Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

LEI MUNICIPAL: 345/2023

30/05/2023

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 345 DE 30 DE MAIO DE 2023 Lei Nº 345 DE 30 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2024. O Prefeito Constitucional do Município de Joao Dias - RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Joao Dias aprova, e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 – Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2024, com base nos princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com o Artigo 35, § 2º, Inciso II da CF 88. Art. 2 – O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional. se houver. Art. 3 – Incluem-se no Orçamento Anual: I. A subscrição de ações para o aumento de capital das sociedades de economia mista, Art. 4 – A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-á de: I. Mensagem. II. Projeto de Lei Orçamentária Anual. III. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei. Art. 5 – A estrutura orçamentária e a funcional programática que servirão de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverão obedecer à disposição constante da Classificação Institucional, da Relação de Funções, Subfunções. Programas para 2024 e do anexo referente às Metas e Prioridades para 2024, que são partes integrantes desta Lei. Art. 6 – As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2024, são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo II que é o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em: I - Tabela I – Metas Anuais; II - Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV -.Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido; V - Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Tabela VIII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; VII - Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Parágrafo Único – Os demonstrativos têm seus valores expressos em mil reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 407, de 20 de junho de 2011. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 7 – A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2024 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011. Art. 8 – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, a implantação do plano de resíduos sólidos, a conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, conforme segue abaixo: I. Poder Legislativo a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, e melhoria das rotinas de trabalho; b) Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo. II. Poder Executivo a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: 16/10/2023, 11:11 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED460EF1/03AFcWeA5CyshZ6y-c18u2R6RlasRt0vJkYSdjfBmVpglCdzjvmwSjaSSfP3O4W… 2/11 a.1. Educação – oferta de vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: a.1.1. estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria de ensino; a.1.2. de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; a.1.3. de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas. a.2 – Saúde e saneamento – com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; a.3 – Promoção Social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município. a.4 – Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5 – Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada. a.6 – Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7 – De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b) Reforço da Infraestrutura Econômica, nas áreas de: b.1 – Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; b.2 – Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; b.3 – Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de eletrificação rural; c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: c.1 – Do desenvolvimento da agropecuária; c.2 – Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; c.3 – Do desenvolvimento da produção mineral. d) Ações administrativas que objetivem: d.1 – A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; d.2 – A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. Art. 9 – Para consecução das prioridades previstas no art. 8º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo: I – NA ÁREA SOCIAL a. Na Educação, Cultura e Desporto a.1 – Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; a.2 – Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas; a.3 – Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para os professores da rede municipal; a.4 – Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos. a.5 – Redução da evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e lazer; a.6 – Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; a.7 – Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; 16/10/2023, 11:11 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED460EF1/03AFcWeA5CyshZ6y-c18u2R6RlasRt0vJkYSdjfBmVpglCdzjvmwSjaSSfP3O4W… 3/11 a.8 – Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede municipal de ensino; a.9 – Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; a.10 – Apoio à atividades e extensão universitária; a.11 – Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a). a.12 – Apoio ao Desporto e as agremiações futebolísticas na distribuição de materiais esportivos, realizações de torneios, construção e reforma de obras de Infra Estrutura como Ginásios, Quadras Esportivas e Campos de Futebol. b. Da saúde pública b.1 – Elevação dos níveis da saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil; b.2 – Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município; b.3 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; b.4 – Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município; b.5 – Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; b.6 – Manutenção dos Programas de Saúde na Família. c. De habitação e saneamento básico c.1 – Aprimoramento da infraestrutura básica do município; c.2 – Construção e melhoria de casa populares. d. De assistência Social d.1 – Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; d.2 – Ampliar os programas de assistência comunitária; d.3 – Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes; d.4 – Estimular programas de assistência comunitária; d.5 – Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros e aquisição de alimentos, agasalhos, etc. d.6 – Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda; d.7 – Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar; d.8 – Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; II – NA ÁREA ECONÔMICA a. Agropecuária a.1 – Assistência e incentivo à produção agrícola; a.2 – Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes; a.3 – Fortalecimento do pequeno produtor rural; a.4 – Distribuição de sementes ao pequeno produtor; corte de terras; a.5 – Propiciar meios de combate a estiagem e a pobreza rural; b. Indústria, comércio e turismo b.1 – Apoio às pequenas e micro empresas do município; III – NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA a. Recursos Hídricos a.1 – Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; 16/10/2023, 11:11 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED460EF1/03AFcWeA5CyshZ6y-c18u2R6RlasRt0vJkYSdjfBmVpglCdzjvmwSjaSSfP3O4W… 4/11 a.2 – Construção e melhoria de açudes, barreiras e barragens subterrâneas. b. Transportes b.1 – Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; c. Energia c.1 – Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; c.2 – Manutenção da eletrificação urbana e rural. d. Serviços Urbanos d.1 – Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; d.2 – Ampliação e manutenção da coleta de lixo; d.3 – Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; d.4 – Arborização da cidade; Parágrafo Único – Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2024. Art. 10 – A Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual e atender os seguintes princípios: I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; II - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; III - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11 – Para efeito desta lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso. § 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 12 – Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas. Art. 13 – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2024. Art. 14 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações. I – o orçamento a que pertence; II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação; a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria n° 72 de 01 de fevereiro de 2012. 16/10/2023, 11:11 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED460EF1/03AFcWeA5CyshZ6y-c18u2R6RlasRt0vJkYSdjfBmVpglCdzjvmwSjaSSfP3O4W… 5/11 Grupo da Fonte de Recurso Código Recursos não vinculados de Impostos 500 Outros Recursos não Vinculados 501 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 540 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF 541 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT 542 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR 543 Recursos de Precatórios do FUNDEF 544 Transferência do Salário-Educação 550 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) 551 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 552 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 553 Outras Transferências de Recursos do FNDE 569 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação 570 Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação 571 Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação 572 Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação 573 Operações de Crédito Vinculadas à Educação 574 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação 575 Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação 576 Outros Recursos Vinculados à Educação 599 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 601 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. 602 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. 603 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais 622 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde 631 Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde 632 Transferências de Municípios referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde 633 Operações de Crédito vinculadas à Saúde 634 Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde 635 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde 636 Outros Recursos Vinculados à Saúde 659 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 660 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social 661 Transferências de Convênios e outros Repasses vinculados à Assistência Social 665 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social 669 Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União 700 Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Estados 701 Outras Transferências de Convênios ou Repasses dos Municípios 702 Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de outras Entidades 703 Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural 704 Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural 705 Transferência Especial da União 706 Transferências da União – inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020 707 Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais 708 Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos 709 Transferência Especial dos Estados 710 Outras vinculações de transferências 749 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 750 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 751 Recursos Vinculados ao Trânsito 752 Art. 16 - Constituem fonte de recursos para execução das despesas, aquelas exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN e normativas do Tribunal de Contas do Estado – TCE. § 1ºAs fontes de recursos, seguirão a classificação definida pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23.02.2021, Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 925, de 08 de julho de 2021, bem como legislação interna do Poder Executivo Municipal, conforme quadro abaixo: 1 – Recursos do Exercício 2 – Recursos de Exercícios Anteriores 9 – Recursos Condicionados2 – Recursos de Exercícios Anteriores

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