo contratual; I — pela iniciativa do contratado; III— por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência Parágrafo único — A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a primeiro de março de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias, 30 de maio de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

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