A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO o feriado do dia 19 de junho de 2025, (Corpus Christi). RESOLVE: Art. 1° Fica DECRETADO ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Indireta, do Poder Executivo Municipal, no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira). Art. 2º - O preceito do artigo primeiro não se aplica aos serviços de natureza essencial e indispensável a administração pública, garantindo-se a continuidade desses serviços à população. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogam-se as disposições em contrário.
Lei Nº 372 DE 10 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2026. À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2026, com base nos princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município, bem como em consonância com o Artigo 35, § 2º, Inciso II da CF 88. Art. 2 O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional. Art. 3 Incluem-se no Orçamento Anual: I.A subscrição de ações para o aumento de capital das sociedades de economia mista, se houver. Art. 4 A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-á de: I.Mensagem. II.Projeto de Lei Orçamentária Anual. III.Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei. Art. 5 A estrutura orçamentária e a funcional programática que servirão de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverão obedecer à disposição constante da Classificação Institucional, da Relação de Funções, Subfunções. Programas para 2026 e do anexo referente às Metas e Prioridades para 2026, que são partes integrantes desta Lei. Art. 6 As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026, são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo II que é o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em: I- Tabela I Metas Anuais; II- Tabela II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III- Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV -.Tabela IV Evolução do Patrimônio Líquido; V- Tabela V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI- Tabela VIII Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; VII- Tabela IX Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Parágrafo Único Os demonstrativos têm seus valores expressos em mil reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 407, de 20 de junho de 2011. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 7 A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2026 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011. Art. 8 As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, a implantação do plano de resíduos sólidos, a conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, conforme segue abaixo: I.Poder Legislativo a)Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, e melhoria das rotinas de trabalho; b)Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo. II.Poder Executivo a)Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: a.1.Educação oferta de vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: a.1.1.estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria de ensino; a.1.2.de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; a.1.3.de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas. a.1.4.estruturantes para a garantia do direito a educação básica infantil com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria de ensino; a.2 Saúde e saneamento com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; a.3 Promoção Social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município. a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada. a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7 De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b)Reforço da Infraestrutura Econômica, nas áreas de: b.1 Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de eletrificação rural; c)Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: c.1 Do desenvolvimento da agropecuária; c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; c.3 Do desenvolvimento da produção mineral. d)Ações administrativas que objetivem: d.1 A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. Art. 9 Para consecução das prioridades previstas no art. 8º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo: I NA ÁREA SOCIALa.Na Educação, Cultura e Desporto 1 Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; a.2 Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas; a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para os professores da rede municipal; a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos. a.5 Redução da evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e lazer; a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede municipal de ensino; a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; a.10 Apoio à atividades e extensão universitária; a.11 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a). a.12 Apoio ao Desporto e as agremiações futebolísticas na distribuição de materiais esportivos, realizações de torneios, construção e reforma de obras de Infra Estrutura como Ginásios, Quadras Esportivas e Campos de Futebol. b.Da saúde pública b.1 Elevação dos níveis da saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil; b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município; b.3 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município; b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; b.6 Manutenção dos Programas de Saúde na Família. c.De habitação e saneamento básico c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município; c.2 Construção e melhoria de casa populares. d.De assistência Social d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária; d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes; d.4 Estimular programas de assistência comunitária; d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros e aquisição de alimentos, agasalhos, etc. d.6 Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda; d.7 Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar; d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; II NA ÁREA ECONÔMICAa.Agropecuária a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola; a.2 Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes; a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural; a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor; corte de terras; a.5 Propiciar meios de combate a estiagem e a pobreza rural; b.Indústria, comércio e turismo b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município; III NA ÁREA DE INFRAESTRUTURAa.Recursos Hídricos a.1 Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; a.2 Construção e melhoria de açudes, barreiras e barragens subterrâneas. b.Transportes b.1 Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; c.Energia c.1 Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; c.2 Manutenção da eletrificação urbana e rural. d.Serviços Urbanos d.1 Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; d.2 Ampliação e manutenção da coleta de lixo; d.3 Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; d.4 Arborização da cidade; Parágrafo Único Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2026. Art. 10 A Lei Orçamentária Anual de 2026 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual e atender os seguintes princípios: I- Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; II- A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; III- A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11 Para efeito desta lei, entende-se por: I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; I Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; I Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 'a7 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 'a7 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 12 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas. Art. 13 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2026. Art. 14 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações. I o orçamento a que pertence; II o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação; a)DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b)DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria n° 72 de 01 de fevereiro de 2012. Art. 16 - Constituem fonte de recursos para execução das despesas, aquelas exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN e normativas do Tribunal de Contas do Estado TCE. Nacional. 'a7 1º. As fontes de recursos, seguirão a classificação definida Pela Secretaria do Tesouro Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 ao Poder Legislativo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 18 O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 2026 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF. I O princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento. Art. 19 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei, orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, Art. 20 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 21 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 'a7 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 'a7 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo e hierarquizadas: I Com pessoal e encargos patronais; I Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22 Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e adequação de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, inclusive a realização de concurso público a qualquer título. Art. 23 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 50% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei nº. 4.320/64. 'a7 1º. O Remanejamento de recursos entre órgãos independentemente da categoria econômica da despesa, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa. 'a7 2º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa. 'a7 3º. Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo. 'a7 4º. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, até 31 de janeiro de 2026, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2026, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Segundo O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma da legislação vigente. Art. 24 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas; II Suprir o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III Acolher as despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; I Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas da Educação, Saúde e Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31.12.2026, e o excesso de arrecadação de recursos, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei Art. 25 A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Art. 26 Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 21 desta Lei. Art. 27 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I Recursos do Tesouro II Recursos de Outras Fontes. Art. 28 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei; III participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros. 'a7 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 'a7 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 29 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 30 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 31 - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças até 30 de Agosto de 2025, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026. Parágrafo Primeiro - A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 20 de Agosto de 2025, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2025, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. Parágrafo Segundo - O Poder Executivo não poderá efetivar repasse ao Legislativo, superior a 7% da Receita arrecadada imediatamente no exercício anterior, § 2º, inciso I do Art. 29- A da Emenda Constitucional. Art. 32 A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 33 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto no Art. 212 da Constituição Federal. Art. 34 O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea b do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição Federal, e a EC 29 da Constituição Federal. SEÇÃO I DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes: I de repasses do Fundo Nacional de Saúde; II das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; III da receita de serviços de saúde; IV de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V do orçamento fiscal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 36 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 37 Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo. Parágrafo Único Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º). Art. 38 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Art. 39 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 40 No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 41 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos. Art. 42 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, de saneamento e serviços urbanos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 43 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. Art. 44 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I autorização da planta genérica de valores do município; I revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto: II O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única. III Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. IV revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. V revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: VI revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VII instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VIII revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; IX revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. 'a7 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPITULO VIII DA TRANSPARENCIA Art. 45 Os Poderes Executivo, Legislativo, judiciários, bem como as autarquias, fundações e estatais devem manter os dados fiscais, orçamentários, bem com toda a execução da despesa publica no portal da transparência, bem como a livre informação aos cidadãos, de forma clara e objetiva, em obediência a Lei nº 12.527/2011, Lei Complementar nº 131/2009 e LRF/2000. CAPÍTULO IX DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 46 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior,em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. 'a7 1º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 48 O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo Único A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o curso das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 49 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para serviços do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 50 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 51 O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único A celebração de convênios com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 52 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 53 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 54 O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 55 O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 56 Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2026. Art. 57 Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às ou aos projetos pertinentes às metas previstas nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês, do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. Art. 58 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. 'a7 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 'a7 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2026, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2026. 'a7 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a)pessoal e encargos sociais; b)pagamento do serviço da dívida municipal; c)pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde SUS; d)pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e)pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social SUAS; f)pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP. Art. 59 - Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2026. Art. 60 - Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município. Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES QUE RECEBEM UM SALÁRIO MÍNIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste aos servidores que ganham o equivalente a 01(um) salário mínimo vigente, passando os mesmos a perceberem o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), salário mínimo nacional vigente. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 28 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE SECRETARIO ADJUNTO DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Cultura, integrante do organograma da Secretaria Municipal de Cultura, com competências de assessoramento e secretariado do Secretário Municipal de Cultura. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições legais em contrario. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 28 de abril de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO as exigências legais para o processo de fiscalização de contratos que determinam que a execução dos contratos seja gerenciada e fiscalizada por representantes da Administração Pública; CONSIDERANDO as boas práticas pertinentes ao processo de gestão e fiscalização contratual; R E S O L V E: Art. 1º - DESIGNAR o senhor HAYKON ALEXANDRE DA SILVA GOMES inscrito no CPF sob o nº 706xxx.xxx-36, exercendo a função de vigia, lotado na secretaria de transportes, para atuar como fiscal de contrato referente a Ata de Registro de Preços nº 002/2024 Objeto Transporte Escolar. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 13 de março de 2025. Art. 3Caberá aos fiscais, ora designados, exercer as funções em rigorosa obediência às disposições formais e legais que regem a matéria, podendo a qualquer momento, receber assistência do Órgão de Controle Interno e/ou da assessoria desta administração. Art. 4°. Para o desenvolvimento das atribuições pertinentes, os servidores designados assinarão Termo de Ciência, recebendo a documentação necessária à execução das suas funções em cada contrato ou instrumento substitutivo para o quais forem indicados. Art. 6°. Após assinado o Termo de Ciência, o fiscal que se encontrar temporariamente impedido de exercer suas funções na contratação específica, deverá protocolar nos autos Pedido de Substituição Temporária, informando as razões do seu afastamento e o tempo em que o agente substituto atuará em seu lugar. Art. 7°. Qualquer dos servidores relacionados poderá ser convocado para assinar Termo de Ciência como fiscal/gestor substituto, passando a atuar imediatamente no processo pelo tempo necessário à substituição. Art. 8°. Efetuar o pagamento de gratificação aos servidores públicos municipais investidos na função de Fiscal e/ou Gestor de Contrato, conforme o Plano Municipal de Cargos e Salários, vigente. Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Premiação de Desempenho aos servidores, efetivos e contratados, que exercem o cargo de professor do Magistério Municipal, para o exercício de 2025, que será concedida na forma prevista nesta lei, caso cumpridos os requisitos necessários e atingirem as metas estabelecidas no artigo 2º, os respectivos valores. I O Valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os professores titulares que atuam na Pré- escola, Séries iniciais e finais do Ensino Fundamental; II O valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os professores de creche, na Educação Infantil e Rotativos das Séries Iniciais do Ensino Fundamental; Art. 2º. A premiação será concedida apenas aos professores que cumprirem os requisitos necessários, em conformidade com a Lei de nº 260/2017, que institui o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de João Dias/RN (PCCR) e atingirem, em avaliação realizada pela Secretaria de Educação, ou entidade vinculada, devidamente credenciada, as seguintes metas: § 1º. Os requisitos que tratados no artigo 2º desta lei serão avaliados de acordo com os critérios abaixo disciplinados: I- Organização e planejamento do trabalho docente; II- Colaboração com a administração escolar; III Pontualidade e assiduidade; IV- Participar de reuniões pedagógicas, encontros de formação e/ou de articulação com a família e comunidade, quando convocado pela escola ou Secretaria Municipal de Educação. § 2º - As metas a serem atingidas, tratadas no artigo 2º desta lei, serão aferidas através de dos seguintes critérios: I para as turmas do 1º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; II para as turmas do 2º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; III para as turmas do 3º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; IV para as turmas do 4º Ano, 65% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; V para as turmas do 5º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; VI para as turmas do 6º ao 9º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas, resultado de uma média aritmética por professor/disciplina. VII para as turmas multisseriadas/multietapas, 75% dos alunos deverão atingir o nível de 75% nas avaliações objetivas, resultado da média aritmética das séries ou turmas. § 3º - Para os professores da Educação Infantil que atuam no âmbito da Creche, os professores rotativos de todas as unidades de ensino e os da Educação de Jovens e Adultos -EJA, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deste município, serão exigidos para fins dessa lei, apenas os requisitos constantes no § 1º do artigo 2º. Art. 3º. O professor será premiado uma única vez, independentemente do número de turmas que atinjam as metas. Art. 4º. As provas objetivas de que trata o art. 2º serão elaboradas considerando as habilidades contempladas na Base Nacional Comum Curricular. § 1º. Nas provas objetivas, o percentual mínimo de participação dos alunos será de 90%; § 2º. Para os professores, o percentual mínimo de participação será de 90% nos encontros de formação, planejamentos e reuniões administrativas e pedagógicas, quando convocados pela unidade escolar, Secretaria Municipal de Educação ou entidade credenciada. § 3º. Para efeitos desta lei, os atestados médicos serão utilizados apenas para justificar a ausência do professor, entretanto, sua falta será contabilizada no cálculo do percentual. I Nas provas objetivas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental Regular, será considerado o resultado de avaliações internas e/ou externas nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática; II Nas provas objetivas dos Anos Finais do Ensino Fundamental Regular, será considerado o resultado de avaliações internas e/ou externas em todas as disciplinas do currículo; Art. 5º. Caso não seja atingida a meta por nenhuma turma, a premiação será devida, utilizando-se os seguintes critérios: I 03 professores que mais se aproximarem do cumprimento da meta disposta no art. 2º, para os Anos Iniciais; e II 03 professores das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para os Anos Finais. III 02 professores das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para educação infantil. IV 01 professor das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para multietapas/multisseriado. Art. 6º. Nos casos em que haja a substituição do servidor por faltas justificadas, a premiação, na hipótese de cumpridas as metas estabelecidas pelo art. 2º, será partilhada entre o titular e o substituto, de forma proporcional ao período trabalhado. Art. 7º. A Premiação de Desempenho: I Não tem natureza salarial ou remuneratória; II Não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III Não serão computados para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e Art. 8º. O Prêmio de Desempenho de que trata esta Lei não será concedido aos servidores: I Que, embora preencha todos os requisitos para sua percepção, tiver sofrido penalidades aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, no ano do pagamento, na forma da legislação vigente; II Que estejam em licença, de qualquer natureza, nos últimos 12 (doze) meses. Art. 9º. A avaliação de desempenho para a verificação do cumprimento das metas será realizada pela Secretaria de Educação do Município de João DiasRN. Art. 10º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11º. As atualizações e alterações necessárias no tocante a referida Lei, acontecerá por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 12º. Revogam-se as demais disposições em contrário. Art. 13º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 31 de março de 2025.
À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Procuradoria Geral do Município de João Dias, órgão permanente da administração direta do Município, vinculada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal. Art. 2º - Compete à Procuradoria Geral do Município: I promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam; II assistir, em conjunto com as assessorias jurídicas, ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança; III representar ao Prefeito sobre medidas de ordem jurídica que lhe pareçam devam ser adotadas tendo em vista o interesse público e a boa aplicação da legislação em vigor; IV velar pela legalidade dos atos da administração municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem corrigir as ilegalidades encontradas, inclusive a anulação dos atos e a punição dos responsáveis; V requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; VI avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que ocorra interesse de órgão da administração municipal. Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município é composta pelo Procurador Municipal e pelo secretário da procuradoria, ambos de livre nomeação e exoneração por parte do Executivo Municipal. Art. 4 º - A Procuradoria do Município é dirigida pelo Procurador do Município, tendo esse as prerrogativas atribuídas ao Secretário Municipal. Art. 5º - O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 6º - Compete ao Procurador do Município: I - receber citações nos feitos em que o Município figura como parte ou tenha interesse; II - autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação, a confissão, a celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação, e a não interposição de recurso de decisão desfavorável ao Município, em qualquer grau de jurisdição; III - avocar o exame de qualquer processo e a defesa do Município em qualquer feito e a qualquer tempo; IV - representar o Município nas assembleias gerais de pessoas jurídicas de que participa, pessoalmente ou por procurador especialmente designado, bem como junto aos demais órgãos de deliberação coletiva; V - representar, na forma da legislação em vigor, acerca da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais; VI - representar o Município, pessoalmente ou por advogado designado, em escrituras públicas relativas a transações imobiliárias, inclusive de constituição de ônus real; VII - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos ilegais ou viciados; VIII - adotar as medidas necessárias à aplicação, uniformização e revisão da jurisprudência administrativa da Procuradoria do Município; IX - despachar com o Prefeito Municipal e entender-se com os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos, sobre assuntos que interessam à competência da Procuradoria do Município; X - apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Procuradoria do Município; XI - superintender os serviços administrativos da Procuradoria do Município, baixando portarias e expedindo instruções disciplinares das atividades de seus órgãos subordinados; XII - outras atribuições que lhe sejam cometidas por Lei ou regulamento ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - Os pareceres da Procuradoria Geral do Município, após sua aprovação pelo Prefeito Municipal, têm força normativa, sendo de observância obrigatória pelos órgãos da Administração do Município. Somente o Prefeito Municipal, em despacho fundamentado, poderá dissentir dos pareceres por ela emitidos. Art. 8º - Discordando da orientação do parecer da Procuradoria Geral do Município, os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos autônomos submetê-los-ão ao Prefeito Municipal, fundamentando a divergência. Art. 9º - Os pedidos de informações e as diligências solicitadas pelo Procurador do Município são atendidos no prazo de 03 (três) dias corridos, se outro não for fixado pelo Procurador, em razão de disposição legal ou da urgência. Art. 10 - O Procurador do Município pode requisitar processos e documentos a outros órgãos do Município, que os fornecerão de imediato. Nos casos de urgência, as requisições podem ser feitas verbalmente. § 1º Serão responsabilizados os funcionários que deixarem de atender aos pedidos de informações, diligências ou requisições da Procuradoria Geral do Município. § 2º Além de ser responsabilizado pela prevaricação, será punido com suspensão até 30 (trinta) dias, dobrada a cada reincidência, o funcionário que dificultar, retardar, ou recusar a fornecer a informação, diligência ou documento ou que informar falsamente. Art. 11 - As funções administrativas da Procuradoria do Município são executadas pela Secretaria da Procuradoria, competindo-lhe: I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos; II - assessorar o Procurador do Município nas matérias de sua competência; III - administrar os móveis, equipamentos e utensílios do serviço da Procuradoria do município. Art. 12 - As funções de administração financeira da Procuradoria do Município são realizadas pela Secretaria Administrativa, competindo-lhe gerenciar o recebimento e distribuição dos honorários advocatícios. Art. 13 - A Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa, bem como o controle da cobrança judicial e extrajudicial, de todo e qualquer crédito pertencente a Fazenda Municipal, compete privativamente a Procuradoria Municipal. Art. 14 - A remuneração do Procurador Municipal seguirá a tabela anualmente expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB/RN, sendo-lhe pago o piso estabelecido pelo órgão de classe. Art. 15 - O Procurador do Município goza da garantia de independência e das prerrogativas próprias dos advogados, de conformidade com o estabelecido na legislação profissional, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no exercício de suas funções. Art. 16 - A despesa decorrente da execução desta Lei corre à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de janeiro. Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 31 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste ao piso dos profissionais do magistério da educação básica do Município de João Dias-RN, de que trata a lei federal Nº 11.738, de 16 de julho de 2008, no percentual de 7% (sete por cento), incidente sobre piso salarial atualmente pago. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 31 de março de 2025.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO: o período de carnaval que se aproxima; RESOLVE: Art. 1° Fica DECRETADO ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Indireta, do Poder Executivo Municipal, nos dias 03 e 04 de fevereiro, no dia 05 de fevereiro de 2025(quarta-feira de cinzas), o expediente será retomado a partir das 12:00 horas. Art. 2º - O preceito do artigo primeiro não se aplica aos serviços de natureza essencial e indispensável a administração pública, garantindo-se a continuidade desses serviços à população. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogam-se as disposições em contrário
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO: o período de carnaval que se aproxima; RESOLVE: Art. 1° Fica DECRETADO ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Indireta, do Poder Executivo Municipal, nos dias 03 e 04 de fevereiro, no dia 05 de fevereiro de 2025(quarta-feira de cinzas), o expediente será retomado a partir das 12:00 horas. Art. 2º - O preceito do artigo primeiro não se aplica aos serviços de natureza essencial e indispensável a administração pública, garantindo-se a continuidade desses serviços à população. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogam-se as disposições em contrário.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais, e e em conformidade com o que determina a Seção X, art.105° do Regime Jurídico do Município de João Dias/RN. R E S O L V E: Art. 1º - CONCEDER Licença sem vencimentos para o trato de interesse particulares pelo período de 02 (dois) anos a partir do dia 10 de fevereiro de 2025 à 10 de fevereiro de 2027, ao servidor LO-AMI NAKAZUNE VIANA, portador do RG: 002.xxx.544 e inscrito no CPF sob o nº 011.xxx.xxx-99, lotado na Secretaria Municipal de Educação, na função de professor Nível II, pertencente ao quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de João Dias/RN. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 10 de fevereiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR a senhora CLEIDE GOMES DA SILVA inscrita no CPF sob o nº 017xxx.xxx-69 para exercer o cargo público em comissão de Auxiliar Administrativo da Secretaria de Educação do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 03 de fevereiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR o senhor JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA inscrito no CPF sob o nº 527xxx.xxx-18 para exercer o cargo público em comissão Assistente Administrativo do Gabinete Civil do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 03 de fevereiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.
Art. 1º - NOMEAR o senhor ADAILTON ALVES DOS SANTOS inscrito no CPF sob o nº 052xxx.xxx-00 para exercer o cargo público em comissão de vigilante da Educação do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 03 de fevereiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A Prefeita Constitucional do Município de Joao Dias - RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Joao Dias/RN, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Legislativo a celebrar convênio com Bancos, Instituições financeiras e Cooperativa de Crédito, visando operacionalizar concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento, aos servidores do Legislativo. Art. 2º - O valor máximo do empréstimo/financiamento consignado será aquele cuja prestação não exceda a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do servidor, excluindo- se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. § 1 - O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 20% (vinte por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial § 2 - Para o cálculo do percentual constante no caput serão consideradas todas as consignações existentes na folha de pagamento do servidor. Art. 3º - A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável Art. 4º O Chefe do Poder Legislativo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR a senhora LAIS DE OLIVEIRA CASTRO inscrita no CPF sob o nº 105xxx.xxx-33 para exercer o cargo público em comissão de Coordenadora Educacional Pedagógica do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se
Art. 1º - EXONERAR, a pedido, o senhor Sílvio Silva de Medeiros, inscrito no CPF sob o nº 919xxx.xxx-72, do cargo efetivo de professor dos quadros do Município de João Dias/RN, declarando vago o citado cargo público. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 24 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - CONCEDER, por meio de permuta, a funcionária pública municipal FRANCISCA ROMELHA ALEXANDRE, inscrita no CPF sob o nº 016.xxx.xxx-94, cargo de professora, lotada na secretaria de educação , da prefeitura municipal de João Dias/RN, para exercer a suas atividades junto a prefeitura municipal de Pau dos Ferros/RN. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 05 de fevereiro de 2025. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR o senhor JESSE ALVES DE OLIVEIRA inscrito no CPF sob o nº 133xxx.xxx-65 para exercer o cargo público em comissão Secretário Adjunto de Saúde do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR o senhor JERONIMO DE LIMA BATISTA inscrito no CPF sob o nº 104xxx.xxx-90 para exercer o cargo público em comissão de Coordenador de Habitação da Secretaria de Obras e Habitação do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR o senhor CLEDIVAL ALVES DE OLIVEIRA inscrito no CPF sob o nº 280xxx.xxx-00 para exercer o cargo público em comissão de Encarregado de Assistência operacional da Secretaria de Juventude, Turismo, esporte e lazer do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR o senhor RONILDO VIEIRA LIMA inscrito no CPF sob o nº 030xxx.xxx-85 para exercer o cargo público em comissão de Coordenador de Serviços Urbanos da Secretaria de Juventude, Turismo, esporte e lazer do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR o senhor ERIVALDO ALVES DIAS inscrito no CPF sob o nº 069xxx.xxx-81 para exercer o cargo público em comissão de Coordenador de Operações de Serviços Públicos Gerais do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR a senhora MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO inscrita no CPF sob o nº 016xxx.xxx-22 para exercer o cargo público em comissão de Procuradora Geral do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR o senhor ANTONIO MARCOS CAVALCANTI NASCIMENTO inscrito no CPF sob o nº 009xxx.xxx-85 para exercer o cargo público em comissão Encarregado de Assistente Operacional do Gabinete Civil do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR o senhor MARCOS ANTÔNIO VIEIRA inscrito no CPF sob o nº 012xxx.xxx-21 para exercer o cargo público em comissão de Zelador do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Art. 1º - NOMEAR a senhora TAMARA NAYANE JACOME VERISSIMO inscrita no CPF sob o nº 074xxx.xxx-96 para exercer o cargo público em comissão Encarregada de Assistente Operacional da Secretaria de Saúde do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR a senhora ANA MARIA BARBOSA DE MELO inscrita no CPF sob o nº 706xxx.xxx-22 para exercer o cargo público em comissão de Encarregada de Assistente Operacional da Secretaria de Saúde do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR a senhora BARBARA MIRELLA ALMEIDA DE SOUZA inscrita no CPF sob o nº 017xxx.xxx-89 para exercer o cargo público em comissão de Coordenadora Setorial na Secretaria de Educação do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 06 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º - NOMEAR o senhor JUAREZ SALDANHA DE OLIVEIRA NETO inscrito no CPF sob o nº 124xxx.xxx-06 para exercer o cargo público em comissão Encarregado de Assistente Operacional da Relações Institucionais do Município. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos para 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogada as disposições em contrários. Registre-se, publique-se e cumpra-se