Normativos próprios

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Lei Nº. 218 de 2012 17/09/2012

Dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores de João Dias, Rio Grande do Norte, para a o período de La de janeiro de 201-3 a 31 de dezembro de'20L6 e dá outras providências.

DECRETO MUNICIPAL - 004 23/05/2012

Regulamenta a l,ei n" 217 de22 de maio de 2012, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. l" - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. E o órgào da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de deÍesa civil. no município. Art. 2" - São atividades da COMPDEC: [. Coordenar e executar as ações de Del'esa Civil; Il. Manter atualizadas e disponiveis as ir.rftrm.raçôes relacionadas à Det'esa Civil ; lll. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Delesa Civil; lV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das açôes emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal; \'. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas. como contrilpanida lis tlansÍ'erências de recursos da Uniào. na lblnia da legislação vigente; VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Defêsa Civil VI[. Manter o órgão central do SINDEC inlormado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Delesa Civil: VIII. Propor à autoridade competente a declaraçào de Situação de En.rergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteçâo e Defesa Civil - CONPDEC; IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.IX. Implantar o banco de daclos e vu lnerabilidades e riscos de desastres: elaborar os mapas temáticos bre anreaçts. X. Implementar ações de medidas não-estruturais e ntedidas estruturais; XI. Promover campanhas públicas c cducativas para estinrular o envollimento da populaçâo. motivando açôes relacionadas com a def'esa civil. através da nrídia local: Xll. Estar atenta às inÍbrmações de alerta dos órgàos de previsão e acompaúamento parr executar planos operacionais em tenrpo oportun(): XIII. Cornunicar aos órgãos contpetetrtes quando a produção. o manuseio ou o trirnspol'lc de produtos perigosos puser cut perigo a populaçào: XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos. nrateriais c equipanrentos a serenl coltvocados e utilizados ent situações de anormalidadesl XVI. Estabelecer inlercâmbio de innanadas); aluda com outros Municípios (comunidadcs XVll. Promover nrobilizaçào cornunitária visando a implantaçào de Núcleos Conrunitários de DeÍ'esa Civil - NUDE('. nos bairros e distritos. Art. 3o - A COMPDEC tem a seguinte esrrurura I. Coordenador ou Secretário-Executivo ll. Conselho Municipal ll I. Secretaria IV. Setor Técnico V. Selor Operativo Parágrafo Unico - O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.AÍ. 40 - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC compete: I. Convocar as reuniôes da Coordenadoria: II. Dirigir a entidade represenlandô-a perante os órgãos govemamentais e nàogovernamentais: lll. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDECT IV. Parricipar das votações e declarar aplovadas as resoluções; V. Resolver os casos omissos e f uncionarnento da COMPDB(': pl'aticar todos os atos necessários ao regular V[. Propor aos demais membros. em reunião previamente marcada. os planos orçarnentários. obras e serviços. bem cou]o outras despesas. dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC. Parágrafo Unico - O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDF.C poderá delegar atribuições aos mentbros do Conselho. sen'rpre que achar necessário ao bonr cumprimento das finalidades da entidacle. observado os termos legais. Art. 5'- O Conselho Municipal poderá ser constituido de membros assim qualificados: - Representante da Câmara dos Vereadores; - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; - Representante do Gabinete do Preleitol - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; - Representante da Secretaria de Agricultura; e. - Representante das Associações Municipais. Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberào retruneraçâo. salvo em viagem a serviço fbra da Sede do MunicÍpio restringindo-se às despesas de pousada. alimentação e transporte devidamente comprovadas.Art. 6" - A Secretaria (ou Apoio Administrativo) conlpete: I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos. materiais e equipamentos a serem con\ ocatlos e utilizados ent situarções de anormalidades; ll. Secretariar e apoiar as reuniôes do Conselho Municipal de Defesa Civil. [. Implantar o banco de dados e elaborar os vulnerabilidades e riscos de desastres: mapas temáticos sobre ameaças. II. Implantar programas de trcinantento plra voluntariado da COMPDEC: lll. Promover campanhas públicas e cducativas para estimular o envolt.inrenlo da população, motivando ações relacionadas com a delesa civil. atraves da midia local; lV. Estar atenta às informações de alerta dos órgâos de previsão e acompanhamento para exccutar planos operacionais enr tcrrrpt-r Oporlun(): Art. 8" - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operaçôes) compete: [. lmplemenlar açôes de medidas não-estruturais e nledidas estruturais; ll. Executar a distribuição e o controle de suprintentos necessários em situações de desastres. Arl. 9o - No exercicio de suas atividades. poderá a COMPDEC solicitar das pessoas Íisicas ouiurÍdicas colaboraçào no sentido de pretenir e limitar os riscos. as perdas e os danos a que esta sujeita a população. em circunstâncias de desastres. An. l0' - Os recursos do Fundo Especial para a DeÍ'esa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas: a) tliárias e transporte; b) aquisição de nraterial de consunro:c) serviços de terceiros; d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e e) obras e reconstruçào. Art. I I - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será Íêita nrediante os seguintes documentos: a) Fatura e Nota Fiscal; b) Balancete evidenciando receita e despesa; e c) Nota de pagamenlo. Art. l2 - A Prefeitura Municipal de João Dias/RN poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal. noções gerais sobre os procedimentos de Defesa C ivil. Aí. li - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Dias/RN. 2i de maio de 2012.

Lei Nº. 217 de 2012 20/04/2012

Estabelece as I)irctrizes orçarnentárias para elaboração Ja prol.rosta t. Orçanrento para ,r exercício de 2013 e dri outras providôncias.

Lei Nº. 216 de 2012 23/03/2012

Altera disposiçáo contida no §24 do art. 2e da Lei Municipal na 17712007 que instituiu o Fundo Municipal de Bem Estar Social do lVunicípio de Joáo Dias e dá oulras provrdências.

Lei Nº. 316 de 2021 04/03/2012

GABINETE DO PREFEITO LEI 316/2021 DE 04 DE MARÇO DE 2021 LEI Nº 316/2021 DE 04 DE MARÇO DE 2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO IX, DO ART 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, Façosaberquea Câmara Municipal aprovou e eu sancionoaseguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e de Obras, Transporte e Habitação, conforme cargos e funções previstas no Anexo I da presente Lei, por prazo determinado, nos moldes do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período. § 1º - A contratação a que se refere o caput deste artigo será feita exclusivamente para suprir a motivada falta de servidores públicos no Quadro de Pessoal do Município de João Dias/RN, para a necessidade específica mencionada. Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos dessa Lei, será feito através de análise de curriculum vitae, por comissão composta de três membros a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo conduzido de acordo com os princípios que regem a Administração Pública, sujeito à ampla divulgação, observados os requisitos previstos no Anexos I da presente Lei. Art. 3º A remuneração dos contratados obedecerá aos valores constantes no Anexo I da presente Lei. Art. 4º É proibida a contratação, com base nesta Lei, de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º Excetuam-se da vedação do caput deste artigo os servidores públicos enquadrados nos casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 2º A infração do disposto neste artigo importa em invalidação contrato e ainda torna passível de aplicação das penalidades cabíveis à espécie. Art. 5º Os contratados nos termos desta Lei não poderão: I - receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 1º A inobservância das vedações previstas no caput deste artigo importa em: I – rescisão contratual, nos casos dos incisos I e II, do caput deste artigo; ou 16/10/2023, 10:38 Prefeitura Municipal de João Dias https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/EB6B2EAD/03AFcWeA434LwLkdN3VP0odNK8CBuxi3VfutOHG23Tr_YZAclA32YdCU4k3O6t… 2/2 II – invalidação contratual, no caso do inciso III do caput deste artigo. Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de João Dias/RN (LEI Nº. 134 de 08 de fevereiro de 2001); Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – pela iniciativa do contratado; III – por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa. Parágrafo único – A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 9º As contratações autorizadas por esta Lei somente podem ser efetivadas mediante expressa autorização do Prefeito. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Dias/RN, 04 de Março de 2021. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: José Deliano Duarte Camilo Código Identificador:EB6B2EAD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/03/2021. Edição 2492 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Nº. 12.527 de 2011 18/11/2011

REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO (LAI) (ART. 45 DA LEI 12.527/2011)

Lei Nº. 201 de 2011 23/05/2011

Dispõe sobre normos de competêncio municipol objetivondo o implontoçõo no ômbito locol do Estotuto Nocionol do Microempreso - ME e do Empreso de Pequeno Porte - EPP, institui'do pelo Lei Complementor n" 123, de l4 de dezembro de 2006 e olteroçôes, e dó outros providêncios.

Lei Nº. 200 de 2011 06/01/2011

Dispôe sobre crioçÕo e remuneroÇôo de corgos de provimento em comissôo e dó outros providêncios.

Lei Nº. 195 de 2010 27/04/2010

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município de |oão Dias-RN com a Íinalidade de constituir um Consórcio público, nos teÍmos da Lei Federal n . 1,1,.1,02, de 6 de abril de 2005.

Lei Nº. 198 de 2010 27/04/2010

D_lspõe sobrê Apolo e lncenüvo a Cultura Musical e dá outras provÍdônclas.

Lei Nº. 193 de 2010 09/02/2010

Cria o órgão dc Vigilância Sanitária no Município'de loão Dias-RN, c dá outras providências.

Lei Nº. 186 de 2009 25/05/2009

Autoriza o Poder Executivo Municipal a demolir bem imóvel inservível com obietivo de permitir a construção de uÍul Praça na Comunidade Rural da Vila Rosário.

Lei Nº. 185 de 2009 08/01/2009

Dispõe sobre a contratação ter7.porârid, tnotiurrda por falta d.e pessoal do quadro perrrro:l.ente das Se_crelarias Municipais consrantes no Anexo Ünico, para alendet a ,necessida:de de excepcíonal inteÍesse público, nos ternos do o,Ít. J7, inciso IX da Constituição Federal , e d.á. outras prouidências.

Lei Nº. 184 de 2008 17/10/2008

Aulorlzo o Poder Executlvo Municipol o obÍir Crédito Especiol no volor dê R§ 4O.oOO,OO (quorenlo mil reois) e dó oulros providêncios.

Lei Nº. 180 de 2007 08/10/2007

Regulc,menta o qrrigo ll7 th ADL-'I dtr Constituição ltederal, di.spondo sobre

Lei Nº. 176 de 2007 04/10/2007

Altera estrutura, composição e nomenclatura do Conselho Municipal de Bem Estar Social do Município de foão Dias e dá outras providências.

Lei Nº. 177 de 2007 04/10/2007

Altera as disposições e nomenclatura que instituíram o Fundo Municipal de Bem Estar Social do Município de f oão Dias e dá outras providências.

Lei Nº. 178 de 2007 04/10/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR O FUNDO MUNTCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SUB-UNIDADE PARA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA COM A ABERTURA DE cnÉono ESPE0IAL Ao oRçAMENTo wes^trs t oÁ ourRAS pnowoÊruaes.

Lei Nº. 179 de 2007 04/10/2007

Cria o Programa Básico de Assistência Familiar (PBAF), dispondo sobre a implementação de ações de interesse social beneficiando núcleos familiares de baixa renda e dá outras providências.

Lei Nº. 174 de 2007 05/04/2007

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

Lei Nº. 172 de 2007 05/01/2007

Altera a Estrutura Administrativa do poder Executivo Municipal e institui os princípios fundamentais da Administração de JOÃO DIAS/RN e dá outras providências.

Lei Nº. 173 de 2007 05/01/2007

Dispõe sobre a colr.tro.to.çAo temporá.ria, ,motiuada por Ío'lta d.e pessoal ilo quadro perrnanente das Secretarias Municipais constantes no Anexo Úníco, para atenilir a necessid.ade d.e excepcional interesse público, nos te,,rno.s do o]Ít. SZ, inciso IX da Constituiçõo Fed.eral , e dír outr.os pr.ouidências.

Lei Nº. 168 de 2006 04/09/2006

Ilegulamenta, no âmbito do Município, o Serviço prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e de Combalc às lindemias, em consonància com o § 5e, do art. 1gti da Constituição e dispirc sobrc o aproveitamcnto de pessoal amparado pelo paráglafo único do art. 2e da limenda Constitucional n! 51. de 14 dc Ícvcrciro de 2006, c clá outras provrdênr:ias.

Lei Nº. 163 de 2006 06/03/2006

Altera estrutura e composição do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do Município de João Dias e dá outras providências.

Lei Nº. 164 de 2006 06/03/2006

Altera as disposições que instituiram o Fundo Municipal de Assístência Social (FMAS) do Município de João Dias e dá outras providências.

Lei Nº. 150 de 2003 27/06/2003

Aliena bens móvêis inservíveis, pertencentes ao patrimônio do Município, e dá outras providências.

Lei Nº. 134 de 2001 03/01/2001

Or§pôe sdre a cmtnÉçâo terporárn, firtivacla pr fafra & pess€í clo gwclro o€marre.rte dos fuderes ExeaÍivo e Legbhtiw @nstantes no NlÉ,xo Unbo, paa aterd€r a ne@§§ir€de de exceryio,ml ftÍeresse NbltÚ. tps teíÍos do art. 37, ir*iso tX ú Cutstitrtiçâo Fúeral, e ú oúras Foviléncâs.

Lei Nº. 129 de 2000 04/01/2000

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